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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.385, DE 15 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de proteção de chumbo em pessoas submetidas a exames radiográficos.

Publicada no Diário Oficial nº 3.565, de 16 de junho de 1993, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ser obrigatório nos setores de radiografia, públicos e privados, o uso de proteção a base de chumbo, nas áreas do corpo que não devam ser radiografadas, em adultos e crianças quando submetidos a exames, bem como a fixação de cartazes, em locais onde possam ser vistos facilmente; expondo as razões desta medida.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador