O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. ..........................
...........................................
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |