O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. ...................................:
..................................................
III – o exercício de comércio que se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas mencionados no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000.
..................................................
§ 7º Na hipótese em que o interessado, embora não esteja enquadrado nas disposições dos incisos I, II e III do caput deste artigo, não consiga, por inviabilidade técnica no sistema, ainda que momentânea, solicitar a sua inscrição no CCIS por meio eletrônico, poderá requerê-la na forma disciplinada no art. 10-A, hipótese em que a vistoria deve ser feita antes do deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 12. ....................................:
...................................................
III - identidade oficial e prova de inscrição no CPF/MF (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados na FAC;
IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no CNPJ/MF (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas na FAC;
...................................................
VI - prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado;
...................................................
VIII - revogado.
..........................................” (NR)
“Art. 22. A inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária).
Parágrafo único. Após o preenchimento e o envio, por meio eletrônico, da ficha a que se refere o caput deste artigo, o interessado deve imprimi-la e entregá-la à Agência Fazendária, juntamente com os documentos a que se refere o art. 24 deste Anexo, para fins de conferência dos dados informados e de liberação da respectiva inscrição.” (NR)
“Art. 23. A entrega da FAC-Agropecuária impressa nos termos do parágrafo único do art. 22 deste Anexo e dos documentos que instruem o respectivo pedido, pode ser feita a qualquer Agência Fazendária.
§ 1º A entrega de que trata o caput deste artigo pode ser feita por via postal.
.................................................
§ 5° Excepcionalmente, a entrega a que se refere o parágrafo único do art. 22 deste Anexo pode ser feita diretamente na Unidade de Cadastro Fiscal, para as providências nele mencionadas.” (NR)
“Art. 24. ..................................:
.................................................
II - sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/MF e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição:
........................................” (NR)
“Art. 28. A FAC-Agropecuária será igualmente preenchida e enviada, eletronicamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, na ocorrência de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e a outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese as disposições do art. 24 deste Decreto, no que couber (art. 7°).
..................................................
§ 2º ...........................................
..................................................
III - revogado.
§ 3º Após o preenchimento e o envio, por meio eletrônico, da ficha a que se refere o caput deste artigo, o interessado deve imprimi-la e entregá-la à Agência Fazendária, juntamente com os documentos exigidos, relativamente à alteração pretendida, para fins de conferência dos dados informados e de efetivação da respectiva alteração.” (NR)
“Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, poderá ser centralizado em apenas um deles.
Parágrafo único. Havendo circunstâncias que impossibilitem ou que dificultem as atividades de arrecadação ou de fiscalização, a centralização poderá ser denegada, mediante despacho fundamentado.” (NR)
“Art. 43. ...................................
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, a reativação está condicionada a que não tenham sofrido alterações ou cancelamento definitivo dos números das inscrições no CNPJ/MF e na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII do caput do art. 12, e o inciso III do § 2º do art. 28, todos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |