O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá campanhas de incentivo as unidades e
associações que tiverem como objeto a medicina natural.
Parágrafo único. O termo medicina natural abrangerá todas as
atividades relacionadas a medicina natural sem fins lucrativos e
não somente ao cultivo de ervas para tal uso.
Art. 2º O Estado poderá dispor do horário gratuito nos meios de
comunicação para as campanhas, bem como ceder terrenos públicos em
caráter provisório para o cultivo de hortas desta natureza.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |