O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000:
I - ao inciso IV do art. 2o:
“IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, inclusive em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda.”;
II - ao caput do art. 7º:
“Art. 7o Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até os dias 10 de dezembro de 2000 e 10 de janeiro de 2001, respectivamente.”.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000:
“Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis, pelas suas características, na execução de obras da construção civil.”.
Art. 3º É dada nova redação ao texto do Anexo ao Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2000.
Campo Grande, 30 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO DECRETO N 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
(Nova redação dada pelo Decreto n. 10.147 de 30.11.2000)
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único) |
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
ITEMPOSIÇÃO (NCM)DESCRIÇÃOMARGEM DE VALOR AGREGADO |
13917TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.31% |
23917CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)31% |
33922BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO31% |
44418PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA31% |
56908PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA31% |
66910PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA31% |
76912LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA31% |
87005VIDROS31% |
97308PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO31% |
108481METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS31% |
118536APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES31% |
128544FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS31% |
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