O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando que ao Poder Público compete zelar e preservar o seu patrimônio documental e histórico;
Considerando a importância do arquivo público, seja pela dimensão de guarda dos documentos, seja pela contribuição ao planejamento, à cultura e à história;
Considerando o valor histórico e científico da documentação permanente como instrumento de pesquisa e formadora da memória de um governo e de um povo,
D E C R E T A:
Art. 1º O gerenciamento do Arquivo Público Estadual fica sob a responsabilidade da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).
Art. 2º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, como administradora do Arquivo Público Estadual, compete:
I - a guarda e manutenção do acervo documental da Administração Pública Estadual, que deve ser preservado pelo seu valor legal, técnico e histórico;
II - a organização, a administração, a proteção e a preservação dos documentos de valor histórico, artístico, cultural e administrativo.
Art. 3º Cabe à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, estabelecer normas e procedimentos sobre a guarda e arquivamento dos documentos produzidos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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