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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Estima a Receita e fixa a Despesa do orçamento Programa do Estado para o exercícios de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 487, de 12 de dezembro de 1980, página 1 e 2.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço
saber que a Assembléia do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - O orçamento Programa do Estado para o exercício de
1981, discriminado nos quadros de I a XVI que integram esta lei e
nos de XVII a XX que a acompanham, estima a Receita e fixa a
Despesa em valores iguais a Cr$ 32.550.811.709,00 (trinta e dois
bilhdes, quinhentos e cinquenta milhdes, oitocentos e onze mil e
setecentos e nove cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos Orgãos
que não recebem transferências do Tesouro.

Artigo 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei,
observada a seguinte classificação:

1. RECEITA
1.1. Receitas do Tesouro do Estado 21.838.872.000,00
1.1.1. Receitas Correntes 15.708.859.000,00
Receita Tributária 13.889.757.000,00
Receita Patrimonial 17.000.000,00
Receita Industrial 17.000,00

Transferências Correntes 1.719.039.000,00
Receitas Diversas 83.046.000,00

1.1.2. Receitas de Capital 6.130.013.000,00
Operações de Crédito 4.021.653.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 850.000,00

Transferências de Capital 2.107.510.000,00

1.2 Receita dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo

Poder Público 10.711.939.709,00

TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

Artigo 3º - A Despesa será realizada de acordo com as
especificações dos quadros integrantes desta lei, observando a
seguinte elas clasificação:

2. DESPESAS
2.1. Por Categoria Econômica
2.1.1 Recursos do Tesouro 21.838.372.000,00
Despesas Correntes 13.020.312.000,00
Despesas de Capital 5.318.560.000,00
Reserva de Contingência 3.500.000.000,00

2.1.2 Recursos dos Orgãos da Administra-
ção Indireta e Fundações Instituídas
pelo Poder Público 10.711.939.709,00
TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

2.2. Por Orgãos
2.2.1 Poder Legislativo 551.246.000,00
Assembléia Legislativa 346.646.000,00
Tribunal de Contas 204.600.000,00

2.2.2. Poder Judiciário 380.712.000,00
Tribunal de Justiça 380.712.000,00

2.2.3. Poder Executivo 20.906.914.000,00
Governadoria do Estado 306.486.000,00
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral 126.473.000,00
Secretaria de Fazenda 842.003.000,00
Secretaria de Administração 167.772.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Social 207.363.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
990.239.000,00
Secretaria de Infra-Estrutura Re-
gional e Urbana 4.130.687.000,00
Secretaria de Justiça 250.316.000,00
Secretaria de Segurança Pública 1.210.283.000,00
Secretaria de Educação 3.894.824.000,00
Secretaria de Saúde 527.434.000,00
Procuradoria Geral do Estado 33.536.000,00
Procuradoria Geral da Justiça 136.840.000,00
Encargos Gerais do Estado 4.582.658.000,00
Reserva de Contingência 3.500.000.000,00
TOTAL 21.838.872.000,00

2.2.4. Despesas dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 10.711.939.709,00
TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

2.3. Por Categoria de Programação
2.3.1. Programação a conta dos Recursos do Tesouro do Estado
21.838.872.000,00
2.3.2. Programação a conta dos Recursos Próprios dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público
10.711.939.709,00
TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

Artigo 4º - as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.

Artigo 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as
medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.

Parágrafo único - Para atender a insuficiência temporária de
tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de
Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição Federal.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40%
(quarenta Por cento), do total da Despesa fixada nesta lei,
utilizando como recursos de cobertura as fontes referidas nos
incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de
17 de março de l964.

Artigo 7º - O Poder Executivo no interesse da Administração e na
forma do art. 56 e parágrafo único, da lei nº 4320, de 17 de março
de 1964, poderá designar `rgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas as unidades orçamentarias, ficando dispensadas de
Decreto Executivo as transposições de parcelas e dotações
orçamentarias de correntes de transferências de pessoal de um
projeto/atividade para outro, independente da Unidade Orçamentária
ou Orgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - as movimentações de recursos decorrentes da
autorização contida neste artigo não serão computados para efeito
do limite fixado no artigo 6º.

Artigo 8º - no curso da execução orçamentaria, fica ainda o Poder
Executivo autorizado a abrir, mediante compensação, créditos
suplementares as dotações do orçamento, utilizando como fonte os
recursos consignados em Reserva de Contingência criada pelo Decreto
Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979.

Artigo 9º - no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo
poderá realizar operações de Credito, na forma e
limites da legislação em vigor.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.

Campo Grande, 11 de dezembro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda