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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 1 a 298 - Suplemento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2013, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 10.720.581.100,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cem reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
9.158.817.000
1.392.722.200
10.551.539.200
Receita Tributária
6.534.700.000
294.393.800
6.829.093.800
Receita de Contribuições
0
327.087.100
327.087.100
Receita Patrimonial
55.629.900
63.443.600
119.073.500
Receita de Serviços
0
423.328.800
423.328.800
Transferências Correntes
2.469.682.300
245.433.600
2.715.115.900
Outras Receitas Correntes
98.804.800
39.035.300
137.840.100
RECEITAS DE CAPITAL
35.998.800
372.306.100
408.304.900
Operações de Crédito
23.648.800
0
23.648.800
Alienação de Bens
1.777.000
64.000
1.841.000
Amortizações de Empréstimos
0
1.453.400
1.453.400
Transferências de Capital
10.573.000
370.788.700
381.361.700
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
874.595.000
874.595.000
Receitas de Contribuições
0
723.938.900
723.938.900
Receitas de Serviços - Intraorçamentárias
Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias
0

0
656.100

150.000.000
656.100

150.000.000
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-1.113.858.000
0
-1.113.858.000
RECEITA TOTAL
8.080.957.800
2.639.623.300
10.720.581.100

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 8.252.312.500,00 (oito bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e doze mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.468.268.600,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
6.919.401.600
2.226.636.600
9.146.038.200
Despesas de Capital
1.258.510.900
142.414.400
1.400.925.300
Reserva de Contingência
74.400.000
99.217.600
173.617.600
TOTAL
8.252.312.500
2.468.268.600
10.720.581.100

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
179.059.000
0
179.059.000
Tribunal de Contas
132.632.000
0
132.632.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
5.000
995.000
1.000.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
450.964.000
0
450.964.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
0
95.000.000
95.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça
245.378.000
0
245.378.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
1.938.600
1.938.600
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
50.000
50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
69.755.200
0
69.755.200
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
100.000
6.223.800
6.323.800
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
6.265.300
479.300
6.744.600
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
4.800.900
2.504.000
7.304.900
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
1.730.600
7.379.000
9.109.600
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
236.962.000
236.962.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
480.000
0
480.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
11.960.500
11.960.500
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
28.093.200
28.093.200
Secretaria de Estado de Fazenda
427.538.600
0
427.538.600
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
8.637.100
55.264.000
63.901.100
Fundo de Provisão de Recursos
0
146.352.800
146.352.800
Secretaria de Estado de Administração
34.097.600
0
34.097.600
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
9.100.000
9.100.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial
1.813.300
3.055.000
4.868.300
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
1.219.287.100
1.219.287.100
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul
0
40.000
40.000
Procuradoria-Geral do Estado
155.567.200
0
155.567.200
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
1.771.000
1.771.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
44.398.900
0
44.398.900
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
239.242.700
47.271.900
286.514.600
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
21.238.300
0
21.238.300
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
52.304.200
37.091.600
89.395.800
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
7.644.000
7.644.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
3.648.700
6.934.000
10.582.700
Agência Estadual de Metrologia
0
14.358.200
14.358.200
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
31.870.600
19.806.400
51.677.000
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
21.500
0
21.500
Fundo de Regularização de Terras
0
835.600
835.600
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
19.817.000
19.817.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
0
4.003.200
4.003.200
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
0
3.791.000
3.791.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
16.618.500
0
16.618.500
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
25.214.000
18.340.000
43.554.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
9.167.100
64.132.800
73.299.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
37.000
37.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
185.427.700
0
185.427.700
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
7.264.400
16.162.500
23.426.900
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
753.000
753.000
Fundo Estadual de Assistência Social
14.023.800
1.603.500
15.627.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
960.600
960.600
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
160.000.000
74.086.800
234.086.800
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
557.441.000
126.099.900
683.540.900
Secretaria de Estado de Educação
1.261.211.800
0
1.261.211.800
Fundação Estadual de Educação
0
1.191.000
1.191.000
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
86.758.200
27.208.600
113.966.800
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
776.083.300
0
776.083.300
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
228.200.000
228.200.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
108.429.700
3.715.800
112.145.500
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
56.900.000
56.900.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500
500
Defensoria Pública do Estado
106.077.000
0
106.077.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
2.697.200
2.697.200
Encargos Gerais Financeiros do Estado
2.432.795.000
0
2.432.795.000
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
106.417.100
0
106.417.100
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
1.773.900
0
1.773.900
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
11.409.800
23.026.900
34.436.700
Fundo de Habitação de Interesse Social
0
6.499.000
6.499.000
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos
28.894.800
0
28.894.800
Reserva de Contingência
74.400.000
0
74.400.000
TOTAL
8.080.957.800
2.639.623.300
10.720.581.100

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 407.508.000,00 (quatrocentos e sete milhões e quinhentos e oito mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
373.603.000
- Diretamente Arrecadados
227.179.000
- Convênios Diversos
146.424.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
33.905.000
- Operações de Crédito
33.905.000
TOTAL
407.508.000

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 20 da Lei nº 4.220, de 11 de julho de 2012.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia