O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 09/07, implementada pelo Ajuste SINIEF 10/16, celebrado na 161ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.” (NR)
“Art. 2º ...................................:
.................................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
.................................................
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo, quando em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, pode ser utilizado também:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, em veículo próprio ou afretado, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1º, deve ser identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 3º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deve ser emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM), deve ser emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos:
.................................................” (NR)
“Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
.................................................” (NR)
“Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
.................................................” (NR)
“Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.” (NR)
“Art. 5º-A. ..................................:
................................................
VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
................................................
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único deste Subanexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 2º deste Subanexo.” (NR)
“Art. 7º ...................................:
.................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) ou Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.
.........................................” (NR)
“Art. 10. ....................................:
..................................................
§ 7º Revogado.
.........................................” (NR)
“Art. 12-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 19 deste Subanexo.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 12 deste Subanexo.” (NR)
“Art. 13. ....................................
..................................................
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.” (NR)
“Art. 14. ..................................:
.................................................
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
................................................
§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
.................................................
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou do DACTE OS.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
§ 7º ..........................................:
..................................................
III - imprimir o DACTE ou o DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS;
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso, nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS.
§ 8º O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
..................................................
§ 13. .........................................:
..................................................
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
..........................................” (NR)
“Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:
..................................................
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo pode ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ...... data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
.....................................................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação e para o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III deste artigo.” (NR)
“Art. 20-A. ..................................
§ 1º ...........................................:
...................................................
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
.........................................” (NR)
“Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelo:
I - emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 20-A deste Subanexo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |