O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observado o disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2005, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. As políticas do Governo terão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.
Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinados a financiar projetos de investimentos.
Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecidas por lei sua utilidade pública.
Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - da instituição e arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 8º Na elaboração do projeto de lei do orçamento para o exercício financeiro de 2005 serão observadas as metas e as prioridades definidas nos Seminários para Integração das Ações de Governo e no Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Parágrafo único. As metas e prioridades que integrarem a lei orçamentária anual para o exercício de 2005 terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 9° Para efeito desta Lei, considera-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;
II - Grupos de Despesas;
III - Fontes de Recursos.
§ 1º Os Grupos de Despesas a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
a) 00 - Recursos Ordinários;
b) 01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
d) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;
e) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
f) 17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;
g) 19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Recursos de Outras Fontes:
a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;
b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
c) 50 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS;
d) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
e) 60 - Receitas do FAAF;
f) 81 - Convênios Diversos;
g) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.
§ 3º Para identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.
§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e respectivas alterações.
§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 180, de 23 de maio de 2001, e alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2004, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e os índices globais, incluindo as demais despesas, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);
II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis inteiros e oitocentos e trinta e cinco milésimos por cento);
IV - Ministério Público: 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no artigo 2°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:
I - convênios;
II - fundos vinculados a repasses da União;
III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos artigos 56, 110, e 130 da Constituição Estadual, podendo ser antecipado conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa específica e indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2004, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 16. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerados os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.Art. 19. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - definições decididas com a participação da sociedade;
II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;
V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;
VI - promoção da educação tributária;
VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.
§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos ou de legislação adotados ou na conjuntura econômica que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 22. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais contém as seguintes informações:
I - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;
II - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;
III - demonstrativo destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos estaduais;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 23. Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 26. O detalhamento da despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão efetivadas pela Coordenadoria de Programação e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e cadastradas automaticamente nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 27. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação, previstos respectivamente nos arts. 8º e 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:
I - para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público, fica assegurado o repasse duodecimal estabelecido nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual;
II - para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, serão estabelecidas eletronicamente de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.
Parágrafo único. Bimestral e quadrimestralmente, por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos artigos 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será feita a aferição dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as especificações contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 29. Para efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 31. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2004, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o projeto de lei relativo ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2005.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de revisão do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e prioridades aqui definidas, e submeter à aprovação do Poder Legislativo as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e o executado.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior
(art. 4º, § 2º, I da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Para que seja possível uma avaliação das metas do exercício anterior, apresento um estudo comparativo entre a receita e despesa dos exercícios financeiros de 2002 e 2003:
R$ mil
| Especificação | 2002 (X) | 2003 (Y) | /\% (X/Y) |
| Receita Total | 2.765.312,97 | 3.394.736,99 | 22,76% |
| Despesa Total | 2.543.284,18 | 3.140.428,89 | 23,48% |
| Receitas Não-financeiras (a) | 2.655.358,92 | 3.297.331,34 | 24,18% |
| Despesas Não-financeiras (b) | 2.243.415,38 | 2.894.103,13 | 29,00% |
| Resultado Primário (RP) =a-b | 411.943,53 | 403.228,21 | -2,12% |
Os dados apresentados demonstram que mesmo diante de um crescimento da Receita Total na ordem de 22,76%, a necessidade social obrigou que o Estado promovesse um crescimento das Despesas no montante de 23,48%, o que impôs uma queda de 2,12% no Resultado Primário.
O aumento das despesas se deve, em grande parte, ao aumento de preços provocado pelo reajuste dos serviços públicos, como água, energia elétrica, telefonia, entre outros, à implantação de uma política de pessoal que corrigiu distorções salariais históricas, aliada à inflação do período.
Deixa-se de apresentar o resultado do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, - Contrato nº 009 de 30/9/1998, celebrado de acordo com a Lei Federal nº 9.496/97 e da Resolução nº 69/98 do Senado Federal, uma vez que a visita da equipe de técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para a avaliação do exercício financeiro de 2003, foi realizada em meados de maio e ainda não foi oficialmente divulgado o seu resultado.
Embora o Poder Executivo tenha adotado modernas técnicas de planejamento e gestão pública, a queda no resultado primário indica que nos exercícios seguintes deve-se aumentar ainda mais o rigor fiscal até que seja estabelecido um perfil financeiro condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Para o estabelecimento de metas anuais dos exercícios de 2005 a 2007, mantêm-se os mesmos parâmetros macroeconômicos estabelecidos pela União, que são os seguintes:
| Variáveis | 2005 | 2006 | 2007 |
| Crescimento econômico (em % a.a. do PIB) | 4,0 | 4,5 | 5,0 |
| Inflação (pelo IGP-DI) | 4,5 | 5,0 | 4,5 |
Convém salientar que, mesmo com indicadores que apontam para um crescimento local superior à média nacional, opta-se por manter os indicadores nacionais de crescimento e inflação, por medida de prudência administrativa.
No que tange à reforma tributária em andamento no Congresso Nacional, mantêm-se nas projeções a atual estrutura tributária ante a ausência dos novos parâmetros.
Assim sendo apresenta-se a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Estadual, juntamente com a meta de resultado primário e com o estoque da dívida:
R$ milhões
Especificação | 2002
Realizado | 2003
Realizado | 2004
Orçado | 2005
Previsto | 2006
Previsto | 2007
Previsto |
| Receita Total (h) | 2.765,31 | 3.394,74 | 3.712,02 | 4.327,85 | 4.733,35 | 5.153,25 |
| Receitas Fiscais Líquidas (j) = h-e | 2.655,36 | 3.297,33 | 3.647,80 | 4.211,12 | 4.605,53 | 5.013,93 |
| Despesa Total (i) | 2.543,28 | 3.140,43 | 3.449,47 | 3.972,98 | 4.350,41 | 4.741,95 |
| Despesas Fiscais Líquidas (k) =i-h | 2.243,42 | 2.894,10 | 3.194,68 | 3.677,78 | 4.052,50 | 4.420,19 |
| Resultado Primário (RP) =j-k | 411,94 | 403,23 | 453,12 | 533,34 | 553,03 | 593,74 |
| Estoque da Dívida | 5.451,00 | 5.662,20 | 5.772,13 | 5.785,57 | 5.774,67 | 5.745,31 |
Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizados no artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, que fixa como limite o valor de duas vezes a receita corrente líquida, devendo o excedente ser reduzido na proporção de um quinze avos a cada exercício.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Alienação de Ativos
(art. 4º, § 2º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal)
No que tange ao demonstrativo dos recursos obtidos com a alienação de ativos, destaca-se a origem e a aplicação para os últimos três exercícios, conforme apresentado a seguir:
R$ 1,00
Receitas | 2003
Orçado | 2002
Arrecadado | 2001
Arrecadado |
| Títulos Mobiliários | - | 211.133,12 | 4.488.046,22 |
| Bens Móveis | 137.650,00 | 167.370,00 | 201.004,10 |
| Outros Bens móveis | 308.037,00 | 199.932,83 | 307.154,75 |
| Bens imóveis Rurais | 562.389,53 | - | - |
| Bens Imóveis | 41.996,43 | - | - |
| Royalties | 20.645.467,52 | 77.967.280,67 |  |
| Total | 21.695.540,48 | 78.545.716,62 | 4.996.205,07 |
| Despesas |  |  |  |
| Investimentos | 1.050.072,96 | 578.435,95 | 4.996.205,07 |
| Capitalização MS-PREV | 20.645.467,52 | 77.967.280,67 | - |
| Total | 21.695.540,48 | 78.545.716,62 | 4.996.205,07 |
Em relação às alienações de ativos decorrentes do leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que os mesmos tiveram a destinação prevista no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em 2003, o Poder Executivo transferiu a título de capitalização do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, o imóvel localizado na Avenida Mato Grosso em Campo Grande, para o funcionamento de sua sede administrativa.
Nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 1º de abril de 2002, foram alienados os royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, no valor de R$ 77.967.280,67 (setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos); os quais foram utilizados para a liquidação do saldo devedor da dívida, o montante de R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), e o valor de R$ 11.020.076,40 (onze milhões, vinte mil setenta e seis reais e quarenta centavos) foram destinados ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
De acordo com a mesma autorização legal, em 2003, o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV foi capitalizado em R$ 20.645.467,52 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos).
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial
do regime geral de previdência social
(art. 4º, § 2º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A nova política previdenciária Estadual implantada pela Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, surgiu em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Essas alterações, apesar de significarem um expressivo avanço técnico e político, não foram suficientes para suprir o déficit previdenciário. Dessa forma, o Poder Público iniciou a realização de estudos atuariais com base nos dados cadastrais dos atuais servidores públicos, os quais constam no Apêndice I da Lei Estadual n° 2.654, de 29 de julho de 2003 (LDO 2003).
Destaque-se que um estudo mais preciso já está em andamento e deverá contemplar todos os Poderes, bem como as alterações decorrentes da Reforma Previdenciária.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
O valor da renúncia de receita referente às autorizações legais que já existiam no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal não ocasionou impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso, e estão elencadas a seguir.
Como critério para o cálculo do valor financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor. A renúncia fiscal assim calculada monta o valor de R$ 937.984.700,00 (novecentos e trinta e sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e setecentos reais), e apresenta a seguinte composição detalhada por tributo, base legal e prazo de validade.
R$ 1,00
 | SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO | MODALIDADE DO BENEFÍCIO | ESTIMATIVA
2005 |
1 | AÇÚCAR | CRÉDITO OUTORGADO | 16.334.100 |
2 | ÁGUA NATURAL CANALIZADA | ISENÇÃO | 27.779.500 |
3 | AMOSTRAS COMERCIAIS | ISENÇÃO | - |
4 | AMOSTRAS GRÁTIS | ISENÇÃO | 6.400 |
5 | APAE | ISENÇÃO | - |
6 | AQUECEDORES SOLARES | ISENÇÃO | - |
7 | ARTESANATO REGIONAL | ISENÇÃO | - |
8 | ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
9 | ATIVO IMOBILIZADO | ISENÇÃO | 809.600 |
10 | AVES ABATIDAS | CRÉDITO PRESUMIDO | 26.367.500 |
11 | AVIÕES E EQUIPAM. AERONÁUTICOS | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
12 | AZT | ISENÇÃO | - |
13 | BAGAGEM DE VIAJANTES | ISENÇÃO | - |
14 | BANCO DE ALIMENTOS | ISENÇÃO | - |
15 | BEFIEX | ISENÇÃO/BCR | - |
16 | BEFIEX | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
17 | BENEFÍCIO PARA TAXISTA | ISENÇÃO | - |
18 | BETUME | CRÉDITO OUTORGADO | 369.900 |
19 | CALÇADOS | CRÉDITO OUTORGADO | - |
20 | CARNE BOVINA E BUFALINA | CRÉDITO PRESUMIDO | 372.543.200 |
21 | CASA DA MOEDA NO BRASIL | ISENÇÃO | - |
22 | CESTA BÁSICA | BASE DE CÁLCULO RED. | 47.100 |
23 | CESTA BÁSICA (medicamentos) | BASE DE CÁLCULO RED. | 3.143.600 |
24 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ISENÇÃO | - |
25 | COMÉRCIO EXTERIOR | ISENÇÃO | - |
26 | COMPRAS GOVERNAMENTAIS | DISPENSA ICMS | - |
27 | CONAB | BASE DE CÁLCULO RED. | 174.800 |
28 | EMISSOR DE CUPOM FISCAL | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
29 | CONCESSION. DE SERV. PÚBL. DE ENERG. ELET. | ISENÇÃO | - |
30 | COURO | CRÉDITO OUTORGADO | 17.063.700 |
31 | DESTILARIAS DE ÁLCOOL | CRÉDITO PRESUMIDO | 34.427.900 |
32 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA | ISENÇÃO | - |
33 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | ISENÇÃO | - |
34 | DIFUSÃO SONORA | ISENÇÃO | - |
35 | DISCOS (artistas locais) | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
36 | DOAÇÕES | ISENÇÃO | - |
37 | DRAWBACK | ISENÇÃO | 247.800 |
38 | EMBALAGEM DE AGROTÓXICO | ISENÇÃO | - |
39 | EMBALAGENS PLÁSTICAS E LATAS | DIFERIMENTO/CDI | - |
40 | EMBARCAÇÕES | ISENÇÃO | - |
41 | EMBRAPA | ISENÇÃO | - |
42 | EMBRATEL | ISENÇÃO | - |
43 | ENERGIA ELÉTRICA | ISENÇÃO | 4.611.300 |
44 | EQÜINOS E MUARES | BASE DE CÁLCULO RED. | 105.400 |
45 | ERVA MATE | CRÉDITO PRESUMIDO | 66.700 |
46 | ESMERALDA FRUTICULT. E DOCES LTDA | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
47 | EXPOSIÇÕES | ISENÇÃO | - |
48 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | BASE DE CÁLCULO REDUZIDA | - |
49 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (presídio, etc.) | ISENÇÃO | - |
50 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | BASE DE CÁLCULO RED. | 510.700 |
51 | GÁS NATURAL | BASE DE CÁLCULO RED. | 7.671.600 |
52 | HORTIFRUTIGRANJEIROS | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
53 | IMPORTAÇÕES | ISENÇÃO | - |
54 | INCENTIVO A CULTURA | INCENTIVO FISCAL | 9.490.500 |
55 | INCENTIVO AO DESPORTO | INCENTIVO FISCAL | 5.269.100 |
56 | IND. DO TRIGO | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
57 | IND. ÓLEO DE SOJA | CRÉDITO PRESUMIDO | 17.313.800 |
58 | IND. DA MANDIOCA | CRÉDITO PRESUMIDO | 3.141.000 |
59 | IND. DE CAFÉ | não existe mais | - |
60 | IND. DO VESTUÁRIO | BASE DE CÁLCULO RED./CP | 41.503.400 |
61 | INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | BASE DE CÁLCULO RED. | 2.110.600 |
62 | INFRAERO | ISENÇÃO | - |
63 | INSTITUIÇÕES DE ASSIST. SOCIAL E EDUC. | ISENÇÃO | - |
64 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
65 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | ISENÇÃO | - |
66 | INTERNET | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
67 | IPVA | ISENÇÃO | 11.946.300 |
68 | LÂMPADAS FLUORESCENTES | ISENÇÃO | - |
69 | LATICÍNIOS | CRÉDITO PRESUMIDO | 9.996.300 |
70 | LEITÃO OURO/LEITÃO VIDA (CDI/Suínos) | INCENTIVO FISCAL | 11.068.400 |
71 | LEITE | ISENÇÃO | 3.826.500 |
72 | LOJAS FRANCAS (free-shops) | ISENÇÃO | - |
73 | MÁQ. E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
74 | MÁQUINAS, AP. EQUIP. INDUSTRIAIS | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
75 | MEDICAMENTO NO TRAT. DO CÂNCER | ISENÇÃO | - |
76 | MICROEMPRESA | ISENÇÃO | 3.111.200 |
77 | MUDAS E PLANTAS | ISENÇÃO | - |
78 | NATUREZA PURA ALIMENTOS LTDA | CRÉDITO PRESUMIDO | - |
79 | NOVILHO PRECOCE | INCENTIVO FISCAL | 3.006.200 |
80 | ÓLEO LUBRIFICANTE | ISENÇÃO | - |
81 | ÓRGÃOS PÚBLICOS | ISENÇÃO | - |
82 | PEIXE VIDA | INCENTIVO FISCAL | 44.500 |
83 | PRESERVATIVOS | ISENÇÃO | - |
84 | PROD. CERÂMICOS | CRÉDITO PRESUMIDO | 1.612.500 |
85 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | ISENÇÃO | - |
86 | PRODUTOS MANUFATURADOS | ISENÇÃO | - |
87 | PROGRAMA DESENVOLVIMENTO DE MS (cdi/outros setores) | INCENTIVO FISCAL | 110.508.600 |
88 | PROGR. DE FORT. E MODERN. DA ÁREA F. ESTAD. | ISENÇÃO | - |
89 | PROGRAMA DESENVOLV. AGROPECUÁRIO | INCENTIVO FISCAL | 11.424.400 |
90 | PROJETO MEU PRIMEIRO EMPREGO | INCENTIVO FISCAL | - |
91 | PRÓTESE E VEÍCULOS P/LOC. DEFIC. FÍSICOS | ISENÇÃO | - |
92 | RÁDIO CHAMADA | BASE DE CÁLCULO RED. | 417.200 |
93 | RADIODIFUSÃO SONORA E OU DE IMAGENS | BASE DE CÁLCULO RED. | 2.378.900 |
94 | REBANHO INICIAL PQ. PROD. RURAL | DISPENSA ICMS | - |
95 | REEDUCAÇÃO DE DETENTOS | ISENÇÃO | - |
96 | REPRODUTORES E OU MATRIZES | ISENÇÃO | - |
97 | SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES | ISENÇÃO | - |
98 | SERVIÇO DE TRANSPORTE | CRÉDITO PRESUMIDO | 38.177.600 |
99 | SERVIÇOS DE SAÚDE | ISENÇÃO | - |
100 | TIJOLOS | CRÉDITO PRESUMIDO | 3.300 |
101 | TRANSPORTE DE CALCÁRIO | ISENÇÃO | - |
102 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA | ISENÇÃO | - |
103 | TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO | ISENÇÃO | - |
104 | TRAVA-BLOCOS | ISENÇÃO | - |
105 | USADOS (veículos, máquinas, etc...) | BASE DE CÁLCULO RED. | - |
106 | VACINAS | ISENÇÃO | - |
107 | VASILHAMES | ISENÇÃO | - |
108 | VEÍCULOS P/ CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNT. | ISENÇÃO | - |
109 | VEÍCULOS ADAPTADOS | ISENÇÃO | - |
110 | VEÍCULOS NOVOS | BASE DE CÁLCULO RED. | 23.613.900 |
111 | ZONA FRANCA | ISENÇÃO | 79.261.900 |
111 | EXPANSUL | INCENTIVO FISCAL | 36.473.900 |
TOTAL GERAL | 937.984.700 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e compensação da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.
No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício:
R$ 1.000,00
| Base legal | Benefício/incentivo | Validade | Valor |
| Lei nº 2.078/2000 | Isenção de ICMS para microempresas | Indeterminada | 2.804 |
| Lei n° 2.652/2003 | Fundo para o Desenvolvimento do Turismo | Indeterminada | 2.400 |
| Dec. 9.918/00 | Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS | 30/11/2004 | 11.813 |
| Lei nº 2.105/2000 | Fundo de Investimentos Sociais | Indeterminada | 144.641 |
| Lei nº 2.281/2001 | Fundo de Investimentos Esportivos | Indeterminada | 4.166 |
| Lei nº 2.366/2001 | Fundo de Investimentos Culturais | Indeterminada | 7.765 |
| Dec. 9.980/00 | Meu Primeiro Emprego | Indeterminada | 500 |
| TOTAL |  |  | 174.089 |
Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:
R$ 1.000,00
Base legal | Medida de compensação | Valor da
Renúncia |
| Lei nº 2.078/2000 | Recolhimento de taxa no mesmo valor. | 2.804 |
| Decreto nº 10.044/2000 | A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do aumento da carga tributária da carne. | 12.313 |
| Lei nº 2.105/2000 | O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento. | 147.041 |
| Lei nº 2.281/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor. | 4.166 |
| Lei nº 2.366/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor. | 7.765 |
| TOTAL |  | 174.089 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado serve para assegurar que não haverá criação de novas despesas permanentes sem a correspondente fonte de financiamento. Como saldo para esta expansão pode ser utilizada a redução permanente de despesas, o que ocorreu com a implantação da Reforma Administrativa que propiciou a racionalização de processos, a redução de custos e a conseqüente economia. Pode ainda ser utilizado o aumento permanente da receita proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento da atividade econômica, a majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas oriundas do aumento da atividade econômica no Estado, apuradas por meio do cálculo do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Os riscos fiscais se dividem em riscos orçamentários, que dizem respeito à necessidade de correção de eventuais desvios nas projeções de receita ou descontrole da despesa. Caso estes se confirmem, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º prevê a reavaliação bimestral das receitas e subseqüente limitação de empenho e movimentação financeira, até o eventual restabelecimento da receita.
A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais realizadas quadrimestralmente, permite que eventuais desvios sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Os riscos fiscais abrangem ainda os riscos relativos à administração da dívida pública. No caso do Estado de Mato Grosso do Sul, convém destacar que mesmo cumprindo o acordo de refinanciamento celebrado com a União, os contratos sofrem impacto do câmbio, das taxas de juros internacionais e da inflação, fatores cujo gerenciamento não é da competência do Estado. Mesmo assim, estes impactos nas projeções são diluídos ao longo do prazo de maturação da dívida, só se constituindo despesa a parcela a ser quitada no exercício.
No que tange aos passivos contingentes, os precatórios judiciais são de difícil avaliação e previsão, uma vez que existe a possibilidade de o Estado lograr-se vencedor em algumas lides, o que não ocasionaria nenhum impacto fiscal. Como também é provável que o Estado perca outros processos judiciais, entretanto não se pode precisar o momento em que tais ações serão finalizadas. Há de se destacar, por fim, que existem regras constitucionais que permitem que os precatórios sejam parcelados em até 10 anos, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, e neste caso o impacto fiscal seria limitado à parcela anual.
Diante desta realidade, por medida de prudência administrativa, optou-se por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Lembrando que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidades públicas deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Carta Magna. |