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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1987,

Publicada no Diário Oficial nº 1.968, de 18 de dezembro de 2016, páginas 1 a 19.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual
combinado com o artigo 66 da Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1987,
estima a Receita em Cz$ 12.547.043.000,00 (doze bilhões, quinhentos
e quarenta e sete milhões, quarenta e três mil cruzados) e fixa a
Despesa em igual valor.

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências e conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:

1. RECEITA Em Cz$ 1,00

1.1- Receita do Tesouro do Estado 8.369.303.000

1.1.1 - Receitas Correntes 5.304,425.000

Receita Tributária 4.662.200.000

Receita Patrimonial 50.000.000

Receita Industrial 1.000

Transferências Correntes 561.915.000

Outras Receitas Correntes 30.309.000

1.1.2 - Receitas de Capital 3.064.878.000

Operações de Crédito 1.854.786,000

Alienação de Bens 540.000

Transferências de Capital 1.209.552.000

1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000

TOTAL DAS RECEITAS 12.547.043.000

Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:

2. DESPESA Em Cz$ 1,00

2.1 - Por Categoria

2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 8.369.303.000

Despesas Correntes 5.153.133.109

Despesas de Capital 3.086,169.891

Reserva de Contingência 130.000.000

2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000

TOTAL DAS DESPESAS 12.547.043.000

2.2 - Por Orgão

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 280.850.005

Assembléia Legislativa 202.200.002

Tribunal de Contas 78.650.003

2.2.2 - PODER JUDICIARIO 181.847.006

Tribunal de Justiça 181.847.006

2.2.3 - PODER EXECUTIVO 7.906.605.989

Governadoria do Estado 85.191.039

Procuradoria Geral do Estado 5.880.006

Procuradoria Geral da Justiça 56.790.006

Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 49.495.007

Secretaria de Fazenda 299.710.009

Secretaria de Administração 56.846.017

Secretaria de Educação 1.285.714.025

Secretaria de Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto 34.284.013

Secretaria do Trabalho 21.554.004

Secretaria de Saúde 166.427.007

Secretaria Especial do Meio Ambiente 31.183.009

Secretaria de Justiça 76.674.011

Secretaria de Segurança Pública 746.871.023

Secretaria de Agricultura e Pecuária 267.680.008

Secretaria de Indústria e Comércio 32.829.007

Secretaria de Obras Públicas 1.500.533.007

Encargos Gerais do Estado 3.058.944.791

Reserva de Contingência 130.000.000

2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 8.369.303.000

2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
E FUNDAÇÕES INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO 4.177.740.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 12.547.043.000

Art. 4º - As Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.

Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar operações de crédito Por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

Parágrafo único - Excluem-se do limite fixado neste artigo, os
créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de
operações de créditos autorizadas Por Lei específica.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.987,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1986

RAMEZ TEBET
Governador