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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.654, DE 29 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2004, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.049, de 30 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2004, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 e o Plano de Trabalho Plurianual 2004/2007, destinarão especialmente por meio de rubrica própria, recursos destinados para a aplicação na área de pesquisa implantação de laboratórios e bibliotecas, nos Campus da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As políticas do Governo terão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e do controle social.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004 e o Plano Plurianual 2004/2007, destinarão, especialmente por meio de rubrica própria, recursos para implantação de Campus da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, no Município de Três Lagoas-MS.

Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constante do anexo de metas fiscais.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;

II - a absoluta preferência das obras em andamento sobre as novas, exceto nos casos de relevância e urgência, devidamente fundamentados na forma da Lei.

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos.

Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

Art. 6º As receitas próprias não vinculadas de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL

Art. 8º As metas e as prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício financeiro de 2004 serão compatíveis e constarão do projeto de lei do Plano Plurianual para o período 2004-2007.

Parágrafo único. As metas e prioridades que integram esta lei terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 9° Para efeito desta Lei, considera-se:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;

II - Grupos de Despesa;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:
00 - Recursos Ordinários;
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
12 - Convênios e outras Transferências Federais;
13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal;
19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - Recursos de Outras Fontes:
40 - Recursos diretamente arrecadados;
41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
50 - Recursos Provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, Fundo de Investimentos Sociais - FIS.
51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
81 - Convênios Diversos;
83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Para identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.

§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e respectivas alterações.

§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 180, de 23 de maio de 2001, e respectivas alterações.

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2003, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e os índices globais, incluídas as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);

II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);

III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis inteiros e oitocentos e trinta e cinco milésimos por cento);

IV - Ministério Público: 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no artigo 2°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:

I - convênios;

II - fundos vinculados a repasses da União;

III - fundo especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.

§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, podendo ser antecipado conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual

Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 16. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 18. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, na mesma data de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.

§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos adotados em virtude da aprovação da reforma tributária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 22. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais contém as seguintes informações:

I - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;

II - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;

III - demonstrativo destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos estaduais;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 23. Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, ao interesse público.

Art. 26. O detalhamento da despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão efetivadas pela Coordenadoria de Programação e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e cadastradas automaticamente nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Art. 27. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação, previstos respectivamente nos arts. 8º e 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:

I - para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público, fica assegurado o repasse do duodecimal estabelecido nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual;

II - para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, serão estabelecidas eletronicamente de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e despesa.

Parágrafo único. Bimestral e quadrimestralmente, por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos artigos 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será feita a aferição dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.

Art. 28. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 29. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

Art. 31. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2003, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2004 e ao Plano Plurianual 2004-2007.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de elaboração do Plano Plurianual para o período 2004-2007.

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, sua programação será executada no exercício econômico-financeiro de 2004 na forma apresentada ao Legislativo.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 29 de julho de 2003.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia


ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior
(art. 4º, § 2º, I da Lei de Responsabilidade Fiscal)

Nos termos do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, - Contrato nº 009 de 30/9/1998, celebrado de acordo com a Lei Federal nº 9.496/97 e da Resolução nº 69/98 do Senado Federal, apresenta-se a seguir as metas fixadas e o resultado apresentado do exercício financeiro de 2001, sendo que se espera para junho a visita da equipe de técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para a avaliação do exercício financeiro de 2002.


Meta 1: Relação Dívida Financeira/Receita Líquida Real
2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Limite inferior
Limite superior
3,71
3,57
3,55
3,55
Meta 2: Resultado Primário
em R$ Milhões
2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Meta estabelecida
172
180
173
Meta 3: Relação Despesa com Pessoal / Receita Corrente Líquida
em %

2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Meta estabelecida
60,00
55,20
60,00
Meta 4: Receitas de Arrecadação Própria
em R$ Milhões
2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Meta estabelecida
1.328
1.339
1.420
Meta 5: Reforma do Estado
sem unidade de medida
2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Meta estabelecida
Sem valor mensurável
Meta 6: Relação Investimentos / Receita Líquida Real
em %
2001
2002
Meta estabelecida
Resultado alcançado
Meta estabelecida
5,59
8,89
5,89

A analise da Secretaria do Tesouro Nacional - STN quanto aos resultados apresentados conclui que esta Administração vem conduzindo com êxito a política econômica e modificando o perfil administrativo do Estado.

A adoção de modernas técnicas de planejamento e gestão pública propiciou que os serviços públicos postos à disposição dos cidadãos passassem a contar com maior eficiência, agilidade e qualidade, o que ressalta o acerto nas reformas implementadas.

Esta Gestão trabalha visando à profissionalização dos servidores públicos estaduais, sendo que a implementação dos Sistemas Estruturantes de Gestão em muito estão contribuindo para a melhoria qualitativa dos serviços.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo das metas anuais
(art. 4º, § 2º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal)

Para o período compreendido entre 2004 e 2006 seguem-se os parâmetros macroeconômicos estabelecidos pela União, que são os seguintes:

Variáveis
2004
2005
2006
Crescimento econômico (em % a.a. do PIB)
3,5
4,0
4,5
Inflação (pelo IGP-DI)
7,5
5,0
4,0

Mesmo diante da eminente Reforma Tributária já em andamento no Congresso Nacional, mantêm-se nas projeções a estrutura tributária em vigor. Da mesma forma considera-se, por medida de prudência administrativa, que a economia sul-mato-grossense irá evoluir no mesmo ritmo da economia nacional, o que não implica uma necessária redução da movimentação econômica local.

Assim sendo apresenta-se a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual:
R$ 1.000,00
Receita e Despesa do Tesouro
Especificação
Realizada
Realizada
Orçada
Prevista
Prevista
Prevista
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Receita
1.884.228
2.180.386
2.207.938
2.638.552
2.881.299
3.131.395
Despesa
1.818.103
1.816.605
2.207.938
2.638.552
2.881.299
3.131.395

Não se apresenta a estimativa dos resultados primário e nominal em face da ausência de norma específica estabelecendo a metodologia técnica a ser utilizada.

Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizados no artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, que fixa como limite o valor de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, devendo o excedente ser reduzido na proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício, deste modo o estoque da dívida terá o seguinte comportamento:
R$ 1.000,00
Montante da Dívida Financeira em 31/12/2002
Especificação
2002
2003
2004
2005
2006
Dívida
5.450.997
5.314.887
5.112.276
4.891.694
4.654.544

A pontualidade com que vêm sendo efetuados os pagamentos do serviço da dívida propiciou ao Estado o desenvolvimento de uma nova política de administração da dívida pública que envolve alteração do cronograma de pagamentos e a conseqüente diminuição gradual do estoque da dívida pública.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Alienação de Ativos
(art. 4º, § 2º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal)

Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos destaca-se que, no período em tela, ocorreu apenas a troca de titularidade, haja vista o processo de fusão, incorporação e extinção de unidades da administração indireta decorrente da reforma administrativa implantada.

Em relação às alienações de ativos decorrentes do leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos tiveram a destinação prevista no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 18 de 1º de abril de 2002, foram alienados os royalties e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, no valor de R$ 77.967.280,67 (setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), os quais foram utilizados para a liquidação do saldo devedor da dívida, o montante de R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), e o valor de R$ 11.020.076,40 (onze milhões, vinte mil, setenta e seis reais e quarenta centavos) foi destinado ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial
do regime geral de previdência social
(art. 4º, § 2º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal)

A nova política previdenciária estadual implantada pela Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, surgiu em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Estas alterações apesar de significarem um expressivo avanço técnico e político, não foi suficiente para suprir o déficit previdenciário. Desta forma, o Poder Público iniciou a realização de estudos atuariais com base nos dados cadastrais dos atuais servidores públicos, os quais são apresentados no Apêndice I.

Destaque-se que um estudo mais preciso já está em andamento e deverá contemplar todos os Poderes, bem como as alterações decorrentes da Reforma Previdenciária em apreciação no Congresso Nacional.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)

A valor da renúncia de receita referente às autorizações legais que já existiam no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ocasionaram impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso, e estão elencadas a seguir.

Como critério para o cálculo do valor financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor. A renúncia fiscal assim calculada monta o valor de R$ 832.893.800,00 (oitocentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e três mil e oitocentos reais), e apresenta a seguinte composição detalhada por tributo, base legal e prazo de validade.
R$ 1,00
SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
ESTIMATIVA
2004
1
AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOSbase de cálculo reduzida
-
2
BEFIEX base de cálculo reduzida
-
3
CESTA BÁSICAbase de cálculo reduzida
46.650.300,00
4
CESTA BÁSICA (medicamentos)base de cálculo reduzida
2.848.400,00
5
CONABbase de cálculo reduzida
624.200,00
6
EQUINOS E MUARESbase de cálculo reduzida
49.100,00
7
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEObase de cálculo reduzida
11.348.000,00
8
GÁS NATURALbase de cálculo reduzida
7.363.200,00
9
HORTIFRUTIGRANJEIROSbase de cálculo reduzida
50.231.800,00
10
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIObase de cálculo reduzida/CP
25.050.700,00
11
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃObase de cálculo reduzida
-
12
INSUMOS AGROPECUÁRIOS base de cálculo reduzida
-
13
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS base de cálculo reduzida
-
14
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUI-PAMENTOS INDUSTRIAISbase de cálculo reduzida
-
15
RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENSbase de cálculo reduzida
2.096.700,00
16
RÁDIO CHAMADAbase de cálculo reduzida
5.200,00
17
USADOS (veículos, máquinas, etc.)base de cálculo reduzida
-
18
VEÍCULOS NOVOSbase de cálculo reduzida
23.339.300,00
19
COUROcrédito outorgado
-
20
CALÇADOS crédito outorgado
725.900,00
21
AÇÚCARcrédito outorgado
25.473.800,00
22
BETUMEcrédito outorgado
416.800,00
23
ATACADISTAS OU DISTRIBUI-DOREScrédito outorgado/base de cálculo reduzida
9.903.400,00
24
PEIXE crédito presumido/
isenção
-
25
AVES ABATIDAScrédito presumido
34.760.500,00
26
CARNE BOVINA E BUFALINAcrédito presumido
384.892.400,00
27
DESTILARIAS DE ÁLCOOLcrédito presumido
22.255.500,00
28
DISCOS (artistas locais)crédito presumido
-
29
EMISSOR DE CUPOM FISCALcrédito presumido
-
30
ERVA MATEcrédito presumido
185.800,00
31
ESMERALDA FRUTICULTURA E DOCES LTDA.crédito presumido
45.000,00
32
INDÚSTRIA DO TRIGOcrédito presumido
1.648.600,00
33
INDÚSTRIA DE ÓLEO DE SOJAcrédito presumido
25.765.800,00
34
INDÚSTRIA DA MANDIOCAcrédito presumido
2.469.300,00
35
INDÚSTRIA DE CAFÉcrédito presumido
8.200,00
36
LATICÍNIOScrédito presumido
-
37
NATUREZA PURA ALIMENTOS LTDAcrédito presumido
-
38
PROD. CERÂMICOScrédito presumido
278.500,00
39
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕEScrédito presumido
1.730.200,00
40
SERVIÇO DE TRANSPORTEcrédito presumido
22.839.400,00
41
TIJOLOS crédito presumido
-
42
EMBALAGENS PLÁSTICAS E LATASDiferimento/CDI
6.960.800,00
43
COMPRAS GOVERNAMENTAISDispensa ICMS
-
44
PROJETO MEU PRIMEIRO EMPREGOIncentivo fiscal
-
45
PROGRAMA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOIncentivo fiscal
9.911.700,00
46
NOVILHO PRECOCEIncentivo fiscal
2.433.700,00
47
LEITÃO VIDA (CDI/Suínos)Incentivo fiscal
12.034.000,00
48
PROGRAMA "AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DE MS" (CDI/outros setores)Incentivo fiscal
25.768.800,00
49
ÁGUA NATURAL CANALIZADAIsenção
25.444.600,00
50
AMOSTRAS COMERCIAISIsenção
-
51
AMOSTRAS GRÁTISIsenção
-
52
APAEIsenção
-
53
AQUECEDORES SOLARESIsenção
-
54
ARTESANATO REGIONALIsenção
-
55
ATIVO IMOBILIZADOIsenção
-
56
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAIsenção
-
57
AZTIsenção
-
58
BAGAGEM DE VIAJANTESIsenção
-
59
BANCO DE ALIMENTOSIsenção
-
60
BEFIEXIsenção/base de cálculo reduzida
-
61
CASA DA MOEDA NO BRASILIsenção
-
62
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFI-CANTESIsenção
-
63
COMÉRCIO EXTERIORIsenção
-
64
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICAIsenção
-
65
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADAIsenção
-
66
DIFUSÃO SONORAIsenção
-
67
DOAÇÕESIsenção
-
68
DRAWBACKIsenção
-
69
EMBALAGEM DE AGROTÓXICOIsenção
-
70
EMBARCAÇÕESIsenção
-
71
EMBRAPAIsenção
-
72
EMBRATELIsenção
-
73
ENERGIA ELÉTRICAIsenção
1.846.900,00
74
EXPOSIÇÕESIsenção
-
75
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (presídio, etc.)Isenção
-
76
IMPORTAÇÕESIsenção
-
77
INFRAEROIsenção
-
78
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONALIsenção
-
79
INSUMOS AGROPECUÁRIOS Isenção
-
80
INTERNETbase de cálculo reduzida
1.010.100,00
81
LEITEIsenção
24.482.200,00
82
LOJAS FRANCAS (free-shops)Isenção
-
83
MEDICAMENTO NO TRATA-MENTO DO CÂNCERIsenção
-
84
MUDAS E PLANTASIsenção
-
85
ÓLEO LUBRIFICANTEIsenção
-
86
ÓRGÃOS PÚBLICOSIsenção
-
87
PRESERVATIVOSIsenção
-
88
PRODUTOS AGRÍCOLASIsenção
-
89
PRODUTOS MANUFATURADOSIsenção
-
90
PROGRAMA DE FORTALECI-MENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL DOS ESTADOSIsenção
-
91
PRÓTESE E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOSIsenção
-
92
REEDUCAÇÃO DE DETENTOSIsenção
-
93
REPRODUTORES E/OU MATRIZESIsenção
-
94
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕESIsenção
-
95
SERVIÇOS DE SAÚDEIsenção
-
96
TRANSPORTE DE CALCÁRIOIsenção
-
97
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAIsenção
-
98
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANOIsenção
-
99
TRAVA-BLOCOSIsenção
-
100
VACINASIsenção
-
101
VASILHAMESIsenção
-
102
VEÍCULOS PARA CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOSIsenção
-
103
VEÍCULOS ADAPTADOSIsenção
-
104
BENEFÍCIO PARA TAXISTAIsenção
-
105
ZONA FRANCAIsenção
19.995.000
TOTAL GERAL
832.893.800
Notas explicativas :
1- Energia Elétrica - Lei nº 10.438, de 26/4/2002 altera a base contributiva e ainda não foram concluídos os estudos de impacto da isenção de ICMS.

ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e compensação da renúncia de receita
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.

No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:
R$ 1.000,00
Base legalBenefício/incentivo
Validade
Valor
Lei nº 2.078/2000Isenção de ICMS para microempresas
Indeterminada
2.804
Dec. 9.918/00Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS
30/11/2004
11.813
Lei nº 2.105/2000Fundo de Investimento Social Indeterminada
144.641
Lei nº 2.281/2001Fundo de Investimentos EsportivosIndeterminada
4.166
Lei nº 2.366/2001Fundo de Investimentos Culturais Indeterminada
7.765
Dec. 9.980/00Meu Primeiro EmpregoIndeterminada
500
TOTAL
171.689

Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:
R$ 1.000,00
Base legal
Medida de compensação
Valor da
Renúncia
Lei nº 2.078/2000Recolhimento de taxa no mesmo valor
2.804
Decreto nº 10.044/2000A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do aumento da carga tributária da carne.
12.313
Lei nº 2105/2000O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento
144.641
Lei nº 2.281/2001Recolhimento de contribuição no mesmo valor
4.166
Lei nº 2.366/2001Recolhimento de contribuição no mesmo valor
7.765
TOTAL
171.689

ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal)

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado serve para assegurar que não haverá criação de novas despesas permanentes sem a correspondente fonte de financiamento. Como saldo para esta expansão pode ser utilizada a redução permanente de despesas, o que ocorreu com a implantação da Reforma Administrativa que propiciou a racionalização de processos, a redução de custos e a conseqüente economia. Pode ainda ser utilizado o aumento permanente da receita proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento da atividade econômica, a majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas oriundas do aumento da atividade econômica no Estado, apuradas por meio do cálculo do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal)

Os riscos fiscais se dividem em riscos orçamentários, que dizem respeito à necessidade de correção de eventuais desvios nas projeções de receita ou descontrole da despesa. Caso estes se confirmem, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas e subseqüente limitação de empenho e movimentação financeira, até o eventual restabelecimento da receita.

A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais realizada quadrimestralmente, permite que eventuais desvios sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.

Os riscos fiscais abrangem ainda os riscos relativos à administração da dívida pública. No caso do Estado de Mato Grosso do Sul, convém destacar que mesmo cumprindo o acordo de refinanciamento celebrado com a União, os contratos sofrem impacto do câmbio, das taxas de juros internacionais e da inflação, fatores estes cujo gerenciamento não é da competência do Estado. Mesmo assim, estes impactos nas projeções são diluídos ao longo do prazo de maturação da dívida, só se constituindo despesa a parcela a ser quitada no exercício.

No que tange aos passivos contingentes, os precatórios judiciais são de difícil avaliação e previsão, uma vez que existe a possibilidade de o Estado lograr-se vencedor em algumas lides, o que não ocasionaria nenhum impacto fiscal. Como também é provável que o Estado perca outros processos judiciais, entretanto não se pode precisar o momento que tais ações serão finalizadas. Há de se destacar, por fim, que existem regras constitucionais que permitem que os precatórios sejam parcelados em até 10 anos, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, e neste caso o impacto fiscal seria limitado a parcela anual.

Diante desta realidade, por medida de prudência administrativa, optou-se por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Lembrando que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidades públicas deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Carta Magna.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1. INTRODUÇÃO

1. O projeto desenvolvido pelo Banco do Brasil para o Estado de Mato Grosso do Sul tem como objetivo principal a avaliação atuarial do plano previdenciário para os servidores públicos desse Estado, tomando-se por base a nova ordem legal instituída a partir de novembro de 1998.

2. A Lei Federal nº 9.717, de 27 novembro de 1998, que passou a ser conhecida como a Lei Geral da Previdência Pública, e a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziram mudanças estruturais nos sistemas de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

3. Um dos aspectos mais importantes foi a consolidação pela Emenda Constitucional nº 20 de um novo modelo previdenciário, com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial.

4. A legislação anterior, no que concerne à área pública, deixava uma lacuna legal que, na opinião de especialistas em direito público, ocasionou a proliferação de um número acentuado de institutos de previdência, não só no âmbito de Estados e Municípios, mas, também, entre diversos poderes e categorias funcionais.

5. Para o dimensionamento do custeio desses Institutos não havia, por parte de seus administradores, a menor preocupação com os parâmetros e critérios técnicos a serem utilizados no cálculo atuarial. Em conseqüência, as alíquotas de contribuições determinadas mostravam-se insuficientes para o financiamento dos benefícios, uma vez que englobavam, também, os serviços assistenciais e de saúde, o que resultou na inviabilidade financeira e atuarial destes sistemas.

6. O Governo, ciente da complexidade que o assunto requer e o crescente comprometimento da receita de arrecadação com o pagamento de inativos e pensionistas, editou a Lei Federal nº 9.717/1998 com vistas a equacionar a questão. Essa lei estabelece normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência para servidores públicos a serem observadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

7. As medidas complementam aquelas iniciadas a partir da Constituição Federal, que facultou aos entes públicos instituírem o Regime Jurídico Único que, de maneira indireta, recomendava a organização de um Sistema Próprio de Previdência.

8. Ocorre que a demora em iniciar a organização ou reorganização do sistema de previdência dos Estados e Municípios poderá aumentar a possibilidade de introdução de medidas pelo Governo Federal, que nem sempre atenderão aos interesses e características de cada Estado ou Município.

9. A previdência, no Brasil, desde 1998 está sendo novamente redefinida, por meio da edição de normativos constitucionais e infraconstitucionais, os quais estão dotando os administradores de instrumentos necessários à reorganização do Regime Geral da Previdência, do Regime de Previdência Complementar e do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. No caso da Previdência do Servidor Público, as medidas deverão ser complementadas por instrumentos legais específicos nos Estados e Municípios.

10. O modelo pretendido pelo administrador poderá ser atingido no longo prazo, já que se está tratando com direitos adquiridos pelos servidores.

2. BASE DE DADOS CADASTRAIS

1. A base de dados cadastrais dos servidores públicos de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso do Sul, com data de referência de 28 de maio de 2002, foi analisada e considerada válida para fins de elaboração da avaliação atuarial.

2. Para fins de previsão de aposentadoria, considerou-se que os servidores ingressaram no mercado formal de trabalho aos 18 anos de idade ou na data informada pelo Estado, se anterior.

3. Os demonstrativos a seguir apresentam estatística da massa de servidores utilizada para a presente avaliação atuarial, a saber:

A) RESUMO GERAL - ATIVOS

MASCULINO
FEMININO
TOTAL
· Número de servidores
13.702
18.163
31.865
· Média de idade atual
40,32
42,72
41,69
· Média idade na aposentadoria
54,18
49,50
51,51
· Média salarial
1.332,35
765,20
1.009,08
· Tempo médio que falta para aposentadoria
13,86
6,78
9,83
· Tempo médio de serviço público
13,60
13,84
13,74

Distribuídos em:

A.1) IMINENTES - Servidores que já reúnem condições para se aposentarem

MASCULINO
FEMININO
TOTAL
· Número de servidores
1.467
5.346
6.813
· Média de idade atual
57,59
52,68
53,73
· Média idade na aposentadoria
57,59
52,68
53,73
· Média salarial
1.600,93
773,14
951,38
· Tempo médio que falta para aposentadoria
0,00
0,00
0,00
· Tempo médio de serviço público
21,24
19,64
19,99

A.2) NÃO IMINENTES - Servidores que não reúnem condições para se aposentarem

MASCULINO
FEMININO
TOTAL
· Número de servidores
12.235
12.817
25,052
· Média de idade atual
38,25
38,56
38,41
· Média idade na aposentadoria
53,77
48,18
50,91
· Média salarial
1.300,14
761,89
1.024,77
· Tempo médio que falta para aposentadoria
15,52
9,61
12,50
· Tempo médio de serviço público
12,68
11,42
12,04

A) RESUMO GERAL - INATIVOS

MASCULINO
FEMININO
TOTAL
· Número de servidores
3.208
6.326
9.534
· Média de idade atual
59,38
58,57
58,85
· Média salarial
1.801,98
845,97
1.167,65

A) RESUMO GERAL - PENSIONISTAS

MASCULINO
FEMININO
TOTAL
· Número de servidores
114
936
1.050
· Média de idade atual
38,58
55,53
53,69
· Média salarial
668,39
879,99
857,02


ESTATÍSTICAS

a) ESTRATIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA - ATIVOS



b) ESTRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - ATIVOS



ESTRATIFICAÇÃO POR FAIXA SALARIAL - ATIVOS



d) DISTRIBUIÇÃO POR TIPO DE APOSENTADORIA - ATIVOS



e) PREVISÃO DE APOSENTADORIAS


3. REPOSIÇÃO DE SERVIDORES

1. Foi considerado na avaliação que haverá ingresso de novos servidores para reposição dos que vierem a se aposentar na proporção de 1:1 (um novo contratado para cada servidor que venha a se aposentar por tempo de contribuição ou idade). A idade estimada dos novos servidores, quando contratados, é de 18 anos e o salário de ingresso obedece ao salário médio observado, proporcional à distribuição verificada nos servidores em atividade, conforme segue:
Faixa salarial
Salário médio
Servidores por faixa
Até R$ 540,00
370,55
31,32%
de R$ 540,01 até R$ 1.430,00
859,71
56,01%
acima de R$ 1.430,00
3.247,81
12,67%

4. ELENCO DE BENEFÍCIOS

1. Os benefícios a serem instituídos pelo Regime Próprio de Previdência deverão ser semelhantes aos que o Regime Geral da Previdência Social assegura a seus segurados, conforme previsto na Constituição Federal.

2. Dessa forma, os estudos foram desenvolvidos considerando que o Regime Próprio de Previdência dará cobertura aos benefícios de aposentadorias e pensões devidos aos atuais e futuros aposentados e pensionistas, inclusive aos servidores que vierem a ser contratados a partir da data da implantação do Regime Próprio de Previdência, observadas as normas de concessão previstas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20 e na legislação infraconstitucional.

5. BASES TÉCNICAS

1. DATA-BASE DA AVALIAÇÃO: 01/01/2003.

2. ECONÔMICO-FINANCEIRAS:
· Taxa de Juros: 6% ao ano - máxima permitida por lei para projeção de ganhos financeiros sobre o patrimônio do fundo.
· Taxa de Crescimento Salarial: 1,5% ao ano.
· Desligamento do Emprego: nulo - considera que todos os servidores que estão no Sistema de Previdência permanecerão neste até sua aposentadoria.
· Fator de Capacidade Salarial e de Aposentadoria: significa que o poder de compra dos salários e dos benefícios permanecerão os mesmos, desconsiderando o efeito inflacionário sobre receitas e despesas do fundo.
· Taxa de Administração: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o total das contribuições normais.

3. TÁBUAS BIOMÉTRICAS:
· Mortalidade Geral: AT 49 - tábua usada para avaliar a sobrevivência dos servidores ativos e inativos, para o caso de aposentadorias programadas, com respectivas reversões em pensão por morte.
· Mortalidade de Inválidos: Ex-IAPB - utilizada no cálculo de reversão em pensão por morte, considerando a probabilidade de um indivíduo inválido vir a falecer.
· Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS - utilizada no cálculo de aposentadoria por invalidez, considerando a probabilidade de um indivíduo ativo vir a se invalidar.
· Composição da Família: CONJUGE + 2 FILHOS - por falta de dados apropriados, foi estipulado o tamanho da família padrão, apurada de acordo com planos de previdência em manutenção.

4. REGIME FINANCEIRO:
· Capitalização: regime que permite a acumulação progressiva de recursos, de forma a constituir reserva suficiente para pagamento de todos os benefícios, quando de sua ocorrência. Neste Regime, inicialmente, as receitas são maiores que as despesas e, aplicadas no mercado financeiro, geram recursos para cobrir menor aporte de recursos futuros em relação às despesas.

5. METODOLOGIA DE CÁLCULO:

· Benefício Projetado pela Idade Atingida: para apuração do encargo considera-se a idade e o salário projetados para a data prevista de aposentadoria do servidor.

6. CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

1. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul será custeado mediante recursos de contribuições do Estado, por seus Poderes, pelas suas Autarquias e outros órgãos empregadores do Estado, bem como dos próprios segurados, além de outros recursos que lhe forem destinados pelo Estado ou por terceiros.

2. As contribuições dos servidores e do Estado obedecerão às alíquotas discriminadas na avaliação atuarial, incidentes sobre a remuneração do servidor em atividade, e, quando for o caso, sobre o provento de inatividade e pensão.

7. AVALIAÇÃO ATUARIAL

1. Avaliação atuarial é o retrato, em um determinado instante, de uma situação dinâmica, daí a importância de proceder a avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e acompanhar a adequação à realidade das hipóteses adotadas e de proceder aos ajustes necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

2. Por não se dispor de histórico pormenorizado do fluxo de benefícios deste Estado considerou-se, para apuração do custeio do Regime nesta avaliação, que os servidores se aposentem na primeira oportunidade em que reunirem as condições exigidas, com base nas informações disponibilizadas e nas hipóteses atuariais utilizadas. Essas premissas deverão ser anualmente revistas, tomando-se por base os eventos efetivamente ocorridos na massa de servidores analisada.

3. Assim, este relatório tem por finalidade apresentar os resultados da Avaliação Atuarial tendo por base os princípios técnicos recomendados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, como dados, os fornecidos por este Estado.

4. Os resultados referentes aos aposentados e aos pensionistas são representados pelo "valor presente" dos pagamentos futuros de BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. Estes valores indicam o montante que o Regime deveria ter para fazer face ao dispêndio futuro com benefícios para esse grupo de segurados inativos. No caso do benefício de pensão, o "valor presente" é o decorrente, no custo esperado de reversão em pensão, dos proventos pagos aos inativos.

5. Os valores associados aos segurados em atividade e aos futuros servidores constituem expectativa de direito e estão representados pelo "valor presente" dos BENEFÍCIOS A CONCEDER ou encargos.

8. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

1. A Compensação Financeira instituída pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, veio disciplinar a forma de os regimes previdenciários se ressarcirem, mediante encontro de contas, de tempo de contribuição não concomitante em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou a outro regime próprio de previdência com vistas à percepção do benefício de aposentadoria.

2. Esta avaliação não está sensibilizada com os resultados desse instrumento legal uma vez que não foram disponibilizados os dados referentes ao tempo de contribuição de cada servidor anterior ao ingresso no Estado. No entanto, essa compensação, quando efetivada, se resultar favorável ao Estado, evidentemente impactará a conta referente ao Déficit Previdenciário, reduzindo, por conseguinte, o dispêndio com a Contribuição Adicional/Especial.

9. RESULTADOS ATUARIAIS
CÁLCULO ATUARIAL

O Regime Previdenciário assume, a partir de sua implementação, os encargos referentes aos benefícios dos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.

CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES:

Ativos: 10% da remuneração

Inativos: não contribuem

Pensionistas: não contribuem

CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO:

Normal: 20% do total da folha dos servidores ativos.

Adicional: de 2003 a 2077: prestações anuais que correspondem a 65,35% aplicados sobre o gasto anual com benefícios.

10. CENÁRIO ADICIONAL

1. Foi desenvolvido, ainda, um estudo adicional, denominado cenário 1, que se constitui em forma alternativa de custeio do Regime Próprio de Previdência.

2. Do ponto de vista da rentabilidade projetada, o cenário contempla projeções de taxas de juros, conforme a seguir discriminadas, e pressupõe que as prestações serão efetuados em espécie ou em ativos, bens e direitos que proporcionem rentabilidade compatível com os juros considerados em cada projeção.

Projeção Equivalência taxa de juros
(1)
Agressivo 95% CDI

Moderado 90% CDI

3. Além da rentabilidade projetada, o cenário considera diferente data de início do financiamento do déficit remanescente.
____________________________
1 ( CDI: Certificado de Depósito Interbancário: Títulos emitidos pelos Bancos, negociados apenas entre Instituições Financeiras, com prazo de 1 a 30 dias.


11. CONCLUSÃO

A mudança de um regime de previdência, atualmente de custos crescentes, para um regime auto-sustentável baseado em capitalização com custo linearizado exige, no momento de sua implementação, algum sacrifício adicional. Entretanto, tão logo a estabilização das despesas com inativos e pensionistas possibilite ao Estado voltar a investir no seu próprio desenvolvimento, o reconhecimento público ocupará o lugar de alguma incompreensão resultante da adoção de medidas austeras necessárias à viabilização da nova estrutura previdenciária.

Nesse sentido, o cenário desenvolvido permitirá ao Estado, por intermédio do Regime Previdenciário, constituir as reservas matemáticas com recursos oriundos de contribuições e dos seus respectivos rendimentos capazes de assegurar os compromissos assumidos com os servidores no que tange à questão previdenciária.

Em conformidade com a legislação vigente, torna-se obrigatório reavaliar atuarialmente os compromissos do Regime Previdenciário, pelo menos uma vez por ano, oportunidade em que deverá ser verificada a adequação das alíquotas de contribuições e das premissas adotadas, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema.

12. ANEXOS

Ø Cálculo Atuarial.

Ø Cenário 1.

CÁLCULO ATUARIAL
Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.

RESERVAS MATEMÁTICAS
6.819.803.713,65
BENEFÍCIOS A CONCEDER
4.760.701.373,57
Aposentadorias e Pensões Futuras
3.562.239.838,88
Benefícios - Servidores Riscos Iminentes
1.198.461.534,69
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
2.059.102.340,08
Atuais Inativos
1.939.551.512,37
Pensões
119.550.827,71
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
C=(A+B)
2.407.682.020,81
DOS SERVIDORES
(A)
815.620.989,85
10% da remuneração dos servidores ativos
BENEFÍCIOS A CONCEDER
815.620.989,85
Ativos
815.620.989,85
Ativos - Riscos Iminentes
0,00
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
0,00
Inativos - Benefícios Futuros
0,00
Inativos - Benefícios Atuais
0,00
Pensionistas - Benefícios Atuais
0,00
DO ESTADO
(B)
1.592.061.030,96
16% da folha dos servidores ativos em 2003, acrescido de 1% ao ano até 2007, atingindo 20% e permanecendo constante
RESUMO - RECEITAS X DESPESAS
+ TOTAL GERAL DAS RECEITAS
2.407.682.020,81
- TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFÍCIOS
6.819.803.713,65
= DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO
4.412.121.692,84
FINANCIAMENTO - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAL/ADICIONAL:
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL:
de 2003 a 2037: prestações anuais que correspondem a
R$ 304.321.059,44

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - MS
CÁLCULO ATUARIAL

Início: Jan/2003
Horizonte de cálculo : 75 anos

JUROS ATUARIAIS
Ano
Folha
Anual de
Ativos
Gasto Anual
com
Benefícios
Folha Ativos
+
Benefícios
Contribuição
Total
Necessária
Saldo Esperado
Contribuição
Necessária
Contribuição
Anual Normal
do Estado
Contr.Efetivas
(Estado +
Segurado)
Juros
Atuariais
Contribuição
Adicional ou
Especial
Saldo carteira
considerando
Juros Atuariais
Contribuição
do Estado
para o fundo
Folha Ativos +
Contrib total
para fundo
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
2003
435.461.259
250.151.217
685.612.476
417.257.937
167.106.720
69.673.801
113.219.927
6,00%
304.321.059
167.106.720
373.994.861
809.456.120
2004
441.104.140
266.204.852
707.308.992
423.121.432
334.049.703
74.987.704
119.098.118
6,00%
304.321.059
334.049.703
379.308.763
820.412.903
2005
446.297.408
283.554.244
729.851.652
428.971.926
499.510.367
80.333.533
124.963.274
6,00%
304.321.059
499.510.367
384.654.593
830.952.001
2006
451.312.112
298.351.861
749.663.973
434.874.371
666.003.499
85.749.301
130.880.513
6,00%
304.321.059
666.003.499
390.070.361
841.382.473
2007
456.265.920
313.136.744
769.402.664
440.858.636
833.685.600
91.253.184
136.879.776
6,00%
304.321.059
833.685.600
395.574.243
851.840.163
2008
460.436.830
327.882.213
788.319.043
442.106.781
997.931.304
92.087.366
138.131.049
6,00%
304.321.059
997.931.304
396.408.425
856.845.256
2009
464.204.887
342.518.958
806.723.845
443.234.372
1.158.522.597
92.840.977
139.261.466
6,00%
304.321.059
1.158.522.597
397.162.037
861.366.924
2010
467.565.376
358.313.206
825.878.583
444.239.998
1.313.960.745
93.513.075
140.269.613
6,00%
304.321.059
1.313.960.745
397.834.135
865.399.511
2011
471.125.502
373.673.988
844.799.490
445.305.366
1.464.429.767
94.225.100
141.337.651
6,00%
304.321.059
1.464.429.767
398.546.160
869.671.662
2012
474.704.359
388.094.827
862.799.185
446.376.339
1.610.577.065
94.940.872
142.411.308
6,00%
304.321.059
1.610.577.065
399.261.931
873.966.290
2013
478.434.966
401.819.191
880.254.157
447.492.723
1.752.885.221
95.686.993
143.530.490
6,00%
304.321.059
1.752.885.221
400.008.053
878.443.019
2014
481.590.296
415.392.647
896.982.943
448.436.956
1.891.102.643
96.318.059
144.477.089
6,00%
304.321.059
1.891.102.643
400.639.119
882.229.415
2015
485.056.952
427.957.645
913.014.597
449.474.352
2.026.085.509
97.011.390
145.517.085
6,00%
304.321.059
2.026.085.509
401.332.450
886.389.401
2016
488.215.898
439.258.469
927.474.367
450.419.667
2.158.811.838
97.643.180
146.464.769
6,00%
304.321.059
2.158.811.838
401.964.239
890.180.137
2017
491.630.420
449.769.037
941.399.457
451.441.463
2.290.012.973
98.326.084
147.489.126
6,00%
304.321.059
2.290.012.973
402.647.143
894.277.563
2018
494.871.911
460.108.975
954.980.886
452.411.479
2.419.716.255
98.974.382
148.461.573
6,00%
304.321.059
2.419.716.255
403.295.442
898.167.352
2019
498.197.607
468.867.575
967.065.183
453.406.693
2.549.438.349
99.639.521
149.459.282
6,00%
304.321.059
2.549.438.349
403.960.581
902.158.188
2020
501.720.216
476.365.776
978.085.992
454.460.834
2.680.499.708
100.344.043
150.516.065
6,00%
304.321.059
2.680.499.708
404.665.103
906.385.319
2021
505.896.382
480.975.611
986.871.993
455.710.552
2.816.064.631
101.179.276
151.768.915
6,00%
304.321.059
2.816.064.631
405.500.336
911.396.718
2022
511.908.739
478.266.071
990.174.810
457.509.750
2.964.272.188
102.381.748
153.572.622
6,00%
304.321.059
2.964.272.188
406.702.807
918.611.546
2023
516.042.124
481.685.993
997.728.116
458.746.665
3.119.189.191
103.208.425
154.812.637
6,00%
304.321.059
3.119.189.191
407.529.484
923.571.608
2024
520.806.255
482.877.431
1.003.683.687
460.172.331
3.283.635.443
104.161.251
156.241.877
6,00%
304.321.059
3.283.635.443
408.482.311
929.288.566
2025
525.278.749
484.790.876
1.010.069.625
461.510.725
3.457.373.419
105.055.750
157.583.625
6,00%
304.321.059
3.457.373.419
409.376.809
934.655.559
2026
531.490.920
479.511.616
1.011.002.536
463.369.717
3.648.673.925
106.298.184
159.447.276
6,00%
304.321.059
3.648.673.925
410.619.243
942.110.163
2027
536.443.609
478.629.309
1.015.072.917
464.851.809
3.853.816.861
107.288.722
160.933.083
6,00%
304.321.059
3.853.816.861
411.609.781
948.053.390
2028
541.548.815
476.972.444
1.018.521.259
466.379.542
4.074.452.971
108.309.763
162.464.645
6,00%
304.321.059
4.074.452.971
412.630.822
954.179.638

2029
547.878.946
469.826.722
1.017.705.668
468.273.834
4.317.367.262
109.575.789
164.363.684
6,00%
304.321.059
4.317.367.262
413.896.849
961.775.795
2030
553.155.695
466.034.031
1.019.189.726
469.852.901
4.580.228.168
110.631.139
165.946.709
6,00%
304.321.059
4.580.228.168
414.952.198
968.107.894
2031
558.477.619
461.148.582
1.019.626.201
471.445.487
4.865.338.762
111.695.524
167.543.286
6,00%
304.321.059
4.865.338.762
416.016.583
974.494.202
2032
564.088.270
455.246.885
1.019.335.155
473.124.474
5.175.136.678
112.817.654
169.226.481
6,00%
304.321.059
5.175.136.678
417.138.713
981.226.983
2033
570.298.552
445.607.682
1.015.906.234
474.982.901
5.515.020.098
114.059.710
171.089.566
6,00%
304.321.059
5.515.020.098
418.380.770
988.679.322
2034
575.770.091
438.371.410
1.014.141.501
476.620.259
5.884.170.153
115.154.018
172.731.027
6,00%
304.321.059
5.884.170.153
419.475.078
995.245.169
2035
562.918.957
486.283.039
1.049.201.995
472.774.557
6.223.711.881
112.583.791
168.875.687
6,00%
304.321.059
6.223.711.881
416.904.851
979.823.807
2036
565.862.640
484.351.901
1.050.214.540
473.655.454
6.586.438.148
113.172.528
169.758.792
6,00%
304.321.059
6.586.438.148
417.493.587
983.356.227
2037
568.328.591
483.325.661
1.051.654.252
474.393.390
6.972.692.166
113.665.718
170.498.577
6,00%
304.321.059
6.972.692.166
417.986.778
986.315.369
2038
570.761.058
481.605.199
1.052.366.258
170.800.247
7.080.248.744
114.152.212
171.228.317
6,00%
-
7.080.248.743
114.152.212
684.913.270
2039
573.313.494
478.719.785
1.052.033.279
171.564.063
7.197.907.946
114.662.699
171.994.048
6,00%
-
7.197.907.946
114.662.699
687.976.193
2040
560.056.983
521.649.016
1.081.705.999
167.597.052
7.275.730.459
112.011.397
168.017.095
6,00%
-
7.275.730.459
112.011.397
672.068.379
2041
560.016.078
525.507.768
1.085.523.846
167.584.811
7.354.351.330
112.003.216
168.004.823
6,00%
-
7.354.351.330
112.003.216
672.019.294
2042
560.025.800
528.503.791
1.088.529.591
167.587.721
7.434.696.340
112.005.160
168.007.740
6,00%
-
7.434.696.340
112.005.160
672.030.960
2043
560.330.443
530.120.350
1.090.450.792
167.678.885
7.518.336.655
112.066.089
168.099.133
6,00%
-
7.518.336.655
112.066.089
672.396.531
2044
560.198.255
532.627.216
1.092.825.471
167.639.328
7.604.448.966
112.039.651
168.059.476
6,00%
-
7.604.448.966
112.039.651
672.237.906
2045
550.226.500
564.564.532
1.114.791.032
164.655.280
7.660.806.653
110.045.300
165.067.950
6,00%
-
7.660.806.653
110.045.300
660.271.800
2046
549.041.712
570.414.809
1.119.456.521
164.300.732
7.714.340.975
109.808.342
164.712.514
6,00%
-
7.714.340.975
109.808.342
658.850.054
2047
547.435.327
577.503.600
1.124.938.927
163.820.021
7.763.517.855
109.487.065
164.230.598
6,00%
-
7.763.517.855
109.487.065
656.922.392
2048
546.045.801
583.991.924
1.130.037.724
163.404.206
7.808.741.209
109.209.160
163.813.740
6,00%
-
7.808.741.209
109.209.160
655.254.961
2049
545.147.778
589.151.780
1.134.299.559
163.135.473
7.851.249.373
109.029.556
163.544.333
6,00%
-
7.851.249.373
109.029.556
654.177.334
2050
544.084.998
594.982.391
1.139.067.389
162.817.436
7.890.159.380
108.817.000
163.225.499
6,00%
-
7.890.159.380
108.817.000
652.901.997
2051
543.288.666
600.238.831
1.143.527.496
162.579.133
7.925.909.245
108.657.733
162.986.600
6,00%
-
7.925.909.245
108.657.733
651.946.399
2052
541.949.014
607.410.123
1.149.359.137
162.178.242
7.956.231.920
108.389.803
162.584.704
6,00%
-
7.956.231.919
108.389.803
650.338.817
2053
541.246.025
612.971.836
1.154.217.861
161.967.873
7.982.601.872
108.249.205
162.373.807
6,00%
-
7.982.601.872
108.249.205
649.495.230
2054
540.569.699
618.872.458
1.159.442.157
161.765.482
8.004.451.008
108.113.940
162.170.910
6,00%
-
8.004.451.008
108.113.940
648.683.638
2055
540.271.126
623.968.614
1.164.239.740
161.676.134
8.022.425.589
108.054.225
162.081.338
6,00%
-
8.022.425.589
108.054.225
648.325.351
2056
540.404.054
628.078.810
1.168.482.864
161.715.913
8.037.408.228
108.080.811
162.121.216
6,00%
-
8.037.408.228
108.080.811
648.484.865
2057
540.194.808
633.551.647
1.173.746.455
161.653.296
8.047.754.371
108.038.962
162.058.442
6,00%
-
8.047.754.371
108.038.962
648.233.770
2058
540.273.637
638.465.513
1.178.739.150
161.676.886
8.053.831.007
108.054.727
162.082.091
6,00%
-
8.053.831.007
108.054.727
648.328.365
2059
541.509.182
640.200.233
1.181.709.415
162.046.623
8.058.907.257
108.301.836
162.452.755
6,00%
-
8.058.907.257
108.301.836
649.811.018
2060
541.940.561
644.472.444
1.186.413.005
162.175.713
8.060.144.960
108.388.112
162.582.168
6,00%
-
8.060.144.960
108.388.112
650.328.673
2061
542.855.624
647.405.379
1.190.261.003
162.449.546
8.058.797.825
108.571.125
162.856.687
6,00%
-
8.058.797.825
108.571.125
651.426.749
2062
544.383.541
648.514.529
1.192.898.070
162.906.775
8.056.717.939
108.876.708
163.315.062
6,00%
-
8.056.717.939
108.876.708
653.260.249
2063
546.841.293
646.773.204
1.193.614.497
163.642.257
8.056.990.069
109.368.259
164.052.388
6,00%
-
8.056.990.069
109.368.259
656.209.552
2064
552.051.371
636.412.495
1.188.463.866
165.201.373
8.069.198.351
110.410.274
165.615.411
6,00%
-
8.069.198.351
110.410.274
662.461.646
2065
554.501.722
633.823.764
1.188.325.486
165.934.640
8.085.461.129
110.900.344
166.350.517
6,00%
-
8.085.461.129
110.900.344
665.402.067
2066
557.758.565
628.300.480
1.186.059.045
166.909.251
8.109.197.567
111.551.713
167.327.569
6,00%
-
8.109.197.567
111.551.713
669.310.278
2067
542.245.917
679.940.831
1.222.186.748
162.267.091
8.078.075.681
108.449.183
162.673.775
6,00%
-
8.078.075.681
108.449.183
650.695.100
2068
544.919.878
675.014.318
1.219.934.196
163.067.273
8.050.813.177
108.983.976
163.475.963
6,00%
-
8.050.813.177
108.983.976
653.903.853
2069
545.622.061
675.113.536
1.220.735.597
163.277.402
8.022.025.834
109.124.412
163.686.618
6,00%
-
8.022.025.833
109.124.412
654.746.474
2070
546.234.181
674.651.737
1.220.885.919
163.460.579
7.992.156.225
109.246.836
163.870.254
6,00%
-
7.992.156.225
109.246.836
655.481.018
2071
549.293.889
665.891.826
1.215.185.715
164.376.196
7.970.169.969
109.858.778
164.788.167
6,00%
-
7.970.169.968
109.858.778
659.152.667
2072
550.667.881
661.149.715
1.211.817.595
164.787.363
7.952.017.815
110.133.576
165.200.364
6,00%
-
7.952.017.815
110.133.576
660.801.457
2073
552.524.132
654.052.992
1.206.577.124
165.342.846
7.940.428.739
110.504.826
165.757.240
6,00%
-
7.940.428.738
110.504.826
663.028.958
2074
554.493.479
645.744.422
1.200.237.902
165.932.174
7.937.042.214
110.898.696
166.348.044
6,00%
-
7.937.042.214
110.898.696
665.392.175
2075
558.328.456
630.988.859
1.189.317.315
167.079.791
7.949.355.679
111.665.691
167.498.537
6,00%
-
7.949.355.679
111.665.691
669.994.148
2076
560.470.182
620.544.122
1.181.014.304
167.720.702
7.973.493.599
112.094.036
168.141.055
6,00%
-
7.973.493.599
112.094.036
672.564.218
2077
546.726.066
656.529.369
1.203.255.435
163.607.775
7.958.981.621
109.345.213
164.017.820
6,00%
-
7.958.981.621
109.345.213
656.071.279
A = folha anual de salários dos servidores ativos (atuais e futuros) H = projeção de rentabilidade sobre o patrimônio do Fundo
B = projeção de gasto com aposentadorias(atuais e futuras) e pensões(atuais e futuras)I = prestação anual correspondente à amortização do déficit
C = valor que será gasto sem implantação do Sistema (A + B)J = saldo anterior+juros (H) + contr. efetivas (G) + contr. especiais (I) menos benefícios (B)
D = contribuição necessária ao pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I]L = contribuição normal (F) + contribuição adicional (i) + aporte inicial
E = saldo anterior + 6% + contribuições necessárias (D) menos benefícios (B)M = valor que será gasto com implantação do Sistema (A + L)
F = contribuição normal do Estado (percentual incidente sobre A)
G = total de contribuição normal (Estado + servidor)

CENÁRIO 1
Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.

RESERVAS MATEMÁTICAS 6.819.803.713,65
BENEFÍCIOS A CONCEDER 4.760.701.373,57
Aposentadorias e Pensões Futuras 3.562.239.838,88
Benefícios - Servidores Riscos Iminentes 1.198.461.534,69
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.059.102.340,08
Atuais Inativos 1.939.551.512,37
Pensões 119.550.827,71
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS C=(A+B) 2.446.862.969,55
DOS SERVIDORES (A) 815.620.989,85
10% da remuneração dos servidores ativos
BENEFÍCIOS A CONCEDER 815.620.989,85
Ativos 815.620.989,85
Ativos - Riscos Iminentes 0,00
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS0,00
Inativos - Benefícios Futuros 0,00
Inativos - Benefícios Atuais 0,00
Pensionistas - Benefícios Atuais 0,00
DO ESTADO (B) 1.631.241.979,70
20% da folha dos servidores
RESUMO - RECEITAS X DESPESAS
+ TOTAL GERAL DAS RECEITAS 2.446.862.969,55
- TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFÍCIOS 6.819.803.713,65
= DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO 4.372.940.744,10
FINANCIAMENTO - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAL/ADICIONAL:
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL:
de 2003 a 2037: prestações anuais que correspondem a 65,35% do gasto anual com benefícios.

REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - MS
CENÁRIO 1

Início: Jan/2003
Horizonte de cálculo : 75 anos

JUROS ATUARIAIS
Ano
Folha
Anual de
Ativos
Gasto Anual
com
Benefícios
Folha Ativos
+
Benefícios
Contribuição
Total
Necessária
Saldo Esperado
Contribuição
Necessária
Contribuição
Anual Normal
do Estado
Contr.Efetivas
(Estado +
Segurado)
Juros
Atuariais
Contribuição
Adicional ou
Especial
Contribuição Adicional do Estado
Saldo carteira
considerando
Juros Atuariais
Contribuição
do Estado
para o fundo
Folha Ativos +
Contrib total
para fundo
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
2003
435.461.259
250.151.217
685.612.476
431.930.380
181.779.163
87.092.252
130.638.378
6,00%
-
163.473.820
43.634.385
250.566.072
686.027.331
2004
441.104.140
266.204.852
707.308.992
433.619.012
360.100.073
88.220.828
132.331.242
6,00%
-
173.964.871
86.012.881
262.185.699
703.289.838
2005
446.297.408
283.554.244
729.851.652
435.173.098
533.324.931
89.259.482
133.889.222
6,00%
-
185.302.699
126.476.607
274.562.180
720.859.588
2006
451.312.112
298.351.861
749.663.973
436.673.748
703.646.314
90.262.422
135.393.634
6,00%
-
194.972.941
165.741.434
285.235.363
736.547.476
2007
456.265.920
313.136.744
769.402.664
438.156.175
870.884.523
91.253.184
136.879.776
6,00%
-
204.634.862
203.721.614
295.888.046
752.153.966
2008
460.436.830
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439.404.320
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92.087.366
138.131.049
6,00%
-
214.271.026
240.119.446
306.358.392
766.795.222
2009
464.204.887
342.518.958
806.723.845
440.531.911
1.194.752.236
92.840.977
139.261.466
6,00%
-
223.836.139
274.757.106
316.677.116
780.882.003
2010
467.565.376
358.313.206
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1.349.661.701
93.513.075
140.269.613
6,00%
-
234.157.680
307.005.946
327.670.756
795.236.132
2011
471.125.502
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442.602.905
1.499.570.320
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141.337.651
6,00%
-
244.195.951
336.932.572
338.421.052
809.546.554
2012
474.704.359
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443.673.878
1.645.123.590
94.940.872
142.411.308
6,00%
-
253.619.969
364.728.948
348.560.841
823.265.200
2013
478.434.966
401.819.191
880.254.157
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1.786.802.076
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143.530.490
6,00%
-
262.588.841
390.553.999
358.275.835
836.710.801
2014
481.590.296
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1.924.352.048
96.318.059
144.477.089
6,00%
-
271.459.095
414.169.583
367.777.154
849.367.450
2015
485.056.952
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913.014.597
446.771.891
2.058.627.417
97.011.390
145.517.085
6,00%
-
279.670.321
435.885.727
376.681.711
861.738.663
2016
488.215.898
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927.474.367
447.717.206
2.190.603.799
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146.464.769
6,00%
-
287.055.409
455.934.418
384.698.589
872.914.487
2017
491.630.420
449.769.037
941.399.457
448.739.001
2.321.009.991
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147.489.126
6,00%
-
293.924.066
474.565.915
392.250.150
883.880.570
2018
494.871.911
460.108.975
954.980.886
449.709.017
2.449.870.633
98.974.382
148.461.573
6,00%
-
300.681.215
491.702.530
399.655.597
894.527.508
2019
498.197.607
468.867.575
967.065.183
450.704.232
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149.459.282
6,00%
-
306.404.960
507.827.701
406.044.482
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2020
501.720.216
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6,00%
-
311.305.035
523.376.396
411.649.078
913.369.294
2021
505.896.382
480.975.611
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6,00%
-
314.317.562
539.510.423
415.496.838
921.393.220
2022
511.908.739
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454.807.288
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102.381.748
153.572.622
6,00%
-
312.546.877
559.350.545
414.928.625
926.837.364
2023
516.042.124
481.685.993
997.728.116
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103.208.425
154.812.637
6,00%
-
314.781.796
580.432.986
417.990.221
934.032.345
2024
520.806.255
482.877.431
1.003.683.687
457.469.870
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104.161.251
156.241.877
6,00%
-
315.560.401
603.793.208
419.721.652
940.527.908
2025
525.278.749
484.790.876
1.010.069.625
458.808.264
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105.055.750
157.583.625
6,00%
-
316.810.837
629.230.427
421.866.587
947.145.336
2026
531.490.920
479.511.616
1.011.002.536
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106.298.184
159.447.276
6,00%
-
313.360.841
659.882.136
419.659.025
951.149.945
2027
536.443.609
478.629.309
1.015.072.917
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160.933.083
6,00%
-
312.784.253
694.160.758
420.072.975
956.516.584
2028
541.548.815
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162.464.645
6,00%
-
311.701.492
732.597.935
420.011.255
961.560.070
2029
547.878.946
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6,00%
-
307.031.763
777.711.627
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2030
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6,00%
-
304.553.239
828.425.374
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968.340.073
2031
558.477.619
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468.743.026
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167.543.286
6,00%
-
301.360.599
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2032
564.088.270
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169.226.481
6,00%
-
297.503.839
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2033
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6,00%
-
291.204.620
1.022.893.875
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975.562.883
2034
575.770.091
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115.154.018
172.731.027
6,00%
-
286.475.716
1.104.671.014
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2035
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6,00%
-
317.785.966
1.170.907.700
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2036
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169.758.792
6,00%
-
316.523.967
1.242.668.623
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995.559.135
2037
568.328.591
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113.665.718
170.498.577
6,00%
-
315.853.319
1.319.828.730
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997.847.629
2038
570.761.058
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170.800.247
7.080.248.744
114.152.212
171.228.317
6,00%
-
314.728.998
1.402.942.499
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999.642.268
2039
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6,00%
-
312.843.380
1.492.806.706
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2040
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6,00%
-
340.897.632
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2041
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6,00%
-
343.419.326
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6,00%
-
345.377.227
1.732.263.774
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2043
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6,00%
-
346.433.649
1.820.191.784
458.499.737
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2044
560.198.255
532.627.216
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167.639.328
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6,00%
-
348.071.886
1.912.487.288
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2045
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564.564.532
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164.655.280
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165.067.950
6,00%
-
368.942.921
1.996.270.196
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1.029.214.722
2046
549.041.712
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1.119.456.521
164.300.732
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164.712.514
6,00%
-
372.766.078
2.082.698.408
482.574.420
1.031.616.132
2047
547.435.327
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163.820.021
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109.487.065
164.230.598
6,00%
-
377.398.603
2.171.375.337
486.885.668
1.034.320.994
2048
546.045.801
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109.209.160
163.813.740
6,00%
-
381.638.722
2.262.708.861
490.847.882
1.036.893.683
2049
545.147.778
589.151.780
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163.135.473
7.851.249.373
109.029.556
163.544.333
6,00%
-
385.010.688
2.357.465.774
494.040.244
1.039.188.022
2050
544.084.998
594.982.391
1.139.067.389
162.817.436
7.890.159.380
108.817.000
163.225.499
6,00%
-
388.820.993
2.455.569.757
497.637.992
1.041.722.990
2051
543.288.666
600.238.831
1.143.527.496
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108.657.733
162.986.600
6,00%
-
392.256.076
2.557.500.321
500.913.809
1.044.202.475
2052
541.949.014
607.410.123
1.149.359.137
162.178.242
7.956.231.920
108.389.803
162.584.704
6,00%
-
396.942.515
2.662.660.975
505.332.318
1.047.281.332
2053
541.246.025
612.971.836
1.154.217.861
161.967.873
7.982.601.872
108.249.205
162.373.807
6,00%
-
400.577.095
2.771.993.765
508.826.300
1.050.072.325
2054
540.569.699
618.872.458
1.159.442.157
161.765.482
8.004.451.008
108.113.940
162.170.910
6,00%
-
404.433.151
2.885.639.567
512.547.091
1.053.116.790
2055
540.271.126
623.968.614
1.164.239.740
161.676.134
8.022.425.589
108.054.225
162.081.338
6,00%
-
407.763.489
3.004.248.950
515.817.714
1.056.088.840
2056
540.404.054
628.078.810
1.168.482.864
161.715.913
8.037.408.228
108.080.811
162.121.216
6,00%
-
410.449.502
3.128.590.493
518.530.313
1.058.934.367
2057
540.194.808
633.551.647
1.173.746.455
161.653.296
8.047.754.371
108.038.962
162.058.442
6,00%
-
414.026.001
3.258.433.574
522.064.963
1.062.259.771
2058
540.273.637
638.465.513
1.178.739.150
161.676.886
8.053.831.007
108.054.727
162.082.091
6,00%
-
417.237.213
3.394.388.174
525.291.940
1.065.565.577
2059
541.509.182
640.200.233
1.181.709.415
162.046.623
8.058.907.257
108.301.836
162.452.755
6,00%
-
418.370.852
3.538.268.706
526.672.689
1.068.181.871
2060
541.940.561
644.472.444
1.186.413.005
162.175.713
8.060.144.960
108.388.112
162.582.168
6,00%
-
421.162.742
3.689.430.839
529.550.855
1.071.491.415
2061
542.855.624
647.405.379
1.190.261.003
162.449.546
8.058.797.825
108.571.125
162.856.687
6,00%
-
423.079.415
3.848.920.271
531.650.540
1.074.506.165
2062
544.383.541
648.514.529
1.192.898.070
162.906.775
8.056.717.939
108.876.708
163.315.062
6,00%
-
423.804.245
4.018.051.978
532.680.953
1.077.064.494
2063
546.841.293
646.773.204
1.193.614.497
163.642.257
8.056.990.069
109.368.259
164.052.388
6,00%
-
422.666.289
4.198.670.438
532.034.547
1.078.875.840
2064
552.051.371
636.412.495
1.188.463.866
165.201.373
8.069.198.351
110.410.274
165.615.411
6,00%
-
415.895.565
4.395.275.108
526.305.839
1.078.357.211
2065
554.501.722
633.823.764
1.188.325.486
165.934.640
8.085.461.129
110.900.344
166.350.517
6,00%
-
414.203.830
4.605.306.321
525.104.174
1.079.605.896
2066
557.758.565
628.300.480
1.186.059.045
166.909.251
8.109.197.567
111.551.713
167.327.569
6,00%
-
410.594.364
4.830.827.834
522.146.077
1.079.904.642
2067
542.245.917
679.940.831
1.222.186.748
162.267.091
8.078.075.681
108.449.183
162.673.775
6,00%
-
444.341.333
5.047.345.097
552.790.516
1.095.036.433
2068
544.919.878
675.014.318
1.219.934.196
163.067.273
8.050.813.177
108.983.976
163.475.963
6,00%
-
441.121.857
5.279.360.615
550.105.833
1.095.025.711
2069
545.622.061
675.113.536
1.220.735.597
163.277.402
8.022.025.834
109.124.412
163.686.618
6,00%
-
441.186.696
5.525.472.814
550.311.108
1.095.933.169
2070
546.234.181
674.651.737
1.220.885.919
163.460.579
7.992.156.225
109.246.836
163.870.254
6,00%
-
440.884.910
5.786.694.934
550.131.747
1.096.365.928
2071
549.293.889
665.891.826
1.215.185.715
164.376.196
7.970.169.969
109.858.778
164.788.167
6,00%
-
435.160.309
6.067.541.309
545.019.086
1.094.312.975
2072
550.667.881
661.149.715
1.211.817.595
164.787.363
7.952.017.815
110.133.576
165.200.364
6,00%
-
432.061.339
6.367.292.774
542.194.915
1.092.862.795
2073
552.524.132
654.052.992
1.206.577.124
165.342.846
7.940.428.739
110.504.826
165.757.240
6,00%
-
427.423.630
6.688.043.826
537.928.457
1.090.452.588
2074
554.493.479
645.744.422
1.200.237.902
165.932.174
7.937.042.214
110.898.696
166.348.044
6,00%
-
421.993.980
7.031.508.186
532.892.676
1.087.386.155
2075
558.328.456
630.988.859
1.189.317.315
167.079.791
7.949.355.679
111.665.691
167.498.537
6,00%
-
412.351.219
7.401.840.829
524.016.910
1.082.345.367
2076
560.470.182
620.544.122
1.181.014.304
167.720.702
7.973.493.599
112.094.036
168.141.055
6,00%
-
405.525.584
7.798.653.442
517.619.620
1.078.089.802
2077
546.726.066
656.529.369
1.203.255.435
163.607.775
7.958.981.621
109.345.213
164.017.820
6,00%
-
429.041.943
8.202.692.997
538.387.156
1.085.113.222
A = folha anual de salários dos servidores ativos (atuais e futuros) H = projeção de rentabilidade sobre o patrimônio do Fundo
B = projeção de gasto com aposentadorias(atuais e futuras) e pensões(atuais e futuras)I = prestação anual correspondente à amortização do déficit
C = valor que será gasto sem implantação do Sistema (A + B)J = saldo anterior+juros (H) + contr. efetivas (G) + contr. especiais (I) menos benefícios (B)
D = contribuição necessária ao pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I]L = contribuição normal (F) + contribuição adicional (i) + aporte inicial
E = saldo anterior + 6% + contribuições necessárias (D) menos benefícios (B)M = valor que será gasto com implantação do Sistema (A + L)
F = contribuição normal do Estado (percentual incidente sobre A)
G = total de contribuição normal (Estado + servidor)