O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 105, II, l, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
Considerando que é dever do Fisco, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades relativas à fiscalização, dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária;
Considerando que é interesse do Governo facilitar aos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento de tributos estaduais o acesso a esses esclarecimentos;
Considerando que a execução dessa atividade exige a participação de servidores com razoável conhecimento em matéria de direito e de legislação tributária,
D E C R E T A :
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá instituir o serviço de plantão fiscal, com a função de prestar, por telefone, informações sobre matéria fiscal aos contribuintes e aos responsáveis pelo pagamento de tributos estaduais.
Art. 2º A retribuição pela execução do serviço a que se refere o artigo anterior ou pela sua coordenação será feita mediante adicional por realização de trabalho técnico, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Fica fixado o valor correspondente ao resultante da aplicação do índice 0,2 sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como limite máximo para pagamento do referido adicional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.
JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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