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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.419, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar, com encargo, a beneficiários de Programa de Habitação de Interesse Social, imóveis de sua propriedade situados no Município de Campo Grande-MS, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.847, de 4 de junho de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar, com encargo, a beneficiários de Programa de Habitação de Interesse Social, para fins de construção de unidades habitacionais para as famílias descendentes da Comunidade Quilombola Tia Eva de Campo Grande-MS, os imóveis constantes nas matrículas nº 24.108 e nº 24.109, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande-MS, conforme documentos constantes no Processo nº 79.016.308-2024.

Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

I - Matrícula nº 24.108: lote de terreno determinado sob nº 3A (três A), resultante do desdobro do lote nº 03 (três), no lugar denominado Rancho Alegre, nesta Capital, com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco M1, cravado a 10,50 metros da margem esquerda do Córrego Segredo, em comum com a Rua Canaã; segue com azimute de 112º31’18” e distância de 179,370 metros até encontrar o marco M2, cravado em comum com o lote 3B; deste segue com azimute de 215º06’46” e distância 183,542 metros até encontrar o marco M3, cravado em comum com terras de quem de direito; deste segue com azimute de 305º38’42” e distância de 176,078 metros até encontrar o marco M4, cravado na margem esquerda do Córrego Segredo; deste segue com azimute de 35º31’08” e distância de 142,809 metros, até encontrar o marco M1, fechando o perímetro. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: norte com a Rua Canaã, entre os marcos M1 e M2; sul com terras de quem de direito, entre os marcos M3 e M4; leste com lote 3B, entre os marcos M2 e M3 e oeste com o Córrego Segredo, entre os marcos M1 e M4, perfazendo a área total de 28.637,70 metros quadrados;

II - Matrícula nº 24.109: lote de terreno determinado sob nº 3B (três B), resultante do desdobro do lote nº 03 (três), no lugar denominado Rancho Alegre, nesta Capital, com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco M1, cravado em comum com o lote 3A e Rua Canaã, segue com azimute de 112º21’18” e distância de 15,370 metros até encontrar o M2, cravado em comum com o lote 02; deste segue com azimute de 215º06’46” e distância 187,032 metros até encontrar o marco M3, cravado em comum com terras de quem de direito; deste segue com azimute de 305º38’42” e distância de 15,00 metros até encontrar o marco M4, cravado em comum com o lote 3A; deste segue com azimute de 35º06’46” e distância de 183,542 metros, até encontrar o marco M1, fechando o perímetro. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: norte com a Rua Canaã, entre os marcos M1 e M2; sul com terras de quem de direito, entre os marcos M3 e M4; leste com lote 02, entre os marcos M2 e M3 e oeste com o lote 3A, entre os marcos M1 e M4, perfazendo a área total de 2.779,31 metros quadrados.

Art. 2º O beneficiário terá o encargo em destinar o imóvel doado para construção de unidade habitacional de acordo com as regras do programa habitacional de interesse social contratado.

§ 1º A doação do imóvel aos beneficiários está vinculada à contratação da construção da unidade habitacional, por meio de programa habitacional de interesse social, que deverá ocorrer no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O imóvel doado será destinado ao atendimento das famílias descendentes da Comunidade de Tia Eva de Campo Grande-MS, cuja seleção será realizada de acordo com as regras do programa habitacional de interesse social contratado.

§ 3º A entidade vencedora do Chamamento Público a ser realizado pela AGEHAB-MS será a responsável pela seleção dos beneficiários entre aqueles constantes da relação apresentada pela Associação Beneficente dos Descendentes de Tia Eva, com a respectiva declaração de pertencimento à comunidade remanescente de Quilombo.

§ 4º Além do disposto neste artigo, os beneficiários deverão cumprir os demais encargos estabelecidos nas regras do programa habitacional de interesse social contratado.

Art. 3º Se for comprovada a destinação em desacordo com o encargo previsto no art. 2º desta Lei o imóvel será revertido automaticamente ao patrimônio da AGEHAB-MS, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º O donatário providenciará a transferência dos imóveis, de acordo com as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021; nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; nº 11.977, de 7 de julho de 2009; nº 14.620, de 13 de julho 2023, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado