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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Cavalgada Ecológica de Miranda, a ser realizada, anualmente, no mês de julho.

Art. 2º O evento de que trata esta Lei integra as comemorações do aniversário do Município de Miranda, celebrado em 16 de julho, fortalecendo o vínculo da população com a cultura regional e promovendo as belezas naturais do Pantanal Sul-Mato-Grossense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado