Regra:
1) CONCEITO:
Trata-se do reflexo do adicional noturno (50%) no pagamento do descanso semanal remunerado.
2) DESCRIÇÃO DA REGRA:
2.1) Restrições:
- Pagar somente para a Carreira dos Agentes Patrimoniais e Celetistas.
- Não será devido o pagamento quando, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, o servidor não tiver trabalhado pelo menos um dia durante a semana.
2.2) Fórmula de cálculo:
Fórmula de cálculo = (valor total do adicional noturno / número de dias úteis no mês) * número de domingos e feriados no mês
Observações:
- Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Não será devido o pagamento quando, sem motivo justificado, o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
3) OBSERVAÇÕES:
- Ao analisar a presente verba foi detectado que não existe uma verba específica para o desconto semanal remunerado - DSR
.
- O entendimento desta coordenadoria é que deverá ser realizado uma consulta à SAD a respeito do desconto do DSR do servidor quando este falta ao serviço, considerando que a doutrina entende que a empresa nunca descontou dos servidores o DSR por ocasião das faltas injustificadas, não poderá decidir por fazê-lo agora, sob pena de arquição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT. Em relação ao empregados novos, hão há impedimento para que o faça.
4) Cálculo para incidência no 13º salário e férias:
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