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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo ao Regulamento 022 (Versão Do Decreto 9.172 De 1998) DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL


Aprovado pelo Decreto n. 9.172, de 20.07.98, publicado no DOE n. 4818, de 21.07.98. Eficácia: a partir de 21.07.98.

ANEXO XXII

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
(Convênios ICMS n. 156/94, 56/95, 73/97, 95/97, 132/97, 2/98, 65/98 e Convênio ECF n. 1/98)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei (Federal) n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, e no art. 90, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DO ECF

Art. 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é:

I - obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços;

II - facultativo para os demais contribuintes.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica:

I - ao contribuinte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo;

II - às operações realizadas:

a) com veículos automotores;

b) fora do estabelecimento;

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do inciso I do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.

Art. 3º Na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o uso de ECF será obrigatório:

I - no caso de estabelecimento que inicie as suas atividades na vigência deste Anexo, observado o disposto no § 1º:

a) no prazo a que se refere o inciso V, caso a sua receita bruta mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto na alínea seguinte;

b) a partir do quarto mês do período em que a sua receita bruta mensal for, sucessivamente, nos primeiros três meses desse período, igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou 30 (trinta) dias após o mês em que a média aritmética simples mensal das receitas, calculada com base nas receitas dos meses precedentes, incluído o do início das atividades, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - no caso de estabelecimento que já exerça as suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 31 de agosto de 1998, se a sua receita bruta anual for superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 30 de setembro de 1998, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 31 de dezembro de 1998, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 31 de março de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 30 de junho de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 30 de setembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 31 de dezembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);

III - no caso de estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 30 de junho de 1999, se a sua receita bruta anual for superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 30 de setembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 31 de dezembro de 1999, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 31 de março de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 30 de junho de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 30 de setembro de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 31 de dezembro de 2000, se a sua receita bruta anual for acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV — no caso de estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que o início de suas atividades ocorra na vigência deste Anexo, a partir de 31 de dezembro de 2000;

V - no caso de estabelecimento cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da data definida em Convênio específico, a ser celebrado até 31 de dezembro de 1998 (Cl. 6ª, § 1º, Conv. ECF 01/98).

§ 1º Na hipótese do inciso I, analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá determinar outros prazos.

§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos nos incisos II, III e V, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado, relativa ao ano-calendário de 1997.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o estabelecimento tenha iniciado as suas atividades após o mês de janeiro de 1997, deverá ser considerado, para efeito do enquadramento, o resultado da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Anexo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Para efeito do que dispõe o art. 3°, I, b, o contribuinte, a partir do quarto mês, a contar do início das atividades, deverá apurar mensalmente, no ato do fechamento da escrituração do Livro RAICMS, a média aritmética simples das receitas brutas de todos os meses precedentes e, uma vez verificado que a média atingiu ou superou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), informar a ocorrência ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a declaração de estar ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do último dia do período a que se refere a apuração da média, estará obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 6º Aos estabelecimentos que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo e que estejam exercendo atividades iniciadas anteriormente à vigência deste Anexo, aplica-se a obrigatoriedade do uso do ECF:
§ 6º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.112. Eficácia a partir de 17.02.2003.

I - a partir de 1º de abril de 2003, caso tenham atingido em 2002 receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a média aritmética simples de sua receita bruta mensal for igual ou superior a 10.000,00 (dez mil reais), calculada mensalmente com base nas receitas de todos os meses a partir de fevereiro de 2003, inclusive.

§ 7º Para o primeiro cálculo da média da receita bruta mensal prevista no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados os meses de fevereiro a abril de 2003.§ 7º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.112. Eficácia a partir de 17.02.2003.
CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º O uso de ECF, inclusive quando em caráter obrigatório, fica sujeito ao controle do Fisco, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.

Parágrafo único. A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo em caráter provisório, fica condicionada à existência prévia de, no mínimo, duas empresas de assistência técnica capacitadas pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

P.ú.: acrescentado pelo Decreto 10.745, de 23.04.2002. Eficácia a partir de 22.06.2002.
Seção II

Da Autorização para Uso de ECF

Art. 5º A autorização para uso de ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo anexo, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:

I - o motivo do requerimento (uso obrigatório, uso facultativo, alteração ou cessação de uso);

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

III - o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - a data, a identificação e a assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - uma cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - uma cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

IV - uma cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - uma folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo, podendo o estabelecimento, enquanto não deferido o pedido, emitir documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, obedecidas as regras que o disciplinam, ainda que obrigado ao uso do ECF.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido, contendo o despacho autorizativo do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário da Secretaria de Estado de Finanças Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo tal documento ser substituído por etiqueta autocolante oficial, emitida pelo mesmo órgão;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no seu gabinete, em local de fácil visualização, etiqueta autocolante, de modelo oficial, emitida pelo Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, a ser fornecida ao usuário ou seu preposto, juntamente com documento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior ou em substituição ao mesmo.

§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o número, a data e o emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - a data da autorização;

V - o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - o número do Contador de Reinício de Operação;

VII - a versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 6° A autorização referida no caput deste artigo compete ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário que, para embasar o deferimento ou indeferimento do pedido, poderá distribuir os processos de análise a Fiscais de Rendas de reconhecida especialização no assunto.

Seção III

Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 6º A autorização para cessação de uso do ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações":

I - o regime sob o qual é utilizado o equipamento (obrigatório ou facultativo), citando o dispositivo deste Anexo no qual se enquadra tal regime (art. 2º, I, se obrigatório, ou art. 2º, II, se facultativo);

II - o motivo determinante da cessação.

§ 2° O deferimento do pedido de cessação de uso poderá ser condicionado, a critério do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, ao exame dos registros contidos na fita-detalhe do equipamento, desde a última fiscalização até a data da protocolização do requerimento do usuário, caso em que poderão ser exigidos, para análise a ser feita no mencionado órgão, os respectivos "Mapas-Resumos ECF" e o Livro de Registro de Saídas de Mercadorias referente ao período não fiscalizado, podendo tal atribuição ser delegada a Fiscais de Rendas de reconhecida especialização no assunto.

§ 3° Nos caso de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a Agência Fazendária somente poderá acolher e protocolizar o requerimento se este, além da documentação normalmente exigida pela legislação vigente, estiver acompanhado do "Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", na forma estabelecida neste artigo, passando o referido documento a integrar o respectivo processo.

§ 4° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a decisão final sobre o pedido, independentemente de outras verificações feitas pelo Fisco, condiciona-se à aprovação da cessação de uso dos equipamentos existentes, conforme disposições dos §§ 2° e 3º, para o que deverão ser apresentados para exame do órgão competente, além dos cupões de leitura dos totalizadores e do cupom de leitura da memória fiscal, os Mapas-Resumos ECF relativamente ao período ainda não fiscalizado.

§ 5° Para efeito do que dispõem os §§ 3° e 4°, a Agência Fazendária, no retorno do processo, deverá verificar se este contém despacho do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, que defira o Pedido de Cessação de Uso, mantendo o processo pendente, enquanto não cumprida tal exigência.

§ 6º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
Seção IV

Da Autorização Provisória para Uso de ECF

Art. 6o-A. A critério do Fisco, apresentados o formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, devidamente preenchido, e os documentos que, nos termos art. 5o, devem instruí-lo, pode ser deferido, imediatamente e em caráter provisório, ao contribuinte, autorização para o uso do equipamento descrito no pedido.

§ 1º A autorização em caráter provisório pode ser deferida:

I – pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

II – por Fiscal de Rendas integrante do Grupo Técnico de Auditoria em Automação Comercial (GTAAC);

III – por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal;

IV – mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

V – com base em informação contendo os dados do contribuinte e do equipamento a ser autorizado, expedida pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário ou pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal,nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2º A autorização concedida em caráter provisório:

I - perde a sua eficácia, a partir do dia seguinte à data da ciência ao contribuinte do respectivo ato, no caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário no uso da competência que lhe defere o § 6o do art. 6o;

II – fica substituída pela autorização deferida pelo Núcleo referido no inciso anterior no uso da competência a que se refere o dispositivo nele mencionado.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1o:

I - a Agência Fazendária que receber pedidos de autorização deve informá-los ao Gestor de Processo da respectiva região fiscal, indicando o nome, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte, o número do protocolo do pedido na repartição fiscal, bem como a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

II - o Gestor de Processo deve encaminhar as informações que receber das Agências Fazendárias em atendimento ao disposto no inciso anterior a Fiscais de Rendas que designar para a concessão da autorização provisória.

Nota – art. 6º-A: acrescentado pelo Decreto n. 10.417, de 5.07.2001. Efeitos a partir de 6.07.2001.
CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DECUPOM FISCAL

Seção I

Das Características do Equipamento

Art. 7º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - o dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - o emissor de cupom fiscal;

III - o emissor de Fita Detalhe;

IV - o Totalizador Geral (GT);

V - os Totalizadores Parciais;

VI - o Contador de Ordem da Operação;

VII - o Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação;

IX - a Memória Fiscal;

X - a capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - a capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - o bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;

XIII - a capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - o dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;

XV - o lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aqueles assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - o número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - o relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - a rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - a capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - a capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII — a capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - o Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - o Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - o Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - o Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - o Contador de Leitura X.

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central(CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19.


§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 9º;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 12. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - o nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - as informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - a identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - o valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - as informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II — no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III — no totalizador de cancelamento;

IV — no totalizador de desconto;

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:


I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do caput deste artigo.

§ 19. O disposto no § 8º, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente Anexo.

Art. 8º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Seção II

Da Memória Fiscal

Art. 9º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - no Cupom Fiscal;

II - no Cupom Fiscal Cancelamento;

III - na Leitura "X";

IV - na Redução "Z";

V - na Leitura da Memória Fiscal;

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

§ 5º As inscrições, federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, federal e estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 48, observado, ainda, o seguinte:

I — a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II — a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

§ 11. Nos casos de substituição da PROM ou EPROM (esgotamento de memória ou dano irrecuperável), o técnico ou o estabelecimento credenciado que fizer a intervenção, além dos procedimentos descritos nos dispositivos anteriores, deverá:

I - em se tratando de substituição poresgotamento de memória, anexar ao respectivo atestado de intervenção os cupões de redução "Z", de leitura "X" e de leitura da memória fiscal, referente ao dia da troca, entregando a PROM/EPROM substituída ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, contendo etiqueta com os seguintes dados: número de ordem e número de fabricação do equipamento; inscrição estadual do usuário; marca, modelo e versão do "software" básico a que se refere o equipamento e a PROM/EPROM substituída; númerodochecksum e data da substituição;

II - em se tratando de substituição pordano irreparável, anexar ao atestado de intervençãodeclaração do fabricante, confirmando que a PROM ou EPROM substituída continha dano físico impossível de ser reparado.

§ 12. A declaração de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderá ser entregue até sessenta dias após a respectiva substituição, hipótese em que o número do atestado de intervenção e os dados que identifiquem o equipamento e o usuário devem estar nela mencionados.
CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Da Competência

Art. 10. Serão credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Inciso III: Eficácia até 23.04.2002. Veja abaixo a nova redação.

III - outros estabelecimentos, possuidores " fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca. de "Atestado de Capacitação Técnica.

Inciso III: Nova redação dada pelo Decreto 10.745 de 23.04.2002. Eficácia a partir de 24.04.2002.

§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º Aplicam-se ao credenciamento, a sua manutenção e a sua suspensão as disposições das Seções II e III do Capítulo III do Anexo XVII.

Seção II

Das Atribuições dos Credenciados

Art. 11. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser posto em uso após o deferimento do pedido e o lacre de sua carcaça pela fiscalização Estadual.

§ 2º Aplicam-se aos lacres do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal as disposições contidas no Capítulo IV do Anexo XVII.

§ 3º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

Art. 12. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

Art. 13. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

III — em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.


Seção III

Do Atestado de Intervenção em ECF

Art. 14. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - os números, de ordem e da via;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica estadual e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - a marca, o tipo, o modelo, a versão e o número de fabricação e o de ordem do ECF;

VI - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e a capacidade de registro de item;

VII - a identificação dos totalizadores;

VIII - as datas, de início e de término, da intervenção;

IX - as importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) o número de Ordem da Operação;

b) a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, a quantidade de documentos cancelados;

X - o valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - os números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

XIV - a declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.";

XV - o local de intervenção e a data de emissão;

XVI - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso, bem como os dados referentes ao tipo do equipamento e versão do "software" básico, a que se refere o inciso V deste artigo, caso o formulário não disponha de campos próprios para essas informações.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido este limite.

§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm e deverá atender ao modelo anexo.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos da Seção II do Capítulo I do Anexo XV.

Art. 15. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao Fisco, pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura, previstos no art. 9º, § 4º;
II - a 2ª via será encaminhada ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário;
III - a 3ª via será entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, pelo usuário, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e 2ª vias e devolverá a 3ª, como comprovante da entrega.
§ 2º As 3ª e 4ª vias serão arquivadas, nos respectivos estabelecimentos (usuário e credenciado), por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
Nota 1 - art. 10: redação vigente até 09.04.01, veja abaixo nova redação.

Art. 15. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve ser entregue ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário ou à Agência Fazendária:

a) pelo usuário, no caso de pedido de uso ou cessação de uso do ECF, acompanhada dos cupons de leitura a que se refere o art. 9º, § 4º, e dos demais documentos que, nos termos do Regulamento do ICMS, devam instruir o pedido;

b) pelo emitente, no caso de intervenção por motivo que não os mencionados na alínea anterior, observado o disposto no § 1o;

II - a 2ª via deve ser encaminhada ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário pelo emitente;

III - a 3ª via:

a) na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada às repartições a que se refere o citado inciso, pelo usuário, para ser recibada e, depois, mantida no seu estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

b) na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, deve ser entregue ao usuário, para ser mantida no seu estabelecimento e, quando solicitado, apresentada ao Fisco;

IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o emitente deve entregar, juntamente com a 1a via do Atestado, uma relação contendo os Atestados emitidos no período compreendido entre a data da entrega anterior e data anterior à da entrega que se está realizando.

§ 2º A entrega a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser feita:

I – na hipótese da alínea a do referido inciso, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção;

II – na hipótese da alínea b do referido inciso, até o dia dez de cada mês, observado o disposto no § 1o.

§ 3º As 3ª e 4ª vias devem ser arquivadas, nos respectivos estabelecimentos (usuário e credenciado), por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

§ 4º É vedada a recepção de via do Atestado de Intervenção que contenha rasura ou campo em branco ou que esteja ilegível.

Nota 2 - art. 10: redação dada pelo Decreto n. 10.316, de 09.04.01, eficácia a partir de 10.04.01.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Lei n. 9.532, de 10/12/97 - federal):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 17. A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, I, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. O estabelecimento já usuário de ECF deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1998.

Nota 1 – art. 17: redação vigente até 5.07.2001, veja abaixo nova redação.

Art. 17. A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, I, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, observado o disposto na Seção II do Capítulo VIII.

Nota 2 – art. 17: nova redação dada pelo Decreto n. 10.417, de 5.07.2001. Efeitos a partir de 6.07.2001.
Seção II

Do Cupom Fiscal

Art. 18. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e as horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.

§ 3º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - o código da mercadoria (art. 49);

II - a descrição;

III - a situação tributária;

IV - o valor unitário.

§ 4º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 5º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 6º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 7º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 8º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 95, 98, 101 e 104, do Anexo XV, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 10. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 11. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

Art. 19. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 20. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Seção III

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 21. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e a subsérie e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou da prestação;

VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - o valor acumulado no totalizador geral;

XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 18;

XV - a expressão "emitido por ECF";

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XVII — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV.

Art. 22. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 23. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 24. À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Seção IV

Da Leitura "X"

Art. 25. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 26.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
Seção V

Da Redução "Z"

Art. 26. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Redução "Z";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII — Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Seção VI

Da Fita Detalhe

Art. 27. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Seção VII

Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 28. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição, estadual e federal, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII — o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, juntamente com o Cupom de Redução "Z".

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ICF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

§ 3° Para equipamentos que, por sistema de segurança interna, exijam senha ou disco de boot para liberar a leitura da memória fiscal para meio magnético, deverão ser disponibilizados para o Fisco os meios necessários ao processamento da leitura (liberação da senha, pelo usuário, ou fornecimento de cópia do disco que contiver o programa de inicialização e conclusão da leitura).

CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

Art. 29. Com base no cupom previsto no art. 26, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo ECF";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - a série, a subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia quando for o caso;

IX - a coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 7º;

X - a coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - a coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - a coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - a coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não-tributadas;

XIV - a coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - a coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - a coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - a coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - a linha "Totais": soma de cada uma das colunas indicadas nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 33, 34 e 35.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quanto forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 26.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 5º do art. 11, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Seção II

Do Registro de Saídas

Art. 30. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF";

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.

Parágrafo único. Para cada "Mapa Resumo ECF" lançado no livro Registro de Saídas, o total da coluna "Valor Contábil", no referido livro, escriturada na forma prevista nos incisos II, III e IV, deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total, que, por sua vez, deverá ser igual ao "Movimento do Dia", a que se refere o inciso IX do art. 29.

Art. 31. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando, para cada equipamento em uso no estabelecimento, as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.

Parágrafo único. Para cada equipamento cuja escrituração de movimento tenha sido feita na forma deste artigo, deverão ser mantidos para exibição ao Fisco, quando requerido, os respectivos Cupões de Redução "Z", a serem emitidos diariamente, sempre que o estabelecimento estiver em funcionamento, ainda que o ECF tenha ficado ocioso (sem movimento), salvo se impedido de funcionar por defeito técnico, devidamente justificado por Atestado de Intervenção que confirme a impossibilidade da emissão do Cupom de Redução.

CAPÍTULO VIII

DO ECF-PDV e DO ECF-IF

Seção I

Da Interligação

Art. 32. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo de que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Seção II

Das Operações Não Fiscais

Art. 33. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o Contador de Ordem de Operação;

VI - o Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - o valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II — terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 7º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco.

Nota 1 – Seção II: redação vigente até 5.07.2001, veja abaixo nova redação.

Seção II

Das Operações Não Fiscais

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 33. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o Contador de Ordem de Operação;

VI - o Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - o valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II — terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 7º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco.
Subseção II

Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 33-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, sendo facultativo para os equipamentos homologados com base no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com oitenta caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 33-B. O Comprovante de Crédito ou Débito somente pode ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito deve ser de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 33-C. A impressão de via adicional do documento não deve alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”.

§ 2º No caso de parcelamento de valor, é admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

Art. 33-D. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de TEF não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Nota 2 – Seção II: nova redação dada pelo Decreto n. 10.417, de 5.07.2001. Efeitos a partir de 6.07.2001.
Seção III

Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 34. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 24, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Seção IV

Do Desconto

Art. 35. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 36. Ressalvado o disposto no § 1º, fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será permitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização expedida nos termos do art. 5º deste Anexo.

§ 2º Poderá ser apreendido pelo Fisco, federal ou estadual, e utilizado como prova de infração à legislação tributária, o equipamento em uso:

I - sem a autorização a que se refere o § 1º;

II - em desacordo com os requisitos exigidos para a concessão da respectiva autorização.

Art. 37. A utilização, por estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I — o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, no caso de Cupom Fiscal;

b) BP, no caso de Bilhete de Passagem;

c) NF, no caso de Nota Fiscal;

d) NC, no caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II — a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), cujo uso está disciplinado no Anexo XVII ao Regulamento do ICMS, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 38. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 34, nota fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - os acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 39. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - a numeração seqüencial pré-impressa;

II - o número do parecer homologatório correspondente;

III - a identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - a identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 41. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, por arbitramento, nos termos dos arts. 29 a 31 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto devido, mediante levantamento fiscal efetuado com base no disposto no art. 112 da referida Lei, inclusive pelos seguintes critérios:

I - arbitramento da base de cálculo, em relação a cada equipamento irregular, com base na média aritmética simples das vendas, calculada levando-se em conta o número de equipamentos em situação regular e as operações nele registradas;

II - arbitramento da base de cálculo com base nos registros efetuados nos equipamentos, mas que, em razão da utilização de procedimentos ilícitos, deixaram de ser objeto de registro nos mapas e livros fiscais destinados à apuração do imposto e, conseqüentemente, de tributação, adotando-se, para tanto, o seguinte critério:

a) verifica-se, em determinado dia e com referência ao equipamento irregular, a relação percentual entre as vendas registradas nos mapas e livros fiscais e aquelas que, embora registradas no equipamento, foram omitidas nos referidos mapas e livros fiscais;

b) aplica-se o percentual obtido na forma da alínea anterior sobre o valor total das vendas registradas tanto no equipamento irregular como nos mapas e livros fiscais, no respectivo mês, relativamente ao equipamento irregular;

c) considera-se como vendas omitidas no respectivo mês, relativamente ao equipamento irregular, o valor obtido na forma da alínea anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de vários equipamentos irregulares, as vendas omitidas no respectivo mês deverão ser arbitradas mediante a aplicação da média aritmética simples dos percentuais obtidos na forma da alínea a sobre o valor total das vendas registradas tanto neles e como nos mapas e livros fiscais.

§ 2º No caso de exigência fiscal fundamentada em arbitramento realizado com base neste artigo, o respectivo Auto de Infração deverá estar acompanhado de demonstrativo em que constem os elementos considerados no referido arbitramento.

Art. 42. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente:

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 43. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Anexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as seguintes características:

I - a confecção em polipropileno, plástico ou náilon ou outro material que ofereça maior segurança e que venha a ser definido pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - a aplicação com haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - a cor determinada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

V - a fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - a lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão "SEFOP-MS", gravada em uma das faces ocas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

§ 3° A entrega e o controle dos lacres, bem como o acompanhamento do seu uso junto aos estabelecimentos e técnicos credenciados, competem ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário.

Art. 44. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas deste Anexo ou constantes em documento inidôneo por ele emitido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se documento inidôneo aquele que:

I - omitir indicação;

II - não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Anexo;

III - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

Art. 45. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

Art. 46. As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 47 . O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 48. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituídos de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV — Totalizador Geral ou Grande Total (GT) — acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 7º;

Art. 48. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:

IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;

XXII — Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII — Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV — Leitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 7º.

Art. 49. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei (Federal) n. 90.595, de 29 de novembro de 1984.

Art. 50. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

Art. 51. A partir da publicação deste Anexo, fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 52. Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 53. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Anexo, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.

Art. 54. O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Anexo até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 55. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no art. 7º e no artigo anterior não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.



Anexo 022 (versão atual) - E C F .doc