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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.493, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2003, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.796, de 18 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no art. 160, § 2º da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2003, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.

Parágrafo único. As políticas do Governo adotarão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e controle social.

Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as decisões do Orçamento Participativo constantes do Plano de Prioridades;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV - reserva e destinação de recursos financeiros oriundos de Recursos Ordinários do Tesouro (inciso I do § 2º, art. 11 - Fonte 00), para conclusão das obras do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL;

V - reserva e destinação de recursos financeiros, oriundos de Recursos Ordinários do Tesouro (inciso I do § 2º, art. 11 – Fonte 00), para aquisição de equipamentos hospitalares para o Hospital da Santa Casa de Dourados.

Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL

Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2003, serão observadas as seguintes metas e prioridades:

I - as ações e projetos constantes ou incluídas mediante emendas no Orçamento Geral da União, especialmente as destinadas à:

a) implementação das ações de saúde, educação, assistência social, justiça, segurança pública, trabalho, moradia e lazer;

b) execução do Projeto Pantanal;

c) realização dos investimentos em infra-estrutura econômica e social;

II - as demandas constantes do Plano de Prioridade do Orçamento Participativo;

III - a implementação do Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

IV - a Implementação do Plano de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL;

V - a implementação de outras ações relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - o incremento do setor de Turismo do Estado, por meio de uma política de marketing, para difundir os potenciais de Mato Grosso Sul;

VII - a implantação da Universidade Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - as providências necessárias ao aparelhamento do Hospital Escola (público) Santa Casa de Dourados;

IX - as providências necessárias à implantação do Terminal Portuário Alfandegário (Porto Seco) na cidade de Dourados.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 9° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; e

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2002, nos termos do § 2° do art. 160 da Constituição do Estado e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;

II - Grupos de Despesa;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras; e

VI - amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:

00 - Recursos Ordinários;
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
12 - Convênios e outras Transferências Federais;
13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;
19 - Recursos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - Recursos de outras Fontes:

40 - Recursos diretamente Arrecadados;
41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
50 - Recursos Provenientes da Lei 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS;
51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
81 - Convênios Diversos;
83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão da União e respectivas alterações;

§ 4º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 180, de 23 de maio de 2001 e respectivas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no art. 8º desta Lei.

Art. 13. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2002, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal os estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e os índices globais, incluindo as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento);

II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento);

III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento);

IV - Ministério Público: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei é a definida no artigo 2°, IV, ”b”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:

I - convênios,

II - fundos vinculados a repasses da União;

III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.

Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 e seguintes da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 17. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual n.º 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 18. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 19. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.

CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 21. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de Metas Fiscais conterá as seguintes informações:

I - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;

II - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;

III - evolução do patrimônio líquido do Estado dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos;

IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - demonstrativo das medidas a serem implementadas na ocorrência de frustração da receita.

Art. 22. Os anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As metas e prioridades que integram esta Lei terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.

Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.

Art. 26. O Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN publicará, conjuntamente com o Orçamento, os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão autorizadas pelo Secretário Especial de Planejamento, ou, na sua ausência pelo Gerente de Orçamento do Instituto de Estudos e Planejamento – IPLAN.

Art. 27. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2002, sua programação será executada no exercício econômico-financeiro de 2003 na forma apresentada ao Legislativo.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 17 de julho de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior
(art. 4º, § 2º, I da LCF 101, de 2000)

A nova sistemática de prestação de serviços públicos decorrente da implantação do processo de reforma administrativa, está modificando o perfil administrativo do nosso Estado.

Princípios basilares desta reforma como a participação popular, a inclusão social, a moralização da gestão pública, o desenvolvimento sustentável com a garantia da qualidade ambiental são a forma de concretizar os anseios de nossa comunidade e ainda demonstrar a adequação entre o que se pretende fazer e as modernas técnicas de planejamento e gestão pública.

Os serviços públicos postos à disposição dos cidadãos passaram a contar com maior eficiência, agilidade e qualidade, o que ressalta o acerto nas reformas implementadas.

Seguindo esta lógica desenvolvemos o MS 2020 – Cenários e Estratégias de Longo Prazo, prosseguindo com a metodologia na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Regionais – PDR, os quais são realizados com ampla participação popular, tendo contado com o apoio incondicional de todos os segmentos políticos de nosso Estado, demonstrando o interesse generalizado na construção de linhas norteadoras da ação planejada.

Dentre os Sistemas Estruturantes de Gestão da máquina pública destaco a reorganização dos Sistemas de Planejamento e Financeiro com a implementação de carreiras próprias, o que irá contribuir para a profissionalização deste importante segmento minimizando as ingerências de ordem política.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II da LCF 101, de 2000)

Para o triênio 2003-2005, estabelece-se como parâmetro para a fixação de metas fiscais uma expectativa inflacionária de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para 2003 e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para 2004 e 2005, acrescida da previsão de crescimento real do PIB nacional de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) para 2003 e 2004; e 4,5% a.a. (quatro vírgula cinco por cento ao ano) para 2005, aliado à prorrogação dos benefícios fiscais vincendos.

Como medida de prudência administrativa considera-se a evolução da econômia sul-mato-grossense no mesmo ritmo da evolução nacional, e que a mesma não está imune aos abalos de origem externa e aos demais fatores de risco remanescentes.

Assim sendo apresento a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual:

R$ 1.000,00
Receita e Despesa do Tesouro
EspecificaçãoRealizadaRealizadaOrçadaPrevistaPrevistaPrevista
200020012002200320042005
Receita1.571.7091.884.2281.733.7022.207.9382.362.4942.539.681
Despesa1.544.1291.818.1031.733.7022.207.9382.362.4942.539.681

Deixo de apresentar a estimativa dos resultados primário e nominal em face da ausência de norma específica estabelecendo a metodologia técnica a ser utilizada.

Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizados no artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, foram estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e estabelece como limite o valor de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, devendo o excedente ser reduzido na proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício, deste modo o estoque da dívida terá o seguinte comportamento:
R$ 1.000,00
Montante da Dívida Financeira em 31/12/2001
Especificação 2.0012.0022.0032.0042.005
Dívida 4.600.329 5.113.780 5.156.662 5.170.202 5.179.355

ANEXO DE METAS FISCAIS
Alienação de Ativos
(art. 4º, § 2º, III da LCF 101, de 2000)

Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos destaco que no período em tela ocorreu apenas a troca de titularidade haja vista o processo de fusão, incorporação e extinção de unidades da administração indireta decorrente da reforma administrativa implantada.

Em relação às alienações de ativos decorrentes do leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos tiveram a destinação prevista no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Os royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica foram utilizados para a liquidação do saldo devedor da conta gráfica, cuja dívida é decorrente da parcela que o Estado deveria pagar à vista, com recursos da privatização da ENERSUL quando do refinanciamento da dívida interna ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, autorizado pelo artigo 53 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 26 de março de 2002. Destaco que o saldo remanescente de encontro de contas foi destinado ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial
do regime geral de previdência social
(art. 4º, § 2º, IV da LCF 101, de 2000)

Um dos pilares básicos das reformas estruturais do Poder Público, a reforma do sistema de previdência social já demonstra certo avanço. As mudanças iniciadas com a Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, tiveram seqüência com a edição da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. No âmbito do nosso Estado, a Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV seguiu os mesmos passos.

A política de progressão das alíquotas, estabelecida em lei, que determina para o exercício de 2003, a alíquota de 10% (dez por cento) para o servidor e 15% (quinze por cento) para ente público, está se mostrando insuficiente para suprir o nosso déficit previdenciário. Estudos iniciais indicam a necessidade de antecipação dos aumentos de alíquotas previdenciárias de forma a alcançar o equilíbrio financeiro.

O cálculo atuarial está sendo desenvolvido em conjunto com o Ministério da Assistência e Previdência Social por meio do Sistema Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV, banco de dados que conterá as informações previdenciárias de todos os poderes.

Como forma de capitalização do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV, o saldo remanescente dos royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, foram canalizados para o sistema previdenciário. Contudo esse aporte financeiro se deu em títulos públicos custodiados na Central de Custódia e Liquidação de Títulos - CETIP, os quais poderão ser convertidos em moeda corrente na medida da necessidade por meio de leilão público na Bolsa de Valores, ou recebidos na data do seu vencimento (dezembro de 2002), pelo valor da face.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da LCF 101, de 2000)

A estimativa da renúncia de receita referente às renúncias que já estavam sendo praticadas no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as quais não ocasionaram impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso.
Como critério para o cálculo do valor financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor. A renúncia fiscal assim calculada monta o valor de R$ 608.368.000,00 (seiscentos e oito milhões e trezentos e sessenta e oito mil reais), e apresenta a composição no Apêndice I detalhada por tributo, base legal, prazo de validade.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e compensação da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da LCF, 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.

No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da LRF, ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:
R$ 1.000,00
Base legalBenefício/incentivo
Validade
Valor
Lei n.º 2.078/2000Isenção de ICMS para microempresas
Indeterminada
414
Dec. 9.918/00Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS
31/12/01
7.320
Lei n.º 2.105/2000Fundo de Investimento SocialIndeterminada
130.000
Lei n.º 2.281/2001Fundo de Investimentos EsportivosIndeterminada
4.050
Lei n.º 2.366/2001Fundo de Investimentos CulturaisIndeterminada
10.207
Dec. 9.980/00Meu Primeiro EmpregoIndeterminada
489
TOTAL
152.670

Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:
R$ 1.000,00
Base legal
Medida de compensação
Valor da
Renúncia
Lei n.º 2.078/2000Recolhimento de taxa no mesmo valor
414
Decreto n.º 10.044/2000A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do aumento da carga tributária da carne.
7.809
Lei n.º 2105/2000O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento
130.000
Lei n.º 2.281/2001Recolhimento de contribuição no mesmo valor
4.050
Lei n.º 2.366/2001Recolhimento de contribuição no mesmo valor
10.207
TOTAL
152.670
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V da LCF 101, de 2000)

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos passivos contingentes
(art. 4º, § 3º, da LCF 101, de 2000)

Considerando que o montante do passivo contingente é de difícil avaliação e precisão, bem como de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, o Estado de MS, por medida de prudência administrativa, optou por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

Ressalto que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidade pública deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Constituição Federal.


Apêndice
Renúncia Fiscal
R$ mil
SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO
MODALI-DADE DO BENEFÍCIO
BENEFICIOS FISCAIS
TOTAL
Vigência
Instrumento Normativo
Prazo de Validade
1
AVIÕES E EQUIPAMENTO AERONÁUTICOSbase de cálculo reduzida
2
BEFIEX base de cálculo reduzida
3
CESTA BÁSICA
base de cálculo reduzida
01/01/94
Convênio ICMS 139/93
31/12/09
37.642
4
CESTA BÁSICA (medicamentos)
base de cálculo reduzida
09/09/94
Convênio ICMS 76/94
31/12/09
2.668
5
CONABbase de cálculo reduzida
6
EQUINOS E MUARESbase de cálculo reduzida
7
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
base de cálculo reduzida
29/12/89
Convênio ICMS 112/89
31/12/09
11.851
8
GÁS NATURALbase de cálculo reduzida
9
HORTIFRUTIGRANJEIROSbase de cálculo reduzida
31/12/09
5.706
10
INDUSTRIA DO VESTUÁRIO
base de cálculo reduzida/crédito presumido
10/09/92
Decreto nº 6.692
31/12/09
5.342
11
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃObase de cálculo reduzida
12
INSUMOS AGROPECUÁRIOS base de cálculo reduzida
13
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS base de cálculo reduzida
31/12/02
-
14
MÁQUINAS, APAREL.EQUIPAMENTOS, INDUSTRIAISbase de cálculo reduzida
15
RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS
base de cálculo reduzida
27/04/95
Convênio ICMS 05/95
indeterminado
2.043
16
RÁDIO CHAMADA
base de cálculo reduzida
03/01/97
Convênio ICMS 115/96
indeterminado
4
17
USADOS (veículos, máquinas, etc...)
base de cálculo reduzida
16/11/81
Convênio ICMS 15/81
indeterminado
-
18
VEÍCULOS NOVOSbase de cálculo reduzida
19
COURO
crédito outorgado
20/11/00
Decreto nº 10.045
indeterminado
-
20
CALÇADOS
crédito outorgado
22/09/00
Decreto nº 10.065
31/12/04
-
21
AÇUCAR
crédito outorgado
28/12/99
Decreto nº 9.745
31/12/09
13.860
22
BETUME
crédito outorgado
28/12/99
Decreto nº 9.745
31/12/09
288
23
ATACADISTAS OU DISTRIBUIDOREScrédito outorgado / base de cálculo reduzida
31/12/09
6.732
24
PEIXE crédito presumido / isenção
25
AVES ABATIDAS
crédito presumido
30/12/99
Decreto nº 9.761
31.12.2009
17.153
26
CARNE BOVINA E BUFALINA
crédito presumido
28/10/99
Decreto nº 9.685
31/05/01
298.294
27
DESTILARIAS DE ÁLCOOL
crédito presumido
01/07/98
Decreto nº 8.842
21/05/97
16.836
28
DISCOS (artistas locais)
crédito presumido
04/09/97
Decreto nº 8.907
indeterminado
-
30
ERVA MATE
crédito presumido
01/01/94
Resolução ICMS , anexo artigo 71
31/12/09
33
31
ESMERALDA FRUTICULTURA E DOCES LTDA.
crédito presumido
23/11/99
Resolução Conjunta SEF/SEPRODES 18/99
23/11/03
29
32
INDUSTRIA DO TRIGO
crédito presumido
08/07/97
Decreto nº 8.860
31/12/09
966
33
INDUSTRIA DE ÓLEO DE SOJA
crédito presumido
25/05/98
Decreto nº 9.113
31/12/09
18.763
34
INDUSTRIA DA MANDIOCA
crédito presumido
01/01/93
Convênio ICMS 39/93
30/04/01
2.036
35
INDUSTRIA DE CAFÉ
crédito presumido
16/12/97
Decreto nº 8.987
31/12/09
673
36
LATICÍNIOS
crédito presumido
04/01/93
Decreto nº 6.996
31/12/09
3.601
37
NATUREZA PURA ALIMENTOS LTDA
crédito presumido
17/11/98
Resolução Conjunta SEMADES / SEFOP 14/98
18/11/01
20
38
PRODUTOS CERÂMICOS
crédito presumido
31/01/92
Resolução ICMS, anexo I,artigo 77
31/12/09
1.864
39
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
crédito presumido
01/12/99
Decreto nº 9.738
indeterminado
5.724
40
SERVIÇO DE TRANSPORTE
crédito presumido
01/01/97
Convênio nº 106/96
indeterminado
9.407
41
TIJOLOS
crédito presumido
09/09/91
Resolução Interna 9/91
indeterminado
106
42
EMBALAGENS PLÁSTICAS E LATAS
diferimento / CDI
17/08/93
Resolução interna 8/93
indeterminado
1.959
43
REBANHO INICIAL PEQUENO PRODUTOR RURAL
dispensa ICMS
05/01/00
Lei nº 2.070
indeterminado
-
44
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
dispensa ICMS
26/06/95
Decreto nº 8.280
indeterminado
-
45
PROGRAMA DESENVOLV. AGROPECUÁRIO
incentivo fiscal
03/12/99
Decreto nº 9.716/99
indeterminado
6.398
46
NOVILHO PRECOCE
incentivo fiscal
28/12/95
Convênio ICMS 19/95
indeterminado
1.343
47
LEITÃO OURO/LEITÃO VIDA
incentivo fiscal
14/12/93
Decreto nº 7.559
indeterminado
13.638
48
PROG. "AÇÕES P/ DESENV. DE MS" (cdi/outros setores)
incentivo fiscal
18/12/91
Lei nº 1.239
31/12/00
20.687
49
ÁGUA NATURAL CANALIZADA
isenção
14/11/89
Convênio ICMS 98/89
31/12/09
18.557
50
AMOSTRAS COMERCIAIS
isenção
27/12/91
Convênio ICMS 89/91
indeterminado
-
51
AMOSTRAS GRÁTIS
isenção
05/10/90
Convênio ICMS 29/90
indeterminado
-
52
APAE
isenção
01/01/91
Convênio ICMS 41/91
30/04/01
-
53
AQUECEDORES SOLARES
isenção
12/12/97
Convênio ICMS 101/97
30/04/02
-
54
ARTESANATO REGIONAL
isenção
03/12/75
Convênio ICMS 32/75
indeterminado
-
55
ATIVO IMOBILIZADO
isenção
31/12/90
Convênio ICMS 70/90
indeterminado
-
56
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
isenção
-
57
AZT
isenção
10/12/87
Convênio ICMS 70/87
indeterminado
-
58
BAGAGEM DE VIAJANTES
isenção
27/04/95
Convênio ICMS 18/95
indeterminado
-
59
BANCO DE ALIMENTOS
isenção
03/01/95
ConvênioICMS 136/94
indeterminado
-
60
BEFIEXisenção/ base de cálculo reduzida
61
CASA DA MOEDA NO BRASIL
isenção
15/03/91
Convênio ICMS 01/91
indeterminado
-
62
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
isenção
31/12/90
Convênio ICMS 84/90
indeterminado
-
63
COMÉRCIO EXTERIOR
isenção
27/04/95
Convênio ICMS 18/95
indeterminado
-
64
CONCESSIONARIA DE SERV. PÚBL.DE ENERG.ELET.
isenção
21/12/72
Convênio AE 5/72
indeterminado
-
65
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
isenção
04/04/95
Convênio ICMS 18/95
indeterminado
-
66
DIFUSÃO SONORA
isenção
01/04/89
Convênio ICMS 08/89
31/12/09
-
67
DOAÇÕES
isenção
01/06/89
Convênio ICMS 55/89
indeterminado
-
68
DRAWBACK
isenção
01/09/90
Convênio ICMS 27/90
indeterminado
-
69
EMBALAGEM DE AGROTÓXICO
isenção
-
70
EMBARCAÇÕES
isenção
15/09/77
Convênio ICMS 33/77
31/12/09
-
71
EMBRAPA
isenção
19/07/95
Convênio ICMS 64/95
indeterminado
-
72
EMBRATEL
isenção
02/01/96
Convênio ICMS 105/95
indeterminado
-
73
ENERGIA ELÉTRICA
isenção
01/04/89
Convênio ICMS 20/89
31/12/09
3.084
74
EXPOSIÇÕES
isenção
01/03/67
Convênio RJ 27/02/67
indeterminado
-
75
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (presídio,etc.)
isenção
27/02/75
Convênio ICMS 1/75
indeterminado
-
76
IMPORTAÇÕES
isenção
14/11/89
Convênio ICMS 104/89
30/04/02
-
77
INFRAERO
isenção
08/01/97
Convênio ICMS 96/96
indeterminado
-
78
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUC.
isenção
01/06/89
Convênio ICMS 55/89
indeterminado
-
79
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
isenção
27/04/92
Convênio ICMS 36/92
30/04/01
-
80
INTERNETbase de cálculo reduzida
81
IPVA
isenção
23/05/00
Decreto nº 9.918 /00
30/11/01
7.320
82
LÂMPADAS FLUORESCENTES
isenção
29/05/01
Convênio ICMS 27/01
31/07/01
-
83
LEITE
isenção
01/01/84
Convênio ICMS 25/83
indeterminado
446
84
LOJAS FRANCAS (free-shops)
isenção
27/12/91
Convênio ICMS 91/91
indeterminado
-
85
MEDICAMENTO NO TRATAMENTO DO CÂNCER
isenção
01/08/96
Convênio ICMS 34/96
indeterminado
-
86
MUDAS E PLANTAS
isenção
17/10/91
Convênio ICMS 54/91
indeterminado
-
87
ÓLEO LUBRIFICANTE
isenção
01/05/90
Convênio ICMS 03/90
30/04/01
-
88
ÓRGÃOS PÚBLICOS
isenção
15/03/85
Convênio ICMS 12/85
indeterminado
-
89
PRESERVATIVOS
isenção
21/10/97
Convênio ICMS 89/97
30/04/01
1.519
90
PRODUTOS AGRÍCOLAS
isenção
09/02/99
Decreto nº 9.376
indeterminado
-
91
PRODUTOS MANUFATURADOS
isenção
09/03/79
Convênio ICMS 4/79
indeterminado
-
92
PROGR. DE FORT. E MODERN.DA ÁREA FINANC.EST.
isenção
08/01/97
Convênio ICMS 94/96
30/04/01
-
93
PRÓTESE E VEICULOS P/ LOC. DEFIC. FÍSICOS
isenção
11/12/95
Convênio ICMS 121/95
31/12/09
-
94
REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
isenção
26/07/94
Convênio ICMS 85/94
indeterminado
-
95
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
isenção
02/01/78
Convênio ICMS 9/78
indeterminado
-
96
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
isenção
16/07/92
Convênio ICMS 70/92
indeterminado
-
97
SERVIÇOS DE SAÚDE
isenção
26/03/99
Convênio ICMS 01/99
31/12/00
-
98
TRANSPORTE DE CALCÁRIO
isenção
05/07/93
Convênio ICMS 29/93
30/04/01
-
99
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA
isenção
26/06/96
Convênio ICMS 30/96
indeterminado
-
100
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
isenção
01/05/89
Convênio ICMS 37/89
indeterminado
-
101
TRAVA-BLOCOS
isenção
27/04/92
Convênio ICMS 35/92
indeterminado
-
102
VACINAS
isenção
01/01/99
Convênio ICMS 95/98
indeterminado
-
103
VASILHAMES
isenção
01/01/92
Convênio ICMS 88/91
indeterminado
-
104
VEÍCULOS P/ CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNT.
isenção
27/04/95
Convênio ICMS 32/95
30/04/00
-
105
VEICULOS ADAPTADOS
isenção
17/08/99
Convênio ICMS 35/99
28/02/01
-
106
BENEFICIO PARA TAXISTA
isenção
-
107
ZONA FRANCA
isenção
09/12/88
Convênio ICMS 65/88
indeterminado
-
108
SIDERSUL LTDA. CARVÃO VEGETALredução da carga tributária
109
SIDERSUL LTDA. MINÉRIO DE FERROredução da carga tributária
110
SIDERSUL LTDA. CALCÁRIOredução da carga tributária
111
SIDERSUL LTDA. MINÉRIO DE MANGANÊSredução da carga tributária
112
SIDERSUL LTDA. ENERGIA ELÉTRICAredução da carga tributária
TOTAL GERAL
607.438



Projleto de lei LDO Estado de MS 2003 .doc