O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observado o disposto no art. 160, § 2º da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2003, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - as disposições finais.CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. As políticas do Governo adotarão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e controle social.
Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.
Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as decisões do Orçamento Participativo constantes do Plano de Prioridades;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - reserva e destinação de recursos financeiros oriundos de Recursos Ordinários do Tesouro (inciso I do § 2º, art. 11 - Fonte 00), para conclusão das obras do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL;
V - reserva e destinação de recursos financeiros, oriundos de Recursos Ordinários do Tesouro (inciso I do § 2º, art. 11 – Fonte 00), para aquisição de equipamentos hospitalares para o Hospital da Santa Casa de Dourados.
Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2003, serão observadas as seguintes metas e prioridades:
I - as ações e projetos constantes ou incluídas mediante emendas no Orçamento Geral da União, especialmente as destinadas à:
a) implementação das ações de saúde, educação, assistência social, justiça, segurança pública, trabalho, moradia e lazer;
b) execução do Projeto Pantanal;
c) realização dos investimentos em infra-estrutura econômica e social;
II - as demandas constantes do Plano de Prioridade do Orçamento Participativo;
III - a implementação do Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;
IV - a Implementação do Plano de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL;
V - a implementação de outras ações relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VI - o incremento do setor de Turismo do Estado, por meio de uma política de marketing, para difundir os potenciais de Mato Grosso Sul;
VII - a implantação da Universidade Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - as providências necessárias ao aparelhamento do Hospital Escola (público) Santa Casa de Dourados;
IX - as providências necessárias à implantação do Terminal Portuário Alfandegário (Porto Seco) na cidade de Dourados.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 9° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2002, nos termos do § 2° do art. 160 da Constituição do Estado e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;
II - Grupos de Despesa;
III - Fontes de Recursos.
§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
00 - Recursos Ordinários;
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
12 - Convênios e outras Transferências Federais;
13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;
19 - Recursos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Recursos de outras Fontes:
40 - Recursos diretamente Arrecadados;
41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
50 - Recursos Provenientes da Lei 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS;
51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
81 - Convênios Diversos;
83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.
§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão da União e respectivas alterações;
§ 4º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 180, de 23 de maio de 2001 e respectivas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 12. Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no art. 8º desta Lei.
Art. 13. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2002, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal os estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e os índices globais, incluindo as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento);
II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento);
III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento);
IV - Ministério Público: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento).
§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei é a definida no artigo 2°, IV, ”b”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:
I - convênios,
II - fundos vinculados a repasses da União;
III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 e seguintes da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 17. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual n.º 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 18. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - definições decididas com a participação da sociedade;
II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;
V - medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;
VI - promoção da educação tributária;
VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 21. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o anexo de Metas Fiscais conterá as seguintes informações:
I - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;
II - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;
III - evolução do patrimônio líquido do Estado dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos;
IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - demonstrativo das medidas a serem implementadas na ocorrência de frustração da receita.
Art. 22. Os anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As metas e prioridades que integram esta Lei terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 26. O Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN publicará, conjuntamente com o Orçamento, os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão autorizadas pelo Secretário Especial de Planejamento, ou, na sua ausência pelo Gerente de Orçamento do Instituto de Estudos e Planejamento – IPLAN.
Art. 27. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2002, sua programação será executada no exercício econômico-financeiro de 2003 na forma apresentada ao Legislativo.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior
(art. 4º, § 2º, I da LCF 101, de 2000)
A nova sistemática de prestação de serviços públicos decorrente da implantação do processo de reforma administrativa, está modificando o perfil administrativo do nosso Estado.
Princípios basilares desta reforma como a participação popular, a inclusão social, a moralização da gestão pública, o desenvolvimento sustentável com a garantia da qualidade ambiental são a forma de concretizar os anseios de nossa comunidade e ainda demonstrar a adequação entre o que se pretende fazer e as modernas técnicas de planejamento e gestão pública.
Os serviços públicos postos à disposição dos cidadãos passaram a contar com maior eficiência, agilidade e qualidade, o que ressalta o acerto nas reformas implementadas.
Seguindo esta lógica desenvolvemos o MS 2020 – Cenários e Estratégias de Longo Prazo, prosseguindo com a metodologia na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Regionais – PDR, os quais são realizados com ampla participação popular, tendo contado com o apoio incondicional de todos os segmentos políticos de nosso Estado, demonstrando o interesse generalizado na construção de linhas norteadoras da ação planejada.
Dentre os Sistemas Estruturantes de Gestão da máquina pública destaco a reorganização dos Sistemas de Planejamento e Financeiro com a implementação de carreiras próprias, o que irá contribuir para a profissionalização deste importante segmento minimizando as ingerências de ordem política.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II da LCF 101, de 2000)
Para o triênio 2003-2005, estabelece-se como parâmetro para a fixação de metas fiscais uma expectativa inflacionária de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para 2003 e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para 2004 e 2005, acrescida da previsão de crescimento real do PIB nacional de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) para 2003 e 2004; e 4,5% a.a. (quatro vírgula cinco por cento ao ano) para 2005, aliado à prorrogação dos benefícios fiscais vincendos.
Como medida de prudência administrativa considera-se a evolução da econômia sul-mato-grossense no mesmo ritmo da evolução nacional, e que a mesma não está imune aos abalos de origem externa e aos demais fatores de risco remanescentes.
Assim sendo apresento a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual:
R$ 1.000,00
Receita e Despesa do Tesouro |
EspecificaçãoRealizadaRealizadaOrçadaPrevistaPrevistaPrevista |
200020012002200320042005 |
| Receita1.571.7091.884.2281.733.7022.207.9382.362.4942.539.681 |
| Despesa1.544.1291.818.1031.733.7022.207.9382.362.4942.539.681 |
Deixo de apresentar a estimativa dos resultados primário e nominal em face da ausência de norma específica estabelecendo a metodologia técnica a ser utilizada.
Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizados no artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, foram estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e estabelece como limite o valor de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, devendo o excedente ser reduzido na proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício, deste modo o estoque da dívida terá o seguinte comportamento:
R$ 1.000,00
Montante da Dívida Financeira em 31/12/2001 |
| Especificação 2.0012.0022.0032.0042.005 |
| Dívida 4.600.329 5.113.780 5.156.662 5.170.202 5.179.355 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Alienação de Ativos
(art. 4º, § 2º, III da LCF 101, de 2000)
Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos destaco que no período em tela ocorreu apenas a troca de titularidade haja vista o processo de fusão, incorporação e extinção de unidades da administração indireta decorrente da reforma administrativa implantada.
Em relação às alienações de ativos decorrentes do leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos tiveram a destinação prevista no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica foram utilizados para a liquidação do saldo devedor da conta gráfica, cuja dívida é decorrente da parcela que o Estado deveria pagar à vista, com recursos da privatização da ENERSUL quando do refinanciamento da dívida interna ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, autorizado pelo artigo 53 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 26 de março de 2002. Destaco que o saldo remanescente de encontro de contas foi destinado ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial
do regime geral de previdência social
(art. 4º, § 2º, IV da LCF 101, de 2000)
Um dos pilares básicos das reformas estruturais do Poder Público, a reforma do sistema de previdência social já demonstra certo avanço. As mudanças iniciadas com a Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, tiveram seqüência com a edição da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. No âmbito do nosso Estado, a Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV seguiu os mesmos passos.
A política de progressão das alíquotas, estabelecida em lei, que determina para o exercício de 2003, a alíquota de 10% (dez por cento) para o servidor e 15% (quinze por cento) para ente público, está se mostrando insuficiente para suprir o nosso déficit previdenciário. Estudos iniciais indicam a necessidade de antecipação dos aumentos de alíquotas previdenciárias de forma a alcançar o equilíbrio financeiro.
O cálculo atuarial está sendo desenvolvido em conjunto com o Ministério da Assistência e Previdência Social por meio do Sistema Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV, banco de dados que conterá as informações previdenciárias de todos os poderes.
Como forma de capitalização do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV, o saldo remanescente dos royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, foram canalizados para o sistema previdenciário. Contudo esse aporte financeiro se deu em títulos públicos custodiados na Central de Custódia e Liquidação de Títulos - CETIP, os quais poderão ser convertidos em moeda corrente na medida da necessidade por meio de leilão público na Bolsa de Valores, ou recebidos na data do seu vencimento (dezembro de 2002), pelo valor da face.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da LCF 101, de 2000)
A estimativa da renúncia de receita referente às renúncias que já estavam sendo praticadas no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as quais não ocasionaram impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso.
Como critério para o cálculo do valor financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor. A renúncia fiscal assim calculada monta o valor de R$ 608.368.000,00 (seiscentos e oito milhões e trezentos e sessenta e oito mil reais), e apresenta a composição no Apêndice I detalhada por tributo, base legal, prazo de validade.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e compensação da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da LCF, 101, de 2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.
No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da LRF, ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:
R$ 1.000,00
| Base legal | Benefício/incentivo | Validade | Valor |
| Lei n.º 2.078/2000 | Isenção de ICMS para microempresas | Indeterminada | 414 |
| Dec. 9.918/00 | Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS | 31/12/01 | 7.320 |
| Lei n.º 2.105/2000 | Fundo de Investimento Social | Indeterminada | 130.000 |
| Lei n.º 2.281/2001 | Fundo de Investimentos Esportivos | Indeterminada | 4.050 |
| Lei n.º 2.366/2001 | Fundo de Investimentos Culturais | Indeterminada | 10.207 |
| Dec. 9.980/00 | Meu Primeiro Emprego | Indeterminada | 489 |
| TOTAL |  |  | 152.670 |
Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:
R$ 1.000,00
Base legal | Medida de compensação | Valor da
Renúncia |
| Lei n.º 2.078/2000 | Recolhimento de taxa no mesmo valor | 414 |
| Decreto n.º 10.044/2000 | A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do aumento da carga tributária da carne. | 7.809 |
| Lei n.º 2105/2000 | O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento | 130.000 |
| Lei n.º 2.281/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor | 4.050 |
| Lei n.º 2.366/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor | 10.207 |
| TOTAL |  | 152.670 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V da LCF 101, de 2000)
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação dos passivos contingentes
(art. 4º, § 3º, da LCF 101, de 2000)
Considerando que o montante do passivo contingente é de difícil avaliação e precisão, bem como de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, o Estado de MS, por medida de prudência administrativa, optou por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Ressalto que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidade pública deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Constituição Federal.
Apêndice |  |  |  |  |  |
Renúncia Fiscal |  |  |  |  |  |
 |  |  |  |  |  | R$ mil |
 | SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO | MODALI-DADE DO BENEFÍCIO | BENEFICIOS FISCAIS |  | TOTAL |
 |  |  | Vigência | Instrumento Normativo | Prazo de Validade |  |
1 | AVIÕES E EQUIPAMENTO AERONÁUTICOS | base de cálculo reduzida |
2 | BEFIEX | base de cálculo reduzida |
3 | CESTA BÁSICA | base de cálculo reduzida | 01/01/94 | Convênio ICMS 139/93 | 31/12/09 | 37.642 |
4 | CESTA BÁSICA (medicamentos) | base de cálculo reduzida | 09/09/94 | Convênio ICMS 76/94 | 31/12/09 | 2.668 |
5 | CONAB | base de cálculo reduzida |
6 | EQUINOS E MUARES | base de cálculo reduzida |
7 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | base de cálculo reduzida | 29/12/89 | Convênio ICMS 112/89 | 31/12/09 | 11.851 |
8 | GÁS NATURAL | base de cálculo reduzida |
9 | HORTIFRUTIGRANJEIROS | base de cálculo reduzida | 31/12/09 | 5.706 |
10 | INDUSTRIA DO VESTUÁRIO | base de cálculo reduzida/crédito presumido | 10/09/92 | Decreto nº 6.692 | 31/12/09 | 5.342 |
11 | INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | base de cálculo reduzida |
12 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | base de cálculo reduzida |
13 | MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | base de cálculo reduzida | 31/12/02 | - |
14 | MÁQUINAS, APAREL.EQUIPAMENTOS, INDUSTRIAIS | base de cálculo reduzida |
15 | RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS | base de cálculo reduzida | 27/04/95 | Convênio ICMS 05/95 | indeterminado | 2.043 |
16 | RÁDIO CHAMADA | base de cálculo reduzida | 03/01/97 | Convênio ICMS 115/96 | indeterminado | 4 |
17 | USADOS (veículos, máquinas, etc...) | base de cálculo reduzida | 16/11/81 | Convênio ICMS 15/81 | indeterminado | - |
18 | VEÍCULOS NOVOS | base de cálculo reduzida |
19 | COURO | crédito outorgado | 20/11/00 | Decreto nº 10.045 | indeterminado | - |
20 | CALÇADOS | crédito outorgado | 22/09/00 | Decreto nº 10.065 | 31/12/04 | - |
21 | AÇUCAR | crédito outorgado | 28/12/99 | Decreto nº 9.745 | 31/12/09 | 13.860 |
22 | BETUME | crédito outorgado | 28/12/99 | Decreto nº 9.745 | 31/12/09 | 288 |
23 | ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES | crédito outorgado / base de cálculo reduzida | 31/12/09 | 6.732 |
24 | PEIXE | crédito presumido / isenção |
25 | AVES ABATIDAS | crédito presumido | 30/12/99 | Decreto nº 9.761 | 31.12.2009 | 17.153 |
26 | CARNE BOVINA E BUFALINA | crédito presumido | 28/10/99 | Decreto nº 9.685 | 31/05/01 | 298.294 |
27 | DESTILARIAS DE ÁLCOOL | crédito presumido | 01/07/98 | Decreto nº 8.842 | 21/05/97 | 16.836 |
28 | DISCOS (artistas locais) | crédito presumido | 04/09/97 | Decreto nº 8.907 | indeterminado | - |
30 | ERVA MATE | crédito presumido | 01/01/94 | Resolução ICMS , anexo artigo 71 | 31/12/09 | 33 |
31 | ESMERALDA FRUTICULTURA E DOCES LTDA. | crédito presumido | 23/11/99 | Resolução Conjunta SEF/SEPRODES 18/99 | 23/11/03 | 29 |
32 | INDUSTRIA DO TRIGO | crédito presumido | 08/07/97 | Decreto nº 8.860 | 31/12/09 | 966 |
33 | INDUSTRIA DE ÓLEO DE SOJA | crédito presumido | 25/05/98 | Decreto nº 9.113 | 31/12/09 | 18.763 |
34 | INDUSTRIA DA MANDIOCA | crédito presumido | 01/01/93 | Convênio ICMS 39/93 | 30/04/01 | 2.036 |
35 | INDUSTRIA DE CAFÉ | crédito presumido | 16/12/97 | Decreto nº 8.987 | 31/12/09 | 673 |
36 | LATICÍNIOS | crédito presumido | 04/01/93 | Decreto nº 6.996 | 31/12/09 | 3.601 |
37 | NATUREZA PURA ALIMENTOS LTDA | crédito presumido | 17/11/98 | Resolução Conjunta SEMADES / SEFOP 14/98 | 18/11/01 | 20 |
38 | PRODUTOS CERÂMICOS | crédito presumido | 31/01/92 | Resolução ICMS, anexo I,artigo 77 | 31/12/09 | 1.864 |
39 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | crédito presumido | 01/12/99 | Decreto nº 9.738 | indeterminado | 5.724 |
40 | SERVIÇO DE TRANSPORTE | crédito presumido | 01/01/97 | Convênio nº 106/96 | indeterminado | 9.407 |
41 | TIJOLOS | crédito presumido | 09/09/91 | Resolução Interna 9/91 | indeterminado | 106 |
42 | EMBALAGENS PLÁSTICAS E LATAS | diferimento / CDI | 17/08/93 | Resolução interna 8/93 | indeterminado | 1.959 |
43 | REBANHO INICIAL PEQUENO PRODUTOR RURAL | dispensa ICMS | 05/01/00 | Lei nº 2.070 | indeterminado | - |
44 | COMPRAS GOVERNAMENTAIS | dispensa ICMS | 26/06/95 | Decreto nº 8.280 | indeterminado | - |
45 | PROGRAMA DESENVOLV. AGROPECUÁRIO | incentivo fiscal | 03/12/99 | Decreto nº 9.716/99 | indeterminado | 6.398 |
46 | NOVILHO PRECOCE | incentivo fiscal | 28/12/95 | Convênio ICMS 19/95 | indeterminado | 1.343 |
47 | LEITÃO OURO/LEITÃO VIDA | incentivo fiscal | 14/12/93 | Decreto nº 7.559 | indeterminado | 13.638 |
48 | PROG. "AÇÕES P/ DESENV. DE MS" (cdi/outros setores) | incentivo fiscal | 18/12/91 | Lei nº 1.239 | 31/12/00 | 20.687 |
49 | ÁGUA NATURAL CANALIZADA | isenção | 14/11/89 | Convênio ICMS 98/89 | 31/12/09 | 18.557 |
50 | AMOSTRAS COMERCIAIS | isenção | 27/12/91 | Convênio ICMS 89/91 | indeterminado | - |
51 | AMOSTRAS GRÁTIS | isenção | 05/10/90 | Convênio ICMS 29/90 | indeterminado | - |
52 | APAE | isenção | 01/01/91 | Convênio ICMS 41/91 | 30/04/01 | - |
53 | AQUECEDORES SOLARES | isenção | 12/12/97 | Convênio ICMS 101/97 | 30/04/02 | - |
54 | ARTESANATO REGIONAL | isenção | 03/12/75 | Convênio ICMS 32/75 | indeterminado | - |
55 | ATIVO IMOBILIZADO | isenção | 31/12/90 | Convênio ICMS 70/90 | indeterminado | - |
56 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | isenção |  |  |  | - |
57 | AZT | isenção | 10/12/87 | Convênio ICMS 70/87 | indeterminado | - |
58 | BAGAGEM DE VIAJANTES | isenção | 27/04/95 | Convênio ICMS 18/95 | indeterminado | - |
59 | BANCO DE ALIMENTOS | isenção | 03/01/95 | ConvênioICMS 136/94 | indeterminado | - |
60 | BEFIEX | isenção/ base de cálculo reduzida |
61 | CASA DA MOEDA NO BRASIL | isenção | 15/03/91 | Convênio ICMS 01/91 | indeterminado | - |
62 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | isenção | 31/12/90 | Convênio ICMS 84/90 | indeterminado | - |
63 | COMÉRCIO EXTERIOR | isenção | 27/04/95 | Convênio ICMS 18/95 | indeterminado | - |
64 | CONCESSIONARIA DE SERV. PÚBL.DE ENERG.ELET. | isenção | 21/12/72 | Convênio AE 5/72 | indeterminado | - |
65 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA | isenção | 04/04/95 | Convênio ICMS 18/95 | indeterminado | - |
66 | DIFUSÃO SONORA | isenção | 01/04/89 | Convênio ICMS 08/89 | 31/12/09 | - |
67 | DOAÇÕES | isenção | 01/06/89 | Convênio ICMS 55/89 | indeterminado | - |
68 | DRAWBACK | isenção | 01/09/90 | Convênio ICMS 27/90 | indeterminado | - |
69 | EMBALAGEM DE AGROTÓXICO | isenção |  |  |  | - |
70 | EMBARCAÇÕES | isenção | 15/09/77 | Convênio ICMS 33/77 | 31/12/09 | - |
71 | EMBRAPA | isenção | 19/07/95 | Convênio ICMS 64/95 | indeterminado | - |
72 | EMBRATEL | isenção | 02/01/96 | Convênio ICMS 105/95 | indeterminado | - |
73 | ENERGIA ELÉTRICA | isenção | 01/04/89 | Convênio ICMS 20/89 | 31/12/09 | 3.084 |
74 | EXPOSIÇÕES | isenção | 01/03/67 | Convênio RJ 27/02/67 | indeterminado | - |
75 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (presídio,etc.) | isenção | 27/02/75 | Convênio ICMS 1/75 | indeterminado | - |
76 | IMPORTAÇÕES | isenção | 14/11/89 | Convênio ICMS 104/89 | 30/04/02 | - |
77 | INFRAERO | isenção | 08/01/97 | Convênio ICMS 96/96 | indeterminado | - |
78 | INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUC. | isenção | 01/06/89 | Convênio ICMS 55/89 | indeterminado | - |
79 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | isenção | 27/04/92 | Convênio ICMS 36/92 | 30/04/01 | - |
80 | INTERNET | base de cálculo reduzida |
81 | IPVA | isenção | 23/05/00 | Decreto nº 9.918 /00 | 30/11/01 | 7.320 |
82 | LÂMPADAS FLUORESCENTES | isenção | 29/05/01 | Convênio ICMS 27/01 | 31/07/01 | - |
83 | LEITE | isenção | 01/01/84 | Convênio ICMS 25/83 | indeterminado | 446 |
84 | LOJAS FRANCAS (free-shops) | isenção | 27/12/91 | Convênio ICMS 91/91 | indeterminado | - |
85 | MEDICAMENTO NO TRATAMENTO DO CÂNCER | isenção | 01/08/96 | Convênio ICMS 34/96 | indeterminado | - |
86 | MUDAS E PLANTAS | isenção | 17/10/91 | Convênio ICMS 54/91 | indeterminado | - |
87 | ÓLEO LUBRIFICANTE | isenção | 01/05/90 | Convênio ICMS 03/90 | 30/04/01 | - |
88 | ÓRGÃOS PÚBLICOS | isenção | 15/03/85 | Convênio ICMS 12/85 | indeterminado | - |
89 | PRESERVATIVOS | isenção | 21/10/97 | Convênio ICMS 89/97 | 30/04/01 | 1.519 |
90 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | isenção | 09/02/99 | Decreto nº 9.376 | indeterminado | - |
91 | PRODUTOS MANUFATURADOS | isenção | 09/03/79 | Convênio ICMS 4/79 | indeterminado | - |
92 | PROGR. DE FORT. E MODERN.DA ÁREA FINANC.EST. | isenção | 08/01/97 | Convênio ICMS 94/96 | 30/04/01 | - |
93 | PRÓTESE E VEICULOS P/ LOC. DEFIC. FÍSICOS | isenção | 11/12/95 | Convênio ICMS 121/95 | 31/12/09 | - |
94 | REEDUCAÇÃO DE DETENTOS | isenção | 26/07/94 | Convênio ICMS 85/94 | indeterminado | - |
95 | REPRODUTORES E/OU MATRIZES | isenção | 02/01/78 | Convênio ICMS 9/78 | indeterminado | - |
96 | SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES | isenção | 16/07/92 | Convênio ICMS 70/92 | indeterminado | - |
97 | SERVIÇOS DE SAÚDE | isenção | 26/03/99 | Convênio ICMS 01/99 | 31/12/00 | - |
98 | TRANSPORTE DE CALCÁRIO | isenção | 05/07/93 | Convênio ICMS 29/93 | 30/04/01 | - |
99 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA | isenção | 26/06/96 | Convênio ICMS 30/96 | indeterminado | - |
100 | TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO | isenção | 01/05/89 | Convênio ICMS 37/89 | indeterminado | - |
101 | TRAVA-BLOCOS | isenção | 27/04/92 | Convênio ICMS 35/92 | indeterminado | - |
102 | VACINAS | isenção | 01/01/99 | Convênio ICMS 95/98 | indeterminado | - |
103 | VASILHAMES | isenção | 01/01/92 | Convênio ICMS 88/91 | indeterminado | - |
104 | VEÍCULOS P/ CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNT. | isenção | 27/04/95 | Convênio ICMS 32/95 | 30/04/00 | - |
105 | VEICULOS ADAPTADOS | isenção | 17/08/99 | Convênio ICMS 35/99 | 28/02/01 | - |
106 | BENEFICIO PARA TAXISTA | isenção |  |  |  | - |
107 | ZONA FRANCA | isenção | 09/12/88 | Convênio ICMS 65/88 | indeterminado | - |
108 | SIDERSUL LTDA. CARVÃO VEGETAL | redução da carga tributária |
109 | SIDERSUL LTDA. MINÉRIO DE FERRO | redução da carga tributária |
110 | SIDERSUL LTDA. CALCÁRIO | redução da carga tributária |
111 | SIDERSUL LTDA. MINÉRIO DE MANGANÊS | redução da carga tributária |
112 | SIDERSUL LTDA. ENERGIA ELÉTRICA | redução da carga tributária |
 | TOTAL GERAL |  |  |  |  | 607.438 |
|