A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 17. ......................:
...................................
IV - ............................:
...................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;
...................................” (NR)
“Art. 119. .....................:
I - ...............................:
....................................
p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
....................................
IV - .............................
...................................
p) utilização de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
1. com teor divergente do documento fiscal eletrônico autorizado correspondente – MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;
2. com inobservância do leiaute ou com conteúdo dos campos diverso daquele disciplinado na legislação regulamentar – MULTA equivalente a trinta UFERMS por documento auxiliar;
3. relacionado a documento fiscal eletrônico não autorizado – MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;
4. relacionado a documento fiscal eletrônico autorizado com informação impressa de forma ilegível – MULTA equivalente a dez UFERMS por documento auxiliar;
q) cancelamento de documento fiscal eletrônico referente à operação ou à prestação efetivamente realizadas – MULTA equivalente a trezentas UFERMS por documento fiscal eletrônico cancelado;
r) falta de inutilização, no prazo regulamentar, de número de documento fiscal eletrônico não utilizado – MULTA equivalente a dez UFERMS por número de documento fiscal eletrônico não utilizado;
s) falta de utilização de formulário de segurança exigido pela legislação para emissão, em contingência, de documento fiscal eletrônico – MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação ou da prestação indicados no documento fiscal eletrônico;
t) adulteração, vício, falsificação ou uso indevido de formulário de segurança utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico emitido em contingência – MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por formulário de segurança;
u) falta ou atraso de transmissão ao órgão fazendário autorizador de documento fiscal eletrônico emitido em contingência, exceto quando utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou o órgão fazendário virtual de contingência, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do documento fiscal eletrônico – MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por documento fiscal eletrônico;
v) transmissão ao órgão fazendário autorizador de Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) com informação divergente do respectivo documento fiscal eletrônico constante na Receita Federal do Brasil – MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por documento;
...................................
VIII - ..........................:
...................................
b) utilização ou manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal, inclusive terminais tipo POS (point of sale) - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;
...................................
e) ..............................:
1. por equipamento, no caso de falta de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação;
...................................
f) ...............................:
...................................
5. revogado;
...................................
h) ..............................:
1. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle fiscal com hardware ou software básico em desacordo com a legislação, com o parecer homologatório, com o termo descritivo funcional, com o parecer técnico de aprovação, com o ato de registro, ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente;
...................................
8. revogado;
..................................
11. revogado;
12. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de software aplicativo em versão diferente da autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada;
13. manutenção, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, que deverão estar compatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
..................................
h-2) utilização ou manutenção de programa aplicativo para o fim específico de registro de informações fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia instalada;
i) ...............................:
..................................
3. revogado;
4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da redução “Z” do dia, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco;
5. por nota fiscal, no caso de ausência de registro, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) – POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, das notas fiscais de recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, bem como das eventuais notas fiscais de devoluções;
j) revogada;
...................................
m) revogada;
n) revogada;
o) revogada;
p) ...............................
....................................
2. revogado;
...................................
4. revogado;
....................................
6. revogado;
....................................
8. pela não atualização de versão de software básico de ECF nos prazos definidos pela legislação;
9. por equipamento, pela utilização de bobina de papel em desacordo com as exigências previstas na legislação;
...................................
VIII-A -.......................:
a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura “X” que devem ser anexados aos respectivos atestados – MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por leitura “X” não emitida;
b) ...............................:
...................................
5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas;
...................................
d) não devolução do estoque de lacres nas hipóteses estabelecidas na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido;
..................................
g) revogada;
h) revogada;
...................................
j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de quinhentas UFERMS, por equipamento;
k) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - MULTA de cem a mil UFERMS observado o disposto no art. 112;
VIII-B .........................:
..................................
c) falta de entrega, ou entrega fora do prazo regulamentar, do Laudo Técnico de ECF danificado – MULTA de duzentas UFERMS, por ocorrência;
....................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2011.
Art. 3º Ficam revogados o item 5 da alínea “f”, os itens 8 e 11 da alínea “h”, o item 3 da alínea “i”, as alíneas “j”, “m”, “n” e “o”, os itens 2, 4 e 6 da alínea “p”, do inciso VIII, e as alíneas “g” e “h” do inciso VIII-A, todos do caput do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 17 de janeiro de 2012.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|