O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observado o disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2004, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 e o Plano de Trabalho Plurianual 2004/2007, destinarão especialmente por meio de rubrica própria, recursos destinados para a aplicação na área de pesquisa implantação de laboratórios e bibliotecas, nos Campus da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As políticas do Governo terão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e do controle social.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 e o Plano Plurianual 2004/2007, destinarão, especialmente por meio de rubrica própria, recursos para implantação de Campus da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, no Município de Três Lagoas-MS.
Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constante do anexo de metas fiscais.
Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;
II - a absoluta preferência das obras em andamento sobre as novas, exceto nos casos de relevância e urgência, devidamente fundamentados na forma da Lei.
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos.
Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 6º As receitas próprias não vinculadas de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 8º As metas e as prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício financeiro de 2004 serão compatíveis e constarão do projeto de lei do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Parágrafo único. As metas e prioridades que integram esta lei terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 9° Para efeito desta Lei, considera-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;
II - Grupos de Despesa;
III - Fontes de Recursos.
§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
00 - Recursos Ordinários;
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
12 - Convênios e outras Transferências Federais;
13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;
19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Recursos de Outras Fontes:
40 - Recursos diretamente arrecadados;
41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
50 - Recursos Provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
81 - Convênios Diversos;
83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.
§ 3º Para identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.
§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e respectivas alterações.
§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 180, de 23 de maio de 2001, e respectivas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2003, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e os índices globais, incluídas as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);
II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis inteiros e oitocentos e trinta e cinco milésimos por cento);
IV - Ministério Público: 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no artigo 2°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:
I - convênios;
II - fundos vinculados a repasses da União;
III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, podendo ser antecipado conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 16. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, na mesma data de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - definições decididas com a participação da sociedade;
II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;
V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;
VI - promoção da educação tributária;
VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.
§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos adotados em virtude da aprovação da reforma tributária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 22. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais contém as seguintes informações:
I - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;
II - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;
III - demonstrativo destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos estaduais;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 23. Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 26. O detalhamento da despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão efetivadas pela Coordenadoria de Programação e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e cadastradas automaticamente nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 27. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação, previstos respectivamente nos arts. 8º e 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:
I - para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público, fica assegurado o repasse do duodecimal estabelecido nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual;
II - para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, serão estabelecidas eletronicamente de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e despesa.
Parágrafo único. Bimestral e quadrimestralmente, por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos artigos 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será feita a aferição dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as especificações contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 31. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2003, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2004 e ao Plano Plurianual 2004-2007.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de elaboração do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, sua programação será executada no exercício econômico-financeiro de 2004 na forma apresentada ao Legislativo.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior
(art. 4º, § 2º, I da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Nos termos do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, - Contrato nº 009 de 30/9/1998, celebrado de acordo com a Lei Federal nº 9.496/97 e da Resolução nº 69/98 do Senado Federal, apresenta-se a seguir as metas fixadas e o resultado apresentado do exercício financeiro de 2001, sendo que se espera para junho a visita da equipe de técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para a avaliação do exercício financeiro de 2002.
| Meta 1: Relação Dívida Financeira/Receita Líquida Real |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Limite inferior | Limite superior |
3,71 | 3,57 | 3,55 | 3,55 |
 |
| Meta 2: Resultado Primário |
em R$ Milhões |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Meta estabelecida |
172 | 180 | 173 |
 |  |  |
| Meta 3: Relação Despesa com Pessoal / Receita Corrente Líquida |
em % |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Meta estabelecida |
60,00 | 55,20 | 60,00 |
 |  |  |
| Meta 4: Receitas de Arrecadação Própria |
em R$ Milhões |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Meta estabelecida |
1.328 | 1.339 | 1.420 |
 |  |  |
| Meta 5: Reforma do Estado |
sem unidade de medida |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Meta estabelecida |
Sem valor mensurável |  |  |
 |  |  |
| Meta 6: Relação Investimentos / Receita Líquida Real |
em % |
Meta estabelecida | Resultado alcançado | Meta estabelecida |
5,59 | 8,89 | 5,89 |
A analise da Secretaria do Tesouro Nacional - STN quanto aos resultados apresentados conclui que esta Administração vem conduzindo com êxito a política econômica e modificando o perfil administrativo do Estado.
A adoção de modernas técnicas de planejamento e gestão pública propiciou que os serviços públicos postos à disposição dos cidadãos passassem a contar com maior eficiência, agilidade e qualidade, o que ressalta o acerto nas reformas implementadas.
Esta Gestão trabalha visando à profissionalização dos servidores públicos estaduais, sendo que a implementação dos Sistemas Estruturantes de Gestão em muito estão contribuindo para a melhoria qualitativa dos serviços.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Para o período compreendido entre 2004 e 2006 seguem-se os parâmetros macroeconômicos estabelecidos pela União, que são os seguintes:
| Variáveis | 2004 | 2005 | 2006 |
| Crescimento econômico (em % a.a. do PIB) | 3,5 | 4,0 | 4,5 |
| Inflação (pelo IGP-DI) | 7,5 | 5,0 | 4,0 |
Mesmo diante da eminente Reforma Tributária já em andamento no Congresso Nacional, mantêm-se nas projeções a estrutura tributária em vigor. Da mesma forma considera-se, por medida de prudência administrativa, que a economia sul-mato-grossense irá evoluir no mesmo ritmo da economia nacional, o que não implica uma necessária redução da movimentação econômica local.
Assim sendo apresenta-se a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual:
R$ 1.000,00
Receita e Despesa do Tesouro |
 |  |  |  |  |  |  |
| Especificação | Realizada | Realizada | Orçada | Prevista | Prevista | Prevista |
 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
| Receita | 1.884.228 | 2.180.386 | 2.207.938 | 2.638.552 | 2.881.299 | 3.131.395 |
| Despesa | 1.818.103 | 1.816.605 | 2.207.938 | 2.638.552 | 2.881.299 | 3.131.395 |
Não se apresenta a estimativa dos resultados primário e nominal em face da ausência de norma específica estabelecendo a metodologia técnica a ser utilizada.
Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizados no artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, que fixa como limite o valor de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, devendo o excedente ser reduzido na proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício, deste modo o estoque da dívida terá o seguinte comportamento:
R$ 1.000,00
Montante da Dívida Financeira em 31/12/2002 |
| Especificação | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
| Dívida | 5.450.997 | 5.314.887 | 5.112.276 | 4.891.694 | 4.654.544 |
A pontualidade com que vêm sendo efetuados os pagamentos do serviço da dívida propiciou ao Estado o desenvolvimento de uma nova política de administração da dívida pública que envolve alteração do cronograma de pagamentos e a conseqüente diminuição gradual do estoque da dívida pública.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Alienação de Ativos
(art. 4º, § 2º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos destaca-se que, no período em tela, ocorreu apenas a troca de titularidade, haja vista o processo de fusão, incorporação e extinção de unidades da administração indireta decorrente da reforma administrativa implantada.
Em relação às alienações de ativos decorrentes do leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos tiveram a destinação prevista no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 18 de 1º de abril de 2002, foram alienados os royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, no valor de R$ 77.967.280,67 (setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), os quais foram utilizados para a liquidação do saldo devedor da dívida, o montante de R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), e o valor de R$ 11.020.076,40 (onze milhões, vinte mil, setenta e seis reais e quarenta centavos) foi destinado ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial
do regime geral de previdência social
(art. 4º, § 2º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A nova política previdenciária estadual implantada pela Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, surgiu em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Estas alterações apesar de significarem um expressivo avanço técnico e político, não foi suficiente para suprir o déficit previdenciário. Desta forma, o Poder Público iniciou a realização de estudos atuariais com base nos dados cadastrais dos atuais servidores públicos, os quais são apresentados no Apêndice I.
Destaque-se que um estudo mais preciso já está em andamento e deverá contemplar todos os Poderes, bem como as alterações decorrentes da Reforma Previdenciária em apreciação no Congresso Nacional.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A valor da renúncia de receita referente às autorizações legais que já existiam no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ocasionaram impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso, e estão elencadas a seguir.
Como critério para o cálculo do valor financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor. A renúncia fiscal assim calculada monta o valor de R$ 832.893.800,00 (oitocentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e três mil e oitocentos reais), e apresenta a seguinte composição detalhada por tributo, base legal e prazo de validade.
R$ 1,00
 | SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO | MODALIDADE DO BENEFÍCIO | ESTIMATIVA
2004 |
1 | AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS | base de cálculo reduzida | - |
2 | BEFIEX | base de cálculo reduzida | - |
3 | CESTA BÁSICA | base de cálculo reduzida | 46.650.300,00 |
4 | CESTA BÁSICA (medicamentos) | base de cálculo reduzida | 2.848.400,00 |
5 | CONAB | base de cálculo reduzida | 624.200,00 |
6 | EQUINOS E MUARES | base de cálculo reduzida | 49.100,00 |
7 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | base de cálculo reduzida | 11.348.000,00 |
8 | GÁS NATURAL | base de cálculo reduzida | 7.363.200,00 |
9 | HORTIFRUTIGRANJEIROS | base de cálculo reduzida | 50.231.800,00 |
10 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO | base de cálculo reduzida/CP | 25.050.700,00 |
11 | INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | base de cálculo reduzida | - |
12 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | base de cálculo reduzida | - |
13 | MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | base de cálculo reduzida | - |
14 | MÁQUINAS, APARELHOS, EQUI-PAMENTOS INDUSTRIAIS | base de cálculo reduzida | - |
15 | RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS | base de cálculo reduzida | 2.096.700,00 |
16 | RÁDIO CHAMADA | base de cálculo reduzida | 5.200,00 |
17 | USADOS (veículos, máquinas, etc.) | base de cálculo reduzida | - |
18 | VEÍCULOS NOVOS | base de cálculo reduzida | 23.339.300,00 |
19 | COURO | crédito outorgado | - |
20 | CALÇADOS | crédito outorgado | 725.900,00 |
21 | AÇÚCAR | crédito outorgado | 25.473.800,00 |
22 | BETUME | crédito outorgado | 416.800,00 |
23 | ATACADISTAS OU DISTRIBUI-DORES | crédito outorgado/base de cálculo reduzida | 9.903.400,00 |
24 | PEIXE | crédito presumido/
isenção | - |
25 | AVES ABATIDAS | crédito presumido | 34.760.500,00 |
26 | CARNE BOVINA E BUFALINA | crédito presumido | 384.892.400,00 |
27 | DESTILARIAS DE ÁLCOOL | crédito presumido | 22.255.500,00 |
28 | DISCOS (artistas locais) | crédito presumido | - |
29 | EMISSOR DE CUPOM FISCAL | crédito presumido | - |
30 | ERVA MATE | crédito presumido | 185.800,00 |
31 | ESMERALDA FRUTICULTURA E DOCES LTDA. | crédito presumido | 45.000,00 |
32 | INDÚSTRIA DO TRIGO | crédito presumido | 1.648.600,00 |
33 | INDÚSTRIA DE ÓLEO DE SOJA | crédito presumido | 25.765.800,00 |
34 | INDÚSTRIA DA MANDIOCA | crédito presumido | 2.469.300,00 |
35 | INDÚSTRIA DE CAFÉ | crédito presumido | 8.200,00 |
36 | LATICÍNIOS | crédito presumido | - |
37 | NATUREZA PURA ALIMENTOS LTDA | crédito presumido | - |
38 | PROD. CERÂMICOS | crédito presumido | 278.500,00 |
39 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | crédito presumido | 1.730.200,00 |
40 | SERVIÇO DE TRANSPORTE | crédito presumido | 22.839.400,00 |
41 | TIJOLOS | crédito presumido | - |
42 | EMBALAGENS PLÁSTICAS E LATAS | Diferimento/CDI | 6.960.800,00 |
43 | COMPRAS GOVERNAMENTAIS | Dispensa ICMS | - |
44 | PROJETO MEU PRIMEIRO EMPREGO | Incentivo fiscal | - |
45 | PROGRAMA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO | Incentivo fiscal | 9.911.700,00 |
46 | NOVILHO PRECOCE | Incentivo fiscal | 2.433.700,00 |
47 | LEITÃO VIDA (CDI/Suínos) | Incentivo fiscal | 12.034.000,00 |
48 | PROGRAMA "AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DE MS" (CDI/outros setores) | Incentivo fiscal | 25.768.800,00 |
49 | ÁGUA NATURAL CANALIZADA | Isenção | 25.444.600,00 |
50 | AMOSTRAS COMERCIAIS | Isenção | - |
51 | AMOSTRAS GRÁTIS | Isenção | - |
52 | APAE | Isenção | - |
53 | AQUECEDORES SOLARES | Isenção | - |
54 | ARTESANATO REGIONAL | Isenção | - |
55 | ATIVO IMOBILIZADO | Isenção | - |
56 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | Isenção | - |
57 | AZT | Isenção | - |
58 | BAGAGEM DE VIAJANTES | Isenção | - |
59 | BANCO DE ALIMENTOS | Isenção | - |
60 | BEFIEX | Isenção/base de cálculo reduzida | - |
61 | CASA DA MOEDA NO BRASIL | Isenção | - |
62 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFI-CANTES | Isenção | - |
63 | COMÉRCIO EXTERIOR | Isenção | - |
64 | CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA | Isenção | - |
65 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA | Isenção | - |
66 | DIFUSÃO SONORA | Isenção | - |
67 | DOAÇÕES | Isenção | - |
68 | DRAWBACK | Isenção | - |
69 | EMBALAGEM DE AGROTÓXICO | Isenção | - |
70 | EMBARCAÇÕES | Isenção | - |
71 | EMBRAPA | Isenção | - |
72 | EMBRATEL | Isenção | - |
73 | ENERGIA ELÉTRICA | Isenção | 1.846.900,00 |
74 | EXPOSIÇÕES | Isenção | - |
75 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (presídio, etc.) | Isenção | - |
76 | IMPORTAÇÕES | Isenção | - |
77 | INFRAERO | Isenção | - |
78 | INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL | Isenção | - |
79 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | Isenção | - |
80 | INTERNET | base de cálculo reduzida | 1.010.100,00 |
81 | LEITE | Isenção | 24.482.200,00 |
82 | LOJAS FRANCAS (free-shops) | Isenção | - |
83 | MEDICAMENTO NO TRATA-MENTO DO CÂNCER | Isenção | - |
84 | MUDAS E PLANTAS | Isenção | - |
85 | ÓLEO LUBRIFICANTE | Isenção | - |
86 | ÓRGÃOS PÚBLICOS | Isenção | - |
87 | PRESERVATIVOS | Isenção | - |
88 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | Isenção | - |
89 | PRODUTOS MANUFATURADOS | Isenção | - |
90 | PROGRAMA DE FORTALECI-MENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL DOS ESTADOS | Isenção | - |
91 | PRÓTESE E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS | Isenção | - |
92 | REEDUCAÇÃO DE DETENTOS | Isenção | - |
93 | REPRODUTORES E/OU MATRIZES | Isenção | - |
94 | SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES | Isenção | - |
95 | SERVIÇOS DE SAÚDE | Isenção | - |
96 | TRANSPORTE DE CALCÁRIO | Isenção | - |
97 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA | Isenção | - |
98 | TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO | Isenção | - |
99 | TRAVA-BLOCOS | Isenção | - |
100 | VACINAS | Isenção | - |
101 | VASILHAMES | Isenção | - |
102 | VEÍCULOS PARA CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS | Isenção | - |
103 | VEÍCULOS ADAPTADOS | Isenção | - |
104 | BENEFÍCIO PARA TAXISTA | Isenção | - |
105 | ZONA FRANCA | Isenção | 19.995.000 |
 | TOTAL GERAL |  | 832.893.800 |
Notas explicativas :
1- Energia Elétrica - Lei nº 10.438, de 26/4/2002 altera a base contributiva e ainda não foram concluídos os estudos de impacto da isenção de ICMS. |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e compensação da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.
No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:
R$ 1.000,00
| Base legal | Benefício/incentivo | Validade | Valor |
| Lei nº 2.078/2000 | Isenção de ICMS para microempresas | Indeterminada | 2.804 |
| Dec. 9.918/00 | Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS | 30/11/2004 | 11.813 |
| Lei nº 2.105/2000 | Fundo de Investimento Social | Indeterminada | 144.641 |
| Lei nº 2.281/2001 | Fundo de Investimentos Esportivos | Indeterminada | 4.166 |
| Lei nº 2.366/2001 | Fundo de Investimentos Culturais | Indeterminada | 7.765 |
| Dec. 9.980/00 | Meu Primeiro Emprego | Indeterminada | 500 |
| TOTAL | 171.689 |
Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:
R$ 1.000,00
Base legal | Medida de compensação | Valor da
Renúncia |
| Lei nº 2.078/2000 | Recolhimento de taxa no mesmo valor | 2.804 |
| Decreto nº 10.044/2000 | A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do aumento da carga tributária da carne. | 12.313 |
| Lei nº 2105/2000 | O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento | 144.641 |
| Lei nº 2.281/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor | 4.166 |
| Lei nº 2.366/2001 | Recolhimento de contribuição no mesmo valor | 7.765 |
| TOTAL | 171.689 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado serve para assegurar que não haverá criação de novas despesas permanentes sem a correspondente fonte de financiamento. Como saldo para esta expansão pode ser utilizada a redução permanente de despesas, o que ocorreu com a implantação da Reforma Administrativa que propiciou a racionalização de processos, a redução de custos e a conseqüente economia. Pode ainda ser utilizado o aumento permanente da receita proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento da atividade econômica, a majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas oriundas do aumento da atividade econômica no Estado, apuradas por meio do cálculo do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Os riscos fiscais se dividem em riscos orçamentários, que dizem respeito à necessidade de correção de eventuais desvios nas projeções de receita ou descontrole da despesa. Caso estes se confirmem, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas e subseqüente limitação de empenho e movimentação financeira, até o eventual restabelecimento da receita.
A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais realizada quadrimestralmente, permite que eventuais desvios sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Os riscos fiscais abrangem ainda os riscos relativos à administração da dívida pública. No caso do Estado de Mato Grosso do Sul, convém destacar que mesmo cumprindo o acordo de refinanciamento celebrado com a União, os contratos sofrem impacto do câmbio, das taxas de juros internacionais e da inflação, fatores estes cujo gerenciamento não é da competência do Estado. Mesmo assim, estes impactos nas projeções são diluídos ao longo do prazo de maturação da dívida, só se constituindo despesa a parcela a ser quitada no exercício.
No que tange aos passivos contingentes, os precatórios judiciais são de difícil avaliação e previsão, uma vez que existe a possibilidade de o Estado lograr-se vencedor em algumas lides, o que não ocasionaria nenhum impacto fiscal. Como também é provável que o Estado perca outros processos judiciais, entretanto não se pode precisar o momento que tais ações serão finalizadas. Há de se destacar, por fim, que existem regras constitucionais que permitem que os precatórios sejam parcelados em até 10 anos, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, e neste caso o impacto fiscal seria limitado a parcela anual.
Diante desta realidade, por medida de prudência administrativa, optou-se por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Lembrando que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidades públicas deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Carta Magna.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL1. INTRODUÇÃO
1. O projeto desenvolvido pelo Banco do Brasil para o Estado de Mato Grosso do Sul tem como objetivo principal a avaliação atuarial do plano previdenciário para os servidores públicos desse Estado, tomando-se por base a nova ordem legal instituída a partir de novembro de 1998.
2. A Lei Federal nº 9.717, de 27 novembro de 1998, que passou a ser conhecida como a Lei Geral da Previdência Pública, e a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziram mudanças estruturais nos sistemas de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Um dos aspectos mais importantes foi a consolidação pela Emenda Constitucional nº 20 de um novo modelo previdenciário, com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial.
4. A legislação anterior, no que concerne à área pública, deixava uma lacuna legal que, na opinião de especialistas em direito público, ocasionou a proliferação de um número acentuado de institutos de previdência, não só no âmbito de Estados e Municípios, mas, também, entre diversos poderes e categorias funcionais.
5. Para o dimensionamento do custeio desses Institutos não havia, por parte de seus administradores, a menor preocupação com os parâmetros e critérios técnicos a serem utilizados no cálculo atuarial. Em conseqüência, as alíquotas de contribuições determinadas mostravam-se insuficientes para o financiamento dos benefícios, uma vez que englobavam, também, os serviços assistenciais e de saúde, o que resultou na inviabilidade financeira e atuarial destes sistemas.
6. O Governo, ciente da complexidade que o assunto requer e o crescente comprometimento da receita de arrecadação com o pagamento de inativos e pensionistas, editou a Lei Federal nº 9.717/1998 com vistas a equacionar a questão. Essa lei estabelece normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência para servidores públicos a serem observadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
7. As medidas complementam aquelas iniciadas a partir da Constituição Federal, que facultou aos entes públicos instituírem o Regime Jurídico Único que, de maneira indireta, recomendava a organização de um Sistema Próprio de Previdência.
8. Ocorre que a demora em iniciar a organização ou reorganização do sistema de previdência dos Estados e Municípios poderá aumentar a possibilidade de introdução de medidas pelo Governo Federal, que nem sempre atenderão aos interesses e características de cada Estado ou Município.
9. A previdência, no Brasil, desde 1998 está sendo novamente redefinida, por meio da edição de normativos constitucionais e infraconstitucionais, os quais estão dotando os administradores de instrumentos necessários à reorganização do Regime Geral da Previdência, do Regime de Previdência Complementar e do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. No caso da Previdência do Servidor Público, as medidas deverão ser complementadas por instrumentos legais específicos nos Estados e Municípios.
10. O modelo pretendido pelo administrador poderá ser atingido no longo prazo, já que se está tratando com direitos adquiridos pelos servidores.
2. BASE DE DADOS CADASTRAIS
1. A base de dados cadastrais dos servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso do Sul, com data de referência de 28 de maio de 2002, foi analisada e considerada válida para fins de elaboração da avaliação atuarial.
2. Para fins de previsão de aposentadoria, considerou-se que os servidores ingressaram no mercado formal de trabalho aos 18 anos de idade ou na data informada pelo Estado, se anterior.
3. Os demonstrativos a seguir apresentam estatística da massa de servidores utilizada para a presente avaliação atuarial, a saber:
A) RESUMO GERAL - ATIVOS
| MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
| · Número de servidores | 13.702 | 18.163 | 31.865 |
| · Média de idade atual | 40,32 | 42,72 | 41,69 |
| · Média idade na aposentadoria | 54,18 | 49,50 | 51,51 |
| · Média salarial | 1.332,35 | 765,20 | 1.009,08 |
| · Tempo médio que falta para aposentadoria | 13,86 | 6,78 | 9,83 |
| · Tempo médio de serviço público | 13,60 | 13,84 | 13,74 |
Distribuídos em:
A.1) IMINENTES - Servidores que já reúnem condições para se aposentarem
| MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
| · Número de servidores | 1.467 | 5.346 | 6.813 |
| · Média de idade atual | 57,59 | 52,68 | 53,73 |
| · Média idade na aposentadoria | 57,59 | 52,68 | 53,73 |
| · Média salarial | 1.600,93 | 773,14 | 951,38 |
| · Tempo médio que falta para aposentadoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| · Tempo médio de serviço público | 21,24 | 19,64 | 19,99 |
A.2) NÃO IMINENTES - Servidores que não reúnem condições para se aposentarem
| MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
| · Número de servidores | 12.235 | 12.817 | 25,052 |
| · Média de idade atual | 38,25 | 38,56 | 38,41 |
| · Média idade na aposentadoria | 53,77 | 48,18 | 50,91 |
| · Média salarial | 1.300,14 | 761,89 | 1.024,77 |
| · Tempo médio que falta para aposentadoria | 15,52 | 9,61 | 12,50 |
| · Tempo médio de serviço público | 12,68 | 11,42 | 12,04 |
A) RESUMO GERAL - INATIVOS
| MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
| · Número de servidores | 3.208 | 6.326 | 9.534 |
| · Média de idade atual | 59,38 | 58,57 | 58,85 |
| · Média salarial | 1.801,98 | 845,97 | 1.167,65 |
A) RESUMO GERAL - PENSIONISTAS
 | MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
| · Número de servidores | 114 | 936 | 1.050 |
| · Média de idade atual | 38,58 | 55,53 | 53,69 |
| · Média salarial | 668,39 | 879,99 | 857,02 |
ESTATÍSTICAS
a) ESTRATIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA - ATIVOS

b) ESTRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - ATIVOS

ESTRATIFICAÇÃO POR FAIXA SALARIAL - ATIVOS

d) DISTRIBUIÇÃO POR TIPO DE APOSENTADORIA - ATIVOS

e) PREVISÃO DE APOSENTADORIAS

3. REPOSIÇÃO DE SERVIDORES
1. Foi considerado na avaliação que haverá ingresso de novos servidores para reposição dos que vierem a se aposentar na proporção de 1:1 (um novo contratado para cada servidor que venha a se aposentar por tempo de contribuição ou idade). A idade estimada dos novos servidores, quando contratados, é de 18 anos e o salário de ingresso obedece ao salário médio observado, proporcional à distribuição verificada nos servidores em atividade, conforme segue:
| Faixa salarial | Salário médio | Servidores por faixa |
| Até R$ 540,00 | 370,55 | 31,32% |
| de R$ 540,01 até R$ 1.430,00 | 859,71 | 56,01% |
| acima de R$ 1.430,00 | 3.247,81 | 12,67% |
4. ELENCO DE BENEFÍCIOS
1. Os benefícios a serem instituídos pelo Regime Próprio de Previdência deverão ser semelhantes aos que o Regime Geral da Previdência Social assegura a seus segurados, conforme previsto na Constituição Federal.
2. Dessa forma, os estudos foram desenvolvidos considerando que o Regime Próprio de Previdência dará cobertura aos benefícios de aposentadorias e pensões devidos aos atuais e futuros aposentados e pensionistas, inclusive aos servidores que vierem a ser contratados a partir da data da implantação do Regime Próprio de Previdência, observadas as normas de concessão previstas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20 e na legislação infraconstitucional.
5. BASES TÉCNICAS
1. DATA-BASE DA AVALIAÇÃO: 01/01/2003.
2. ECONÔMICO-FINANCEIRAS:
· Taxa de Juros: 6% ao ano - máxima permitida por lei para projeção de ganhos financeiros sobre o patrimônio do fundo.
· Taxa de Crescimento Salarial: 1,5% ao ano.
· Desligamento do Emprego: nulo - considera que todos os servidores que estão no Sistema de Previdência permanecerão neste até sua aposentadoria.
· Fator de Capacidade Salarial e de Aposentadoria: significa que o poder de compra dos salários e dos benefícios permanecerão os mesmos, desconsiderando o efeito inflacionário sobre receitas e despesas do fundo.
· Taxa de Administração: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o total das contribuições normais.
3. TÁBUAS BIOMÉTRICAS:
· Mortalidade Geral: AT 49 - tábua usada para avaliar a sobrevivência dos servidores ativos e inativos, para o caso de aposentadorias programadas, com respectivas reversões em pensão por morte.
· Mortalidade de Inválidos: Ex-IAPB - utilizada no cálculo de reversão em pensão por morte, considerando a probabilidade de um indivíduo inválido vir a falecer.
· Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS - utilizada no cálculo de aposentadoria por invalidez, considerando a probabilidade de um indivíduo ativo vir a se invalidar.
· Composição da Família: CONJUGE + 2 FILHOS - por falta de dados apropriados, foi estipulado o tamanho da família padrão, apurada de acordo com planos de previdência em manutenção.
4. REGIME FINANCEIRO:
· Capitalização: regime que permite a acumulação progressiva de recursos, de forma a constituir reserva suficiente para pagamento de todos os benefícios, quando de sua ocorrência. Neste Regime, inicialmente, as receitas são maiores que as despesas e, aplicadas no mercado financeiro, geram recursos para cobrir menor aporte de recursos futuros em relação às despesas.
5. METODOLOGIA DE CÁLCULO:
· Benefício Projetado pela Idade Atingida: para apuração do encargo considera-se a idade e o salário projetados para a data prevista de aposentadoria do servidor.
6. CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
1. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul será custeado mediante recursos de contribuições do Estado, por seus Poderes, pelas suas Autarquias e outros órgãos empregadores do Estado, bem como dos próprios segurados, além de outros recursos que lhe forem destinados pelo Estado ou por terceiros.
2. As contribuições dos servidores e do Estado obedecerão às alíquotas discriminadas na avaliação atuarial, incidentes sobre a remuneração do servidor em atividade, e, quando for o caso, sobre o provento de inatividade e pensão.
7. AVALIAÇÃO ATUARIAL
1. Avaliação atuarial é o retrato, em um determinado instante, de uma situação dinâmica, daí a importância de proceder a avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e acompanhar a adequação à realidade das hipóteses adotadas e de proceder aos ajustes necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
2. Por não se dispor de histórico pormenorizado do fluxo de benefícios deste Estado considerou-se, para apuração do custeio do Regime nesta avaliação, que os servidores se aposentem na primeira oportunidade em que reunirem as condições exigidas, com base nas informações disponibilizadas e nas hipóteses atuariais utilizadas. Essas premissas deverão ser anualmente revistas, tomando-se por base os eventos efetivamente ocorridos na massa de servidores analisada.
3. Assim, este relatório tem por finalidade apresentar os resultados da Avaliação Atuarial tendo por base os princípios técnicos recomendados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, como dados, os fornecidos por este Estado.
4. Os resultados referentes aos aposentados e aos pensionistas são representados pelo "valor presente" dos pagamentos futuros de BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. Estes valores indicam o montante que o Regime deveria ter para fazer face ao dispêndio futuro com benefícios para esse grupo de segurados inativos. No caso do benefício de pensão, o "valor presente" é o decorrente, no custo esperado de reversão em pensão, dos proventos pagos aos inativos.
5. Os valores associados aos segurados em atividade e aos futuros servidores constituem expectativa de direito e estão representados pelo "valor presente" dos BENEFÍCIOS A CONCEDER ou encargos.
8. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
1. A Compensação Financeira instituída pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, veio disciplinar a forma de os regimes previdenciários se ressarcirem, mediante encontro de contas, de tempo de contribuição não concomitante em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou a outro regime próprio de previdência com vistas à percepção do benefício de aposentadoria.
2. Esta avaliação não está sensibilizada com os resultados desse instrumento legal uma vez que não foram disponibilizados os dados referentes ao tempo de contribuição de cada servidor anterior ao ingresso no Estado. No entanto, essa compensação, quando efetivada, se resultar favorável ao Estado, evidentemente impactará a conta referente ao Déficit Previdenciário, reduzindo, por conseguinte, o dispêndio com a Contribuição Adicional/Especial.
9. RESULTADOS ATUARIAIS
CÁLCULO ATUARIAL
O Regime Previdenciário assume, a partir de sua implementação, os encargos referentes aos benefícios dos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES:
Ativos: 10% da remuneração
Inativos: não contribuem
Pensionistas: não contribuem
CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO:
Normal: 20% do total da folha dos servidores ativos.
Adicional: de 2003 a 2077: prestações anuais que correspondem a 65,35% aplicados sobre o gasto anual com benefícios.
10. CENÁRIO ADICIONAL
1. Foi desenvolvido, ainda, um estudo adicional, denominado cenário 1, que se constitui em forma alternativa de custeio do Regime Próprio de Previdência.
2. Do ponto de vista da rentabilidade projetada, o cenário contempla projeções de taxas de juros, conforme a seguir discriminadas, e pressupõe que as prestações serão efetuados em espécie ou em ativos, bens e direitos que proporcionem rentabilidade compatível com os juros considerados em cada projeção.
Projeção Equivalência taxa de juros
(1)
Agressivo 95% CDI
Moderado 90% CDI
3. Além da rentabilidade projetada, o cenário considera diferente data de início do financiamento do déficit remanescente.
____________________________
1 ( CDI: Certificado de Depósito Interbancário: Títulos emitidos pelos Bancos, negociados apenas entre Instituições Financeiras, com prazo de 1 a 30 dias.
11. CONCLUSÃO
A mudança de um regime de previdência, atualmente de custos crescentes, para um regime auto-sustentável baseado em capitalização com custo linearizado exige, no momento de sua implementação, algum sacrifício adicional. Entretanto, tão logo a estabilização das despesas com inativos e pensionistas possibilite ao Estado voltar a investir no seu próprio desenvolvimento, o reconhecimento público ocupará o lugar de alguma incompreensão resultante da adoção de medidas austeras necessárias à viabilização da nova estrutura previdenciária.
Nesse sentido, o cenário desenvolvido permitirá ao Estado, por intermédio do Regime Previdenciário, constituir as reservas matemáticas com recursos oriundos de contribuições e dos seus respectivos rendimentos capazes de assegurar os compromissos assumidos com os servidores no que tange à questão previdenciária.
Em conformidade com a legislação vigente, torna-se obrigatório reavaliar atuarialmente os compromissos do Regime Previdenciário, pelo menos uma vez por ano, oportunidade em que deverá ser verificada a adequação das alíquotas de contribuições e das premissas adotadas, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema.
12. ANEXOS
Ø Cálculo Atuarial.
Ø Cenário 1.
CÁLCULO ATUARIAL Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.
| RESERVAS MATEMÁTICAS |  | 6.819.803.713,65 |
 |  |  |
| BENEFÍCIOS A CONCEDER |  | 4.760.701.373,57 |
| Aposentadorias e Pensões Futuras |  | 3.562.239.838,88 |
| Benefícios - Servidores Riscos Iminentes |  | 1.198.461.534,69 |
 |  |  |
| BENEFÍCIOS CONCEDIDOS |  | 2.059.102.340,08 |
| Atuais Inativos |  | 1.939.551.512,37 |
| Pensões |  | 119.550.827,71 |
 |  |  |
| TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS | C=(A+B) | 2.407.682.020,81 |
 |  |  |
| DOS SERVIDORES | (A) | 815.620.989,85 |
| 10% da remuneração dos servidores ativos |  |  |
| BENEFÍCIOS A CONCEDER |  | 815.620.989,85 |
| Ativos |  | 815.620.989,85 |
| Ativos - Riscos Iminentes |  | 0,00 |
 |  |  |
| BENEFÍCIOS CONCEDIDOS |  | 0,00 |
| Inativos - Benefícios Futuros |  | 0,00 |
| Inativos - Benefícios Atuais |  | 0,00 |
| Pensionistas - Benefícios Atuais |  | 0,00 |
 |  |  |
| DO ESTADO | (B) | 1.592.061.030,96 |
| 16% da folha dos servidores ativos em 2003, acrescido de 1% ao ano até 2007, atingindo 20% e permanecendo constante |
RESUMO - RECEITAS X DESPESAS |
| + TOTAL GERAL DAS RECEITAS | 2.407.682.020,81 |
| - TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFÍCIOS | 6.819.803.713,65 |
| = DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO | 4.412.121.692,84 |
FINANCIAMENTO - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAL/ADICIONAL: |
| CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: |  |
de 2003 a 2037: prestações anuais que correspondem a | R$ 304.321.059,44 |
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - MS
CÁLCULO ATUARIAL
Início: Jan/2003
Horizonte de cálculo : 75 anos
 | JUROS ATUARIAIS |
Ano |  | Folha
Anual de
Ativos | Gasto Anual
com
Benefícios | Folha Ativos
+
Benefícios | Contribuição
Total
Necessária | Saldo Esperado
Contribuição
Necessária | Contribuição
Anual Normal
do Estado | Contr.Efetivas
(Estado +
Segurado) |  | Juros
Atuariais | Contribuição
Adicional ou
Especial | Saldo carteira
considerando
Juros Atuariais | Contribuição
do Estado
para o fundo | Folha Ativos +
Contrib total
para fundo |
 |  | A | B | C | D | E | F | G |  | H | I | J | L | M |
2003 |  | 435.461.259 | 250.151.217 | 685.612.476 | 417.257.937 | 167.106.720 | 69.673.801 | 113.219.927 |  | 6,00% | 304.321.059 | 167.106.720 | 373.994.861 | 809.456.120 |
2004 |  | 441.104.140 | 266.204.852 | 707.308.992 | 423.121.432 | 334.049.703 | 74.987.704 | 119.098.118 |  | 6,00% | 304.321.059 | 334.049.703 | 379.308.763 | 820.412.903 |
2005 |  | 446.297.408 | 283.554.244 | 729.851.652 | 428.971.926 | 499.510.367 | 80.333.533 | 124.963.274 |  | 6,00% | 304.321.059 | 499.510.367 | 384.654.593 | 830.952.001 |
2006 |  | 451.312.112 | 298.351.861 | 749.663.973 | 434.874.371 | 666.003.499 | 85.749.301 | 130.880.513 |  | 6,00% | 304.321.059 | 666.003.499 | 390.070.361 | 841.382.473 |
2007 |  | 456.265.920 | 313.136.744 | 769.402.664 | 440.858.636 | 833.685.600 | 91.253.184 | 136.879.776 |  | 6,00% | 304.321.059 | 833.685.600 | 395.574.243 | 851.840.163 |
2008 |  | 460.436.830 | 327.882.213 | 788.319.043 | 442.106.781 | 997.931.304 | 92.087.366 | 138.131.049 |  | 6,00% | 304.321.059 | 997.931.304 | 396.408.425 | 856.845.256 |
2009 |  | 464.204.887 | 342.518.958 | 806.723.845 | 443.234.372 | 1.158.522.597 | 92.840.977 | 139.261.466 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.158.522.597 | 397.162.037 | 861.366.924 |
2010 |  | 467.565.376 | 358.313.206 | 825.878.583 | 444.239.998 | 1.313.960.745 | 93.513.075 | 140.269.613 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.313.960.745 | 397.834.135 | 865.399.511 |
2011 |  | 471.125.502 | 373.673.988 | 844.799.490 | 445.305.366 | 1.464.429.767 | 94.225.100 | 141.337.651 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.464.429.767 | 398.546.160 | 869.671.662 |
2012 |  | 474.704.359 | 388.094.827 | 862.799.185 | 446.376.339 | 1.610.577.065 | 94.940.872 | 142.411.308 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.610.577.065 | 399.261.931 | 873.966.290 |
2013 |  | 478.434.966 | 401.819.191 | 880.254.157 | 447.492.723 | 1.752.885.221 | 95.686.993 | 143.530.490 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.752.885.221 | 400.008.053 | 878.443.019 |
2014 |  | 481.590.296 | 415.392.647 | 896.982.943 | 448.436.956 | 1.891.102.643 | 96.318.059 | 144.477.089 |  | 6,00% | 304.321.059 | 1.891.102.643 | 400.639.119 | 882.229.415 |
2015 |  | 485.056.952 | 427.957.645 | 913.014.597 | 449.474.352 | 2.026.085.509 | 97.011.390 | 145.517.085 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.026.085.509 | 401.332.450 | 886.389.401 |
2016 |  | 488.215.898 | 439.258.469 | 927.474.367 | 450.419.667 | 2.158.811.838 | 97.643.180 | 146.464.769 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.158.811.838 | 401.964.239 | 890.180.137 |
2017 |  | 491.630.420 | 449.769.037 | 941.399.457 | 451.441.463 | 2.290.012.973 | 98.326.084 | 147.489.126 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.290.012.973 | 402.647.143 | 894.277.563 |
2018 |  | 494.871.911 | 460.108.975 | 954.980.886 | 452.411.479 | 2.419.716.255 | 98.974.382 | 148.461.573 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.419.716.255 | 403.295.442 | 898.167.352 |
2019 |  | 498.197.607 | 468.867.575 | 967.065.183 | 453.406.693 | 2.549.438.349 | 99.639.521 | 149.459.282 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.549.438.349 | 403.960.581 | 902.158.188 |
2020 |  | 501.720.216 | 476.365.776 | 978.085.992 | 454.460.834 | 2.680.499.708 | 100.344.043 | 150.516.065 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.680.499.708 | 404.665.103 | 906.385.319 |
2021 |  | 505.896.382 | 480.975.611 | 986.871.993 | 455.710.552 | 2.816.064.631 | 101.179.276 | 151.768.915 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.816.064.631 | 405.500.336 | 911.396.718 |
2022 |  | 511.908.739 | 478.266.071 | 990.174.810 | 457.509.750 | 2.964.272.188 | 102.381.748 | 153.572.622 |  | 6,00% | 304.321.059 | 2.964.272.188 | 406.702.807 | 918.611.546 |
2023 |  | 516.042.124 | 481.685.993 | 997.728.116 | 458.746.665 | 3.119.189.191 | 103.208.425 | 154.812.637 |  | 6,00% | 304.321.059 | 3.119.189.191 | 407.529.484 | 923.571.608 |
2024 |  | 520.806.255 | 482.877.431 | 1.003.683.687 | 460.172.331 | 3.283.635.443 | 104.161.251 | 156.241.877 |  | 6,00% | 304.321.059 | 3.283.635.443 | 408.482.311 | 929.288.566 |
2025 |  | 525.278.749 | 484.790.876 | 1.010.069.625 | 461.510.725 | 3.457.373.419 | 105.055.750 | 157.583.625 |  | 6,00% | 304.321.059 | 3.457.373.419 | 409.376.809 | 934.655.559 |
2026 |  | 531.490.920 | 479.511.616 | 1.011.002.536 | 463.369.717 | 3.648.673.925 | 106.298.184 | 159.447.276 |  | 6,00% | 304.321.059 | 3.648.673.925 | 410.619.243 | 942.110.163 |
2027 |  | 536.443.609 | 478.629.309 | 1.015.072.917 | 464.851.809 | 3.853.816.861 | 107.288.722 | 160.933.083 |  | 6,00% | 304.321.059 | 3.853.816.861 | 411.609.781 | 948.053.390 |
2028 |  | 541.548.815 | 476.972.444 | 1.018.521.259 | 466.379.542 | 4.074.452.971 | 108.309.763 | 162.464.645 |  | 6,00% | 304.321.059 | 4.074.452.971 | 412.630.822 | 954.179.638 |
2029 |  | 547.878.946 | 469.826.722 | 1.017.705.668 | 468.273.834 | 4.317.367.262 | 109.575.789 | 164.363.684 |  | 6,00% | 304.321.059 | 4.317.367.262 | 413.896.849 | 961.775.795 |
2030 |  | 553.155.695 | 466.034.031 | 1.019.189.726 | 469.852.901 | 4.580.228.168 | 110.631.139 | 165.946.709 |  | 6,00% | 304.321.059 | 4.580.228.168 | 414.952.198 | 968.107.894 |
2031 |  | 558.477.619 | 461.148.582 | 1.019.626.201 | 471.445.487 | 4.865.338.762 | 111.695.524 | 167.543.286 |  | 6,00% | 304.321.059 | 4.865.338.762 | 416.016.583 | 974.494.202 |
2032 |  | 564.088.270 | 455.246.885 | 1.019.335.155 | 473.124.474 | 5.175.136.678 | 112.817.654 | 169.226.481 |  | 6,00% | 304.321.059 | 5.175.136.678 | 417.138.713 | 981.226.983 |
2033 |  | 570.298.552 | 445.607.682 | 1.015.906.234 | 474.982.901 | 5.515.020.098 | 114.059.710 | 171.089.566 |  | 6,00% | 304.321.059 | 5.515.020.098 | 418.380.770 | 988.679.322 |
2034 |  | 575.770.091 | 438.371.410 | 1.014.141.501 | 476.620.259 | 5.884.170.153 | 115.154.018 | 172.731.027 |  | 6,00% | 304.321.059 | 5.884.170.153 | 419.475.078 | 995.245.169 |
2035 |  | 562.918.957 | 486.283.039 | 1.049.201.995 | 472.774.557 | 6.223.711.881 | 112.583.791 | 168.875.687 |  | 6,00% | 304.321.059 | 6.223.711.881 | 416.904.851 | 979.823.807 |
2036 |  | 565.862.640 | 484.351.901 | 1.050.214.540 | 473.655.454 | 6.586.438.148 | 113.172.528 | 169.758.792 |  | 6,00% | 304.321.059 | 6.586.438.148 | 417.493.587 | 983.356.227 |
2037 |  | 568.328.591 | 483.325.661 | 1.051.654.252 | 474.393.390 | 6.972.692.166 | 113.665.718 | 170.498.577 |  | 6,00% | 304.321.059 | 6.972.692.166 | 417.986.778 | 986.315.369 |
2038 |  | 570.761.058 | 481.605.199 | 1.052.366.258 | 170.800.247 | 7.080.248.744 | 114.152.212 | 171.228.317 |  | 6,00% | - | 7.080.248.743 | 114.152.212 | 684.913.270 |
2039 |  | 573.313.494 | 478.719.785 | 1.052.033.279 | 171.564.063 | 7.197.907.946 | 114.662.699 | 171.994.048 |  | 6,00% | - | 7.197.907.946 | 114.662.699 | 687.976.193 |
2040 |  | 560.056.983 | 521.649.016 | 1.081.705.999 | 167.597.052 | 7.275.730.459 | 112.011.397 | 168.017.095 |  | 6,00% | - | 7.275.730.459 | 112.011.397 | 672.068.379 |
2041 |  | 560.016.078 | 525.507.768 | 1.085.523.846 | 167.584.811 | 7.354.351.330 | 112.003.216 | 168.004.823 |  | 6,00% | - | 7.354.351.330 | 112.003.216 | 672.019.294 |
2042 |  | 560.025.800 | 528.503.791 | 1.088.529.591 | 167.587.721 | 7.434.696.340 | 112.005.160 | 168.007.740 |  | 6,00% | - | 7.434.696.340 | 112.005.160 | 672.030.960 |
2043 |  | 560.330.443 | 530.120.350 | 1.090.450.792 | 167.678.885 | 7.518.336.655 | 112.066.089 | 168.099.133 |  | 6,00% | - | 7.518.336.655 | 112.066.089 | 672.396.531 |
2044 |  | 560.198.255 | 532.627.216 | 1.092.825.471 | 167.639.328 | 7.604.448.966 | 112.039.651 | 168.059.476 |  | 6,00% | - | 7.604.448.966 | 112.039.651 | 672.237.906 |
2045 |  | 550.226.500 | 564.564.532 | 1.114.791.032 | 164.655.280 | 7.660.806.653 | 110.045.300 | 165.067.950 |  | 6,00% | - | 7.660.806.653 | 110.045.300 | 660.271.800 |
2046 |  | 549.041.712 | 570.414.809 | 1.119.456.521 | 164.300.732 | 7.714.340.975 | 109.808.342 | 164.712.514 |  | 6,00% | - | 7.714.340.975 | 109.808.342 | 658.850.054 |
2047 |  | 547.435.327 | 577.503.600 | 1.124.938.927 | 163.820.021 | 7.763.517.855 | 109.487.065 | 164.230.598 |  | 6,00% | - | 7.763.517.855 | 109.487.065 | 656.922.392 |
2048 |  | 546.045.801 | 583.991.924 | 1.130.037.724 | 163.404.206 | 7.808.741.209 | 109.209.160 | 163.813.740 |  | 6,00% | - | 7.808.741.209 | 109.209.160 | 655.254.961 |
2049 |  | 545.147.778 | 589.151.780 | 1.134.299.559 | 163.135.473 | 7.851.249.373 | 109.029.556 | 163.544.333 |  | 6,00% | - | 7.851.249.373 | 109.029.556 | 654.177.334 |
2050 |  | 544.084.998 | 594.982.391 | 1.139.067.389 | 162.817.436 | 7.890.159.380 | 108.817.000 | 163.225.499 |  | 6,00% | - | 7.890.159.380 | 108.817.000 | 652.901.997 |
2051 |  | 543.288.666 | 600.238.831 | 1.143.527.496 | 162.579.133 | 7.925.909.245 | 108.657.733 | 162.986.600 |  | 6,00% | - | 7.925.909.245 | 108.657.733 | 651.946.399 |
2052 |  | 541.949.014 | 607.410.123 | 1.149.359.137 | 162.178.242 | 7.956.231.920 | 108.389.803 | 162.584.704 |  | 6,00% | - | 7.956.231.919 | 108.389.803 | 650.338.817 |
2053 |  | 541.246.025 | 612.971.836 | 1.154.217.861 | 161.967.873 | 7.982.601.872 | 108.249.205 | 162.373.807 |  | 6,00% | - | 7.982.601.872 | 108.249.205 | 649.495.230 |
2054 |  | 540.569.699 | 618.872.458 | 1.159.442.157 | 161.765.482 | 8.004.451.008 | 108.113.940 | 162.170.910 |  | 6,00% | - | 8.004.451.008 | 108.113.940 | 648.683.638 |
2055 |  | 540.271.126 | 623.968.614 | 1.164.239.740 | 161.676.134 | 8.022.425.589 | 108.054.225 | 162.081.338 |  | 6,00% | - | 8.022.425.589 | 108.054.225 | 648.325.351 |
2056 |  | 540.404.054 | 628.078.810 | 1.168.482.864 | 161.715.913 | 8.037.408.228 | 108.080.811 | 162.121.216 |  | 6,00% | - | 8.037.408.228 | 108.080.811 | 648.484.865 |
2057 |  | 540.194.808 | 633.551.647 | 1.173.746.455 | 161.653.296 | 8.047.754.371 | 108.038.962 | 162.058.442 |  | 6,00% | - | 8.047.754.371 | 108.038.962 | 648.233.770 |
2058 |  | 540.273.637 | 638.465.513 | 1.178.739.150 | 161.676.886 | 8.053.831.007 | 108.054.727 | 162.082.091 |  | 6,00% | - | 8.053.831.007 | 108.054.727 | 648.328.365 |
2059 |  | 541.509.182 | 640.200.233 | 1.181.709.415 | 162.046.623 | 8.058.907.257 | 108.301.836 | 162.452.755 |  | 6,00% | - | 8.058.907.257 | 108.301.836 | 649.811.018 |
2060 |  | 541.940.561 | 644.472.444 | 1.186.413.005 | 162.175.713 | 8.060.144.960 | 108.388.112 | 162.582.168 |  | 6,00% | - | 8.060.144.960 | 108.388.112 | 650.328.673 |
2061 |  | 542.855.624 | 647.405.379 | 1.190.261.003 | 162.449.546 | 8.058.797.825 | 108.571.125 | 162.856.687 |  | 6,00% | - | 8.058.797.825 | 108.571.125 | 651.426.749 |
2062 |  | 544.383.541 | 648.514.529 | 1.192.898.070 | 162.906.775 | 8.056.717.939 | 108.876.708 | 163.315.062 |  | 6,00% | - | 8.056.717.939 | 108.876.708 | 653.260.249 |
2063 |  | 546.841.293 | 646.773.204 | 1.193.614.497 | 163.642.257 | 8.056.990.069 | 109.368.259 | 164.052.388 |  | 6,00% | - | 8.056.990.069 | 109.368.259 | 656.209.552 |
2064 |  | 552.051.371 | 636.412.495 | 1.188.463.866 | 165.201.373 | 8.069.198.351 | 110.410.274 | 165.615.411 |  | 6,00% | - | 8.069.198.351 | 110.410.274 | 662.461.646 |
2065 |  | 554.501.722 | 633.823.764 | 1.188.325.486 | 165.934.640 | 8.085.461.129 | 110.900.344 | 166.350.517 |  | 6,00% | - | 8.085.461.129 | 110.900.344 | 665.402.067 |
2066 |  | 557.758.565 | 628.300.480 | 1.186.059.045 | 166.909.251 | 8.109.197.567 | 111.551.713 | 167.327.569 |  | 6,00% | - | 8.109.197.567 | 111.551.713 | 669.310.278 |
2067 |  | 542.245.917 | 679.940.831 | 1.222.186.748 | 162.267.091 | 8.078.075.681 | 108.449.183 | 162.673.775 |  | 6,00% | - | 8.078.075.681 | 108.449.183 | 650.695.100 |
2068 |  | 544.919.878 | 675.014.318 | 1.219.934.196 | 163.067.273 | 8.050.813.177 | 108.983.976 | 163.475.963 |  | 6,00% | - | 8.050.813.177 | 108.983.976 | 653.903.853 |
2069 |  | 545.622.061 | 675.113.536 | 1.220.735.597 | 163.277.402 | 8.022.025.834 | 109.124.412 | 163.686.618 |  | 6,00% | - | 8.022.025.833 | 109.124.412 | 654.746.474 |
2070 |  | 546.234.181 | 674.651.737 | 1.220.885.919 | 163.460.579 | 7.992.156.225 | 109.246.836 | 163.870.254 |  | 6,00% | - | 7.992.156.225 | 109.246.836 | 655.481.018 |
2071 |  | 549.293.889 | 665.891.826 | 1.215.185.715 | 164.376.196 | 7.970.169.969 | 109.858.778 | 164.788.167 |  | 6,00% | - | 7.970.169.968 | 109.858.778 | 659.152.667 |
2072 |  | 550.667.881 | 661.149.715 | 1.211.817.595 | 164.787.363 | 7.952.017.815 | 110.133.576 | 165.200.364 |  | 6,00% | - | 7.952.017.815 | 110.133.576 | 660.801.457 |
2073 |  | 552.524.132 | 654.052.992 | 1.206.577.124 | 165.342.846 | 7.940.428.739 | 110.504.826 | 165.757.240 |  | 6,00% | - | 7.940.428.738 | 110.504.826 | 663.028.958 |
2074 |  | 554.493.479 | 645.744.422 | 1.200.237.902 | 165.932.174 | 7.937.042.214 | 110.898.696 | 166.348.044 |  | 6,00% | - | 7.937.042.214 | 110.898.696 | 665.392.175 |
2075 |  | 558.328.456 | 630.988.859 | 1.189.317.315 | 167.079.791 | 7.949.355.679 | 111.665.691 | 167.498.537 |  | 6,00% | - | 7.949.355.679 | 111.665.691 | 669.994.148 |
2076 |  | 560.470.182 | 620.544.122 | 1.181.014.304 | 167.720.702 | 7.973.493.599 | 112.094.036 | 168.141.055 |  | 6,00% | - | 7.973.493.599 | 112.094.036 | 672.564.218 |
2077 |  | 546.726.066 | 656.529.369 | 1.203.255.435 | 163.607.775 | 7.958.981.621 | 109.345.213 | 164.017.820 |  | 6,00% | - | 7.958.981.621 | 109.345.213 | 656.071.279 |
 | A = folha anual de salários dos servidores ativos (atuais e futuros) | H = projeção de rentabilidade sobre o patrimônio do Fundo |
 | B = projeção de gasto com aposentadorias(atuais e futuras) e pensões(atuais e futuras) | I = prestação anual correspondente à amortização do déficit |
 | C = valor que será gasto sem implantação do Sistema (A + B) | J = saldo anterior+juros (H) + contr. efetivas (G) + contr. especiais (I) menos benefícios (B) |
 | D = contribuição necessária ao pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I] | L = contribuição normal (F) + contribuição adicional (i) + aporte inicial |
 | E = saldo anterior + 6% + contribuições necessárias (D) menos benefícios (B) | M = valor que será gasto com implantação do Sistema (A + L) |
 | F = contribuição normal do Estado (percentual incidente sobre A) |  |
 | G = total de contribuição normal (Estado + servidor) |  |
 CENÁRIO 1 Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.
| RESERVAS MATEMÁTICAS 6.819.803.713,65 |
 |
| BENEFÍCIOS A CONCEDER 4.760.701.373,57 |
| Aposentadorias e Pensões Futuras 3.562.239.838,88 |
| Benefícios - Servidores Riscos Iminentes 1.198.461.534,69 |
 |
| BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.059.102.340,08 |
| Atuais Inativos 1.939.551.512,37 |
| Pensões 119.550.827,71 |
 |
| TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS C=(A+B) 2.446.862.969,55 |
 |
| DOS SERVIDORES (A) 815.620.989,85 |
| 10% da remuneração dos servidores ativos |
| BENEFÍCIOS A CONCEDER 815.620.989,85 |
| Ativos 815.620.989,85 |
| Ativos - Riscos Iminentes 0,00 |
 |
| BENEFÍCIOS CONCEDIDOS0,00 |
| Inativos - Benefícios Futuros 0,00 |
| Inativos - Benefícios Atuais 0,00 |
| Pensionistas - Benefícios Atuais 0,00 |
 |
| DO ESTADO (B) 1.631.241.979,70 |
| 20% da folha dos servidores |
 |
RESUMO - RECEITAS X DESPESAS |
 |
| + TOTAL GERAL DAS RECEITAS 2.446.862.969,55 |
| - TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFÍCIOS 6.819.803.713,65 |
| = DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO 4.372.940.744,10 |
 |
FINANCIAMENTO - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAL/ADICIONAL: |
 |
| CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: |
| de 2003 a 2037: prestações anuais que correspondem a 65,35% do gasto anual com benefícios. |
REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - MS
CENÁRIO 1
Início: Jan/2003
Horizonte de cálculo : 75 anos
 | JUROS ATUARIAIS |
Ano |  | Folha
Anual de
Ativos | Gasto Anual
com
Benefícios | Folha Ativos
+
Benefícios | Contribuição
Total
Necessária | Saldo Esperado
Contribuição
Necessária | Contribuição
Anual Normal
do Estado | Contr.Efetivas
(Estado +
Segurado) |  | Juros
Atuariais | Contribuição
Adicional ou
Especial | Contribuição Adicional do Estado | Saldo carteira
considerando
Juros Atuariais | Contribuição
do Estado
para o fundo | Folha Ativos +
Contrib total
para fundo |
 |  | A | B | C | D | E | F | G |  | H | I |  | J | L | M |
2003 |  | 435.461.259 | 250.151.217 | 685.612.476 | 431.930.380 | 181.779.163 | 87.092.252 | 130.638.378 |  | 6,00% | - | 163.473.820 | 43.634.385 | 250.566.072 | 686.027.331 |
2004 |  | 441.104.140 | 266.204.852 | 707.308.992 | 433.619.012 | 360.100.073 | 88.220.828 | 132.331.242 |  | 6,00% | - | 173.964.871 | 86.012.881 | 262.185.699 | 703.289.838 |
2005 |  | 446.297.408 | 283.554.244 | 729.851.652 | 435.173.098 | 533.324.931 | 89.259.482 | 133.889.222 |  | 6,00% | - | 185.302.699 | 126.476.607 | 274.562.180 | 720.859.588 |
2006 |  | 451.312.112 | 298.351.861 | 749.663.973 | 436.673.748 | 703.646.314 | 90.262.422 | 135.393.634 |  | 6,00% | - | 194.972.941 | 165.741.434 | 285.235.363 | 736.547.476 |
2007 |  | 456.265.920 | 313.136.744 | 769.402.664 | 438.156.175 | 870.884.523 | 91.253.184 | 136.879.776 |  | 6,00% | - | 204.634.862 | 203.721.614 | 295.888.046 | 752.153.966 |
2008 |  | 460.436.830 | 327.882.213 | 788.319.043 | 439.404.320 | 1.034.659.701 | 92.087.366 | 138.131.049 |  | 6,00% | - | 214.271.026 | 240.119.446 | 306.358.392 | 766.795.222 |
2009 |  | 464.204.887 | 342.518.958 | 806.723.845 | 440.531.911 | 1.194.752.236 | 92.840.977 | 139.261.466 |  | 6,00% | - | 223.836.139 | 274.757.106 | 316.677.116 | 780.882.003 |
2010 |  | 467.565.376 | 358.313.206 | 825.878.583 | 441.537.537 | 1.349.661.701 | 93.513.075 | 140.269.613 |  | 6,00% | - | 234.157.680 | 307.005.946 | 327.670.756 | 795.236.132 |
2011 |  | 471.125.502 | 373.673.988 | 844.799.490 | 442.602.905 | 1.499.570.320 | 94.225.100 | 141.337.651 |  | 6,00% | - | 244.195.951 | 336.932.572 | 338.421.052 | 809.546.554 |
2012 |  | 474.704.359 | 388.094.827 | 862.799.185 | 443.673.878 | 1.645.123.590 | 94.940.872 | 142.411.308 |  | 6,00% | - | 253.619.969 | 364.728.948 | 348.560.841 | 823.265.200 |
2013 |  | 478.434.966 | 401.819.191 | 880.254.157 | 444.790.262 | 1.786.802.076 | 95.686.993 | 143.530.490 |  | 6,00% | - | 262.588.841 | 390.553.999 | 358.275.835 | 836.710.801 |
2014 |  | 481.590.296 | 415.392.647 | 896.982.943 | 445.734.494 | 1.924.352.048 | 96.318.059 | 144.477.089 |  | 6,00% | - | 271.459.095 | 414.169.583 | 367.777.154 | 849.367.450 |
2015 |  | 485.056.952 | 427.957.645 | 913.014.597 | 446.771.891 | 2.058.627.417 | 97.011.390 | 145.517.085 |  | 6,00% | - | 279.670.321 | 435.885.727 | 376.681.711 | 861.738.663 |
2016 |  | 488.215.898 | 439.258.469 | 927.474.367 | 447.717.206 | 2.190.603.799 | 97.643.180 | 146.464.769 |  | 6,00% | - | 287.055.409 | 455.934.418 | 384.698.589 | 872.914.487 |
2017 |  | 491.630.420 | 449.769.037 | 941.399.457 | 448.739.001 | 2.321.009.991 | 98.326.084 | 147.489.126 |  | 6,00% | - | 293.924.066 | 474.565.915 | 392.250.150 | 883.880.570 |
2018 |  | 494.871.911 | 460.108.975 | 954.980.886 | 449.709.017 | 2.449.870.633 | 98.974.382 | 148.461.573 |  | 6,00% | - | 300.681.215 | 491.702.530 | 399.655.597 | 894.527.508 |
2019 |  | 498.197.607 | 468.867.575 | 967.065.183 | 450.704.232 | 2.578.699.528 | 99.639.521 | 149.459.282 |  | 6,00% | - | 306.404.960 | 507.827.701 | 406.044.482 | 904.242.089 |
2020 |  | 501.720.216 | 476.365.776 | 978.085.992 | 451.758.373 | 2.708.814.096 | 100.344.043 | 150.516.065 |  | 6,00% | - | 311.305.035 | 523.376.396 | 411.649.078 | 913.369.294 |
2021 |  | 505.896.382 | 480.975.611 | 986.871.993 | 453.008.091 | 2.843.375.421 | 101.179.276 | 151.768.915 |  | 6,00% | - | 314.317.562 | 539.510.423 | 415.496.838 | 921.393.220 |
2022 |  | 511.908.739 | 478.266.071 | 990.174.810 | 454.807.288 | 2.990.519.164 | 102.381.748 | 153.572.622 |  | 6,00% | - | 312.546.877 | 559.350.545 | 414.928.625 | 926.837.364 |
2023 |  | 516.042.124 | 481.685.993 | 997.728.116 | 456.044.204 | 3.144.308.525 | 103.208.425 | 154.812.637 |  | 6,00% | - | 314.781.796 | 580.432.986 | 417.990.221 | 934.032.345 |
2024 |  | 520.806.255 | 482.877.431 | 1.003.683.687 | 457.469.870 | 3.307.559.475 | 104.161.251 | 156.241.877 |  | 6,00% | - | 315.560.401 | 603.793.208 | 419.721.652 | 940.527.908 |
2025 |  | 525.278.749 | 484.790.876 | 1.010.069.625 | 458.808.264 | 3.480.030.432 | 105.055.750 | 157.583.625 |  | 6,00% | - | 316.810.837 | 629.230.427 | 421.866.587 | 947.145.336 |
2026 |  | 531.490.920 | 479.511.616 | 1.011.002.536 | 460.667.256 | 3.669.987.898 | 106.298.184 | 159.447.276 |  | 6,00% | - | 313.360.841 | 659.882.136 | 419.659.025 | 951.149.945 |
2027 |  | 536.443.609 | 478.629.309 | 1.015.072.917 | 462.149.348 | 3.873.707.211 | 107.288.722 | 160.933.083 |  | 6,00% | - | 312.784.253 | 694.160.758 | 420.072.975 | 956.516.584 |
2028 |  | 541.548.815 | 476.972.444 | 1.018.521.259 | 463.677.081 | 4.092.834.281 | 108.309.763 | 162.464.645 |  | 6,00% | - | 311.701.492 | 732.597.935 | 420.011.255 | 961.560.070 |
2029 |  | 547.878.946 | 469.826.722 | 1.017.705.668 | 465.571.373 | 4.334.148.989 | 109.575.789 | 164.363.684 |  | 6,00% | - | 307.031.763 | 777.711.627 | 416.607.552 | 964.486.498 |
2030 |  | 553.155.695 | 466.034.031 | 1.019.189.726 | 467.150.440 | 4.595.314.337 | 110.631.139 | 165.946.709 |  | 6,00% | - | 304.553.239 | 828.425.374 | 415.184.378 | 968.340.073 |
2031 |  | 558.477.619 | 461.148.582 | 1.019.626.201 | 468.743.026 | 4.878.627.641 | 111.695.524 | 167.543.286 |  | 6,00% | - | 301.360.599 | 885.467.340 | 413.056.122 | 971.533.741 |
2032 |  | 564.088.270 | 455.246.885 | 1.019.335.155 | 470.422.013 | 5.186.520.427 | 112.817.654 | 169.226.481 |  | 6,00% | - | 297.503.839 | 949.655.750 | 410.321.493 | 974.409.763 |
2033 |  | 570.298.552 | 445.607.682 | 1.015.906.234 | 472.280.440 | 5.524.384.412 | 114.059.710 | 171.089.566 |  | 6,00% | - | 291.204.620 | 1.022.893.875 | 405.264.330 | 975.562.883 |
2034 |  | 575.770.091 | 438.371.410 | 1.014.141.501 | 473.917.798 | 5.891.393.864 | 115.154.018 | 172.731.027 |  | 6,00% | - | 286.475.716 | 1.104.671.014 | 401.629.735 | 977.399.826 |
2035 |  | 562.918.957 | 486.283.039 | 1.049.201.995 | 470.072.096 | 6.228.666.554 | 112.583.791 | 168.875.687 |  | 6,00% | - | 317.785.966 | 1.170.907.700 | 430.369.757 | 993.288.714 |
2036 |  | 565.862.640 | 484.351.901 | 1.050.214.540 | 470.952.993 | 6.588.987.640 | 113.172.528 | 169.758.792 |  | 6,00% | - | 316.523.967 | 1.242.668.623 | 429.696.495 | 995.559.135 |
2037 |  | 568.328.591 | 483.325.661 | 1.051.654.252 | 471.690.929 | 6.972.692.166 | 113.665.718 | 170.498.577 |  | 6,00% | - | 315.853.319 | 1.319.828.730 | 429.519.038 | 997.847.629 |
2038 |  | 570.761.058 | 481.605.199 | 1.052.366.258 | 170.800.247 | 7.080.248.744 | 114.152.212 | 171.228.317 |  | 6,00% | - | 314.728.998 | 1.402.942.499 | 428.881.209 | 999.642.268 |
2039 |  | 573.313.494 | 478.719.785 | 1.052.033.279 | 171.564.063 | 7.197.907.946 | 114.662.699 | 171.994.048 |  | 6,00% | - | 312.843.380 | 1.492.806.706 | 427.506.078 | 1.000.819.572 |
2040 |  | 560.056.983 | 521.649.016 | 1.081.705.999 | 167.597.052 | 7.275.730.459 | 112.011.397 | 168.017.095 |  | 6,00% | - | 340.897.632 | 1.569.220.777 | 452.909.029 | 1.012.966.011 |
2041 |  | 560.016.078 | 525.507.768 | 1.085.523.846 | 167.584.811 | 7.354.351.330 | 112.003.216 | 168.004.823 |  | 6,00% | - | 343.419.326 | 1.648.870.393 | 455.422.542 | 1.015.438.620 |
20421 |  | 560.025.800 | 528.503.791 | 1.088.529.591 | 167.587.721 | 7.434.696.340 | 112.005.160 | 168.007.740 |  | 6,00% | - | 345.377.227 | 1.732.263.774 | 457.382.387 | 1.017.408.187 |
2043 |  | 560.330.443 | 530.120.350 | 1.090.450.792 | 167.678.885 | 7.518.336.655 | 112.066.089 | 168.099.133 |  | 6,00% | - | 346.433.649 | 1.820.191.784 | 458.499.737 | 1.018.830.180 |
2044 |  | 560.198.255 | 532.627.216 | 1.092.825.471 | 167.639.328 | 7.604.448.966 | 112.039.651 | 168.059.476 |  | 6,00% | - | 348.071.886 | 1.912.487.288 | 460.111.537 | 1.020.309.792 |
2045 |  | 550.226.500 | 564.564.532 | 1.114.791.032 | 164.655.280 | 7.660.806.653 | 110.045.300 | 165.067.950 |  | 6,00% | - | 368.942.921 | 1.996.270.196 | 478.988.221 | 1.029.214.722 |
2046 |  | 549.041.712 | 570.414.809 | 1.119.456.521 | 164.300.732 | 7.714.340.975 | 109.808.342 | 164.712.514 |  | 6,00% | - | 372.766.078 | 2.082.698.408 | 482.574.420 | 1.031.616.132 |
2047 |  | 547.435.327 | 577.503.600 | 1.124.938.927 | 163.820.021 | 7.763.517.855 | 109.487.065 | 164.230.598 |  | 6,00% | - | 377.398.603 | 2.171.375.337 | 486.885.668 | 1.034.320.994 |
2048 |  | 546.045.801 | 583.991.924 | 1.130.037.724 | 163.404.206 | 7.808.741.209 | 109.209.160 | 163.813.740 |  | 6,00% | - | 381.638.722 | 2.262.708.861 | 490.847.882 | 1.036.893.683 |
2049 |  | 545.147.778 | 589.151.780 | 1.134.299.559 | 163.135.473 | 7.851.249.373 | 109.029.556 | 163.544.333 |  | 6,00% | - | 385.010.688 | 2.357.465.774 | 494.040.244 | 1.039.188.022 |
2050 |  | 544.084.998 | 594.982.391 | 1.139.067.389 | 162.817.436 | 7.890.159.380 | 108.817.000 | 163.225.499 |  | 6,00% | - | 388.820.993 | 2.455.569.757 | 497.637.992 | 1.041.722.990 |
2051 |  | 543.288.666 | 600.238.831 | 1.143.527.496 | 162.579.133 | 7.925.909.245 | 108.657.733 | 162.986.600 |  | 6,00% | - | 392.256.076 | 2.557.500.321 | 500.913.809 | 1.044.202.475 |
2052 |  | 541.949.014 | 607.410.123 | 1.149.359.137 | 162.178.242 | 7.956.231.920 | 108.389.803 | 162.584.704 |  | 6,00% | - | 396.942.515 | 2.662.660.975 | 505.332.318 | 1.047.281.332 |
2053 |  | 541.246.025 | 612.971.836 | 1.154.217.861 | 161.967.873 | 7.982.601.872 | 108.249.205 | 162.373.807 |  | 6,00% | - | 400.577.095 | 2.771.993.765 | 508.826.300 | 1.050.072.325 |
2054 |  | 540.569.699 | 618.872.458 | 1.159.442.157 | 161.765.482 | 8.004.451.008 | 108.113.940 | 162.170.910 |  | 6,00% | - | 404.433.151 | 2.885.639.567 | 512.547.091 | 1.053.116.790 |
2055 |  | 540.271.126 | 623.968.614 | 1.164.239.740 | 161.676.134 | 8.022.425.589 | 108.054.225 | 162.081.338 |  | 6,00% | - | 407.763.489 | 3.004.248.950 | 515.817.714 | 1.056.088.840 |
2056 |  | 540.404.054 | 628.078.810 | 1.168.482.864 | 161.715.913 | 8.037.408.228 | 108.080.811 | 162.121.216 |  | 6,00% | - | 410.449.502 | 3.128.590.493 | 518.530.313 | 1.058.934.367 |
2057 |  | 540.194.808 | 633.551.647 | 1.173.746.455 | 161.653.296 | 8.047.754.371 | 108.038.962 | 162.058.442 |  | 6,00% | - | 414.026.001 | 3.258.433.574 | 522.064.963 | 1.062.259.771 |
2058 |  | 540.273.637 | 638.465.513 | 1.178.739.150 | 161.676.886 | 8.053.831.007 | 108.054.727 | 162.082.091 |  | 6,00% | - | 417.237.213 | 3.394.388.174 | 525.291.940 | 1.065.565.577 |
2059 |  | 541.509.182 | 640.200.233 | 1.181.709.415 | 162.046.623 | 8.058.907.257 | 108.301.836 | 162.452.755 |  | 6,00% | - | 418.370.852 | 3.538.268.706 | 526.672.689 | 1.068.181.871 |
2060 |  | 541.940.561 | 644.472.444 | 1.186.413.005 | 162.175.713 | 8.060.144.960 | 108.388.112 | 162.582.168 |  | 6,00% | - | 421.162.742 | 3.689.430.839 | 529.550.855 | 1.071.491.415 |
2061 |  | 542.855.624 | 647.405.379 | 1.190.261.003 | 162.449.546 | 8.058.797.825 | 108.571.125 | 162.856.687 |  | 6,00% | - | 423.079.415 | 3.848.920.271 | 531.650.540 | 1.074.506.165 |
2062 |  | 544.383.541 | 648.514.529 | 1.192.898.070 | 162.906.775 | 8.056.717.939 | 108.876.708 | 163.315.062 |  | 6,00% | - | 423.804.245 | 4.018.051.978 | 532.680.953 | 1.077.064.494 |
2063 |  | 546.841.293 | 646.773.204 | 1.193.614.497 | 163.642.257 | 8.056.990.069 | 109.368.259 | 164.052.388 |  | 6,00% | - | 422.666.289 | 4.198.670.438 | 532.034.547 | 1.078.875.840 |
2064 |  | 552.051.371 | 636.412.495 | 1.188.463.866 | 165.201.373 | 8.069.198.351 | 110.410.274 | 165.615.411 |  | 6,00% | - | 415.895.565 | 4.395.275.108 | 526.305.839 | 1.078.357.211 |
2065 |  | 554.501.722 | 633.823.764 | 1.188.325.486 | 165.934.640 | 8.085.461.129 | 110.900.344 | 166.350.517 |  | 6,00% | - | 414.203.830 | 4.605.306.321 | 525.104.174 | 1.079.605.896 |
2066 |  | 557.758.565 | 628.300.480 | 1.186.059.045 | 166.909.251 | 8.109.197.567 | 111.551.713 | 167.327.569 |  | 6,00% | - | 410.594.364 | 4.830.827.834 | 522.146.077 | 1.079.904.642 |
2067 |  | 542.245.917 | 679.940.831 | 1.222.186.748 | 162.267.091 | 8.078.075.681 | 108.449.183 | 162.673.775 |  | 6,00% | - | 444.341.333 | 5.047.345.097 | 552.790.516 | 1.095.036.433 |
2068 |  | 544.919.878 | 675.014.318 | 1.219.934.196 | 163.067.273 | 8.050.813.177 | 108.983.976 | 163.475.963 |  | 6,00% | - | 441.121.857 | 5.279.360.615 | 550.105.833 | 1.095.025.711 |
2069 |  | 545.622.061 | 675.113.536 | 1.220.735.597 | 163.277.402 | 8.022.025.834 | 109.124.412 | 163.686.618 |  | 6,00% | - | 441.186.696 | 5.525.472.814 | 550.311.108 | 1.095.933.169 |
2070 |  | 546.234.181 | 674.651.737 | 1.220.885.919 | 163.460.579 | 7.992.156.225 | 109.246.836 | 163.870.254 |  | 6,00% | - | 440.884.910 | 5.786.694.934 | 550.131.747 | 1.096.365.928 |
2071 |  | 549.293.889 | 665.891.826 | 1.215.185.715 | 164.376.196 | 7.970.169.969 | 109.858.778 | 164.788.167 |  | 6,00% | - | 435.160.309 | 6.067.541.309 | 545.019.086 | 1.094.312.975 |
2072 |  | 550.667.881 | 661.149.715 | 1.211.817.595 | 164.787.363 | 7.952.017.815 | 110.133.576 | 165.200.364 |  | 6,00% | - | 432.061.339 | 6.367.292.774 | 542.194.915 | 1.092.862.795 |
2073 |  | 552.524.132 | 654.052.992 | 1.206.577.124 | 165.342.846 | 7.940.428.739 | 110.504.826 | 165.757.240 |  | 6,00% | - | 427.423.630 | 6.688.043.826 | 537.928.457 | 1.090.452.588 |
2074 |  | 554.493.479 | 645.744.422 | 1.200.237.902 | 165.932.174 | 7.937.042.214 | 110.898.696 | 166.348.044 |  | 6,00% | - | 421.993.980 | 7.031.508.186 | 532.892.676 | 1.087.386.155 |
2075 |  | 558.328.456 | 630.988.859 | 1.189.317.315 | 167.079.791 | 7.949.355.679 | 111.665.691 | 167.498.537 |  | 6,00% | - | 412.351.219 | 7.401.840.829 | 524.016.910 | 1.082.345.367 |
2076 |  | 560.470.182 | 620.544.122 | 1.181.014.304 | 167.720.702 | 7.973.493.599 | 112.094.036 | 168.141.055 |  | 6,00% | - | 405.525.584 | 7.798.653.442 | 517.619.620 | 1.078.089.802 |
2077 |  | 546.726.066 | 656.529.369 | 1.203.255.435 | 163.607.775 | 7.958.981.621 | 109.345.213 | 164.017.820 |  | 6,00% | - | 429.041.943 | 8.202.692.997 | 538.387.156 | 1.085.113.222 |
 | A = folha anual de salários dos servidores ativos (atuais e futuros) | H = projeção de rentabilidade sobre o patrimônio do Fundo |
 | B = projeção de gasto com aposentadorias(atuais e futuras) e pensões(atuais e futuras) | I = prestação anual correspondente à amortização do déficit |
 | C = valor que será gasto sem implantação do Sistema (A + B) | J = saldo anterior+juros (H) + contr. efetivas (G) + contr. especiais (I) menos benefícios (B) |
 | D = contribuição necessária ao pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I] | L = contribuição normal (F) + contribuição adicional (i) + aporte inicial |
 | E = saldo anterior + 6% + contribuições necessárias (D) menos benefícios (B) | M = valor que será gasto com implantação do Sistema (A + L) |
 | F = contribuição normal do Estado (percentual incidente sobre A) |  |
 | G = total de contribuição normal (Estado + servidor) |  |

|