O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual
combinado com o artigo 66 da Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1987,
estima a Receita em Cz$ 12.547.043.000,00 (doze bilhões, quinhentos
e quarenta e sete milhões, quarenta e três mil cruzados) e fixa a
Despesa em igual valor.
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências e conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em Cz$ 1,00
1.1- Receita do Tesouro do Estado 8.369.303.000
1.1.1 - Receitas Correntes 5.304,425.000
Receita Tributária 4.662.200.000
Receita Patrimonial 50.000.000
Receita Industrial 1.000
Transferências Correntes 561.915.000
Outras Receitas Correntes 30.309.000
1.1.2 - Receitas de Capital 3.064.878.000
Operações de Crédito 1.854.786,000
Alienação de Bens 540.000
Transferências de Capital 1.209.552.000
1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000
TOTAL DAS RECEITAS 12.547.043.000
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em Cz$ 1,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 8.369.303.000
Despesas Correntes 5.153.133.109
Despesas de Capital 3.086,169.891
Reserva de Contingência 130.000.000
2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 4.177.740.000
TOTAL DAS DESPESAS 12.547.043.000
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 280.850.005
Assembléia Legislativa 202.200.002
Tribunal de Contas 78.650.003
2.2.2 - PODER JUDICIARIO 181.847.006
Tribunal de Justiça 181.847.006
2.2.3 - PODER EXECUTIVO 7.906.605.989
Governadoria do Estado 85.191.039
Procuradoria Geral do Estado 5.880.006
Procuradoria Geral da Justiça 56.790.006
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 49.495.007
Secretaria de Fazenda 299.710.009
Secretaria de Administração 56.846.017
Secretaria de Educação 1.285.714.025
Secretaria de Desenvolvimento da
Cultura e do Desporto 34.284.013
Secretaria do Trabalho 21.554.004
Secretaria de Saúde 166.427.007
Secretaria Especial do Meio Ambiente 31.183.009
Secretaria de Justiça 76.674.011
Secretaria de Segurança Pública 746.871.023
Secretaria de Agricultura e Pecuária 267.680.008
Secretaria de Indústria e Comércio 32.829.007
Secretaria de Obras Públicas 1.500.533.007
Encargos Gerais do Estado 3.058.944.791
Reserva de Contingência 130.000.000
2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 8.369.303.000
2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
E FUNDAÇÕES INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO 4.177.740.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 12.547.043.000
Art. 4º - As Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar operações de crédito Por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo único - Excluem-se do limite fixado neste artigo, os
créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de
operações de créditos autorizadas Por Lei específica.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.987,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1986
RAMEZ TEBET
Governador |