O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
Considerando que o diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações com produtos agrícolas simplifica, por um lado, o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, mas, por outro, dificulta, em muitos casos, em razão das tentativas de evitar o seu pagamento, as tarefas de fiscalização e arrecadação do imposto;
Considerando a conveniência da Administração Tributária na instituição de mecanismo tendente a evitar que, pelo regime do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, se transfira a responsabilidade pelo pagamento do imposto a estabelecimentos cujo comportamento, no que se refere às obrigações tributárias, possa resultar em prejuízo para o Estado,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado o art. 11-A ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2o a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário:
I - esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens decretada judicialmente;
II - não cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las, adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas obrigações fiscais;
III - realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco, os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem pratique ou responda por tais fatos;
IV – se enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto no remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente, não sendo detentor de regime especial ou de autorização específica concessivos de prazo, deve pagar o imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal emitida para documentar a respectiva operação.
§ 2o O disposto no inciso III não impede a cobrança do crédito tributário relativo às operações cujos fatos a que esteja condicionada a não-incidência não sejam comprovados.
§ 3º Para fins da não-aplicação do diferimento nas operações que se enquadrem nas disposições deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária deve publicar ato declaratório indicando o estabelecimento em relação ao qual não se aplica esse tratamento tributário e o processo pelo qual se demonstrou o seu enquadramento em situação que o impede de receber os produtos mencionados nos arts. 2o a 11 mediante a aplicação do diferimento neles previsto, bem como, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o processo judicial pelo qual se decretou a indisponibilidade dos bens.
§ 4o Nas hipóteses dos arts. 3o, 4o, 6o, § 1o, 7o e 8o, o regime especial ou a autorização aos quais se condiciona o diferimento devem ser suspensos ou cancelados com efeito que coincide, quanto à vigência, com o do ato declaratório.
§ 5o A não-aplicação do diferimento entra em vigor no segundo dia útil após a data da publicação do ato declaratório.
.........................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |