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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.499, DE 20 DE MAIO DE 1994.

Dispõe sobre política de apoio às atividades da medicina natural no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 3.793, de 23 de maio de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado promoverá campanhas de incentivo as unidades e
associações que tiverem como objeto a medicina natural.

Parágrafo único. O termo medicina natural abrangerá todas as
atividades relacionadas a medicina natural sem fins lucrativos e
não somente ao cultivo de ervas para tal uso.

Art. 2º O Estado poderá dispor do horário gratuito nos meios de
comunicação para as campanhas, bem como ceder terrenos públicos em
caráter provisório para o cultivo de hortas desta natureza.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador