O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 3º ..........................
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equipara-se à falta de escrituração, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas em lei.” (NR)
“Art. 4º.............................
........................................
§ 6º Ficam, também, obrigados à EFD os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês seguinte ao de referência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |