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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.678, DE 16 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.326, de 17 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1997, compreendendo o disposto no § 4º do art. 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - às diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - às orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - às despesas decorrentes de débitos de precatórios.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos artigos 159, 161, 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, todos da Constituição Estadual e quanto a forma dará destaque a classificação funcional programática e as dotações serão apresentadas rigorosamente ao nível exigido pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;

II - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão-de-obra;

III - adequar e modernizar a administração pública, concentrando as ações nas atividades finalísticas do Estado de maneira a otimizar os serviços prestados à sociedade;

IV - fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Estado e implantar políticas ambientais, compatibilizando-as com o uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e espaciais, a modernização e a competitividade da economia estadual;

V - estimular e desenvolver programas para o fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria, do turismo e outras atividades que visem a diversificação da economia do Estado.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1996.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:

I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

III - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da administração direta ou indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.

Art. 5º As despesas de custeio do próximo exercício, em relação às estimadas no presente exercício, deverão ser reduzidas em 10% (dez por cento), salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.

Art. 6º As despesas com pessoal e encargos sociais ficam reduzidas ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, devendo ainda, ser compensado os excessos de despesa verificados no exercício de 1996, nos termos da citada Lei.

Art. 7º É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades da Administração Indireta, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais.

Art. 8º A despesa com transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, serão concretizados de acordo com o disposto no art. 154 da Constituição Estadual, sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art. 156 da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Estadual e art. 212 da Constituição Federal, bem como, no art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal e inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º a comprovação de que trata este artigo será feita através da Lei Orçamentária de 1997 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro Estadual, ficam condicionadas à disponibilidade de recursos e comprovação da efetiva necessidade por parte do Município beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.

Art. 9º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2º do art. 176, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese ressalvada neste artigo, somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas legalmente e tecnicamente satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

Art. 10. A receita própria das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, será programada para atender, em ordem de prioridades, a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e contrapartida de convênios e financiamentos.

Art. 11. As despesas à conta de investimentos em regime de execução especial poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o § 1º do art. 181, da Constituição Estadual;

II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. pessoal e encargos sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.

1.2. juros e encargos da dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

1.3. outras despesas correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;

2.2. amortização da dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio;

2.3. outras despesas de capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

Art. 15. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação estabelecida no art. 14, II, desta Lei e de forma semelhante à prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Estadual;

IV - demonstrativo, regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, creditícias e tributárias.

V - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos;

VI - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e fundacional, discriminadas por órgãos ou entidades.

Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, § 4º, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as disposições contidas no art. 2º desta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público

Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público:

Limite%
I - PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10

II - PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 8,10

III - MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça 3,10

§ 1º Os percentuais estabelecidos no artigo anterior serão objeto de estudos e debates, durante o segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997, buscando estabelecer parâmetros que assegurem o pleno funcionamento dos poderes, bem como a aproximação dos índices hoje aplicados, à média dos demais estados brasileiros.

§ 2º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferência constitucionais aos Municípios e as transferências da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

§ 3º VETADO.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o limite de participação dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público a que se refere este artigo, poderá ser inferior ao total das despesas de custeio, pessoal e encargos sociais, fixadas nas respectivas propostas orçamentárias. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicado no Diário Oficial nº 4.384, de 10 de outubro de 1996)

§ 4º VETADO.

§ 4º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido serão automaticamente compensados no mês subseqüente, após a devida correção. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicado no Diário Oficial nº 4.384, de 10 de outubro de 1996)
Seção IV
Das Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção V
Das Disposições sobre as despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 21. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e pelo Ministério Publico, serão realizadas mediante lei específica.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, publicarão no Diário Oficial do Estado, demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, do mês e até o mês, com a respectiva quantidade de servidores por órgão e entidade.
Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos
de Precatórios Judiciários

Art. 22. Para atendimento ao prescrito no artigo 111, § 1º da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.
Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 23. As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o ar. 163, da Constituição Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 24. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, ao nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operações de Crédito Internas e Externas
17 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51- Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 25. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar a situação observada nos exercícios de 1994 e 1995 em relação aos limites a que se referem os arts. 158 e 165, III, da Constituição Estadual, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 26. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no exercício.

Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, sua programação será executada na forma do projeto de lei original.

Art. 28. Conjuntamente com o orçamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.678.doc