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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.520, DE 12 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.829, de 13 de julho de 1994, páginas 1 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1995, compreendendo o
disposto no § 4º do art. 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - as diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - as orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles
incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

IV - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

V - as disposições sobre as despesas com pessoal e Encargos;

VI - as despesas decorrentes de débitos de precatórios.

CAPITULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos
artigos 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, todos da Constituição Estadual, bem
como, observar as diretrizes constantes no anexo desta lei, na
fixação das despesas.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho
de 1994.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores
contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do
índice de inflação do período de julho a dezembro de 1994,
observados os seguintes critérios:

I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro
deverá ser utilizado o índice correspondente a variação do índice
Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas - FGV/RJ, ou outro índice oficial, no caso de
extinção deste;

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser
utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de
setembro, outubro e novembro de 1994, medidos de acordo com o
estabelecido no inciso anterior;

III - do índice apurado no período para a correção do orçamento,
deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos
recursos para atender despesas:

I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou
ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive
residenciais, para a administração pública, ressalvadas as
relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;

II - destinadas a aquisição de mobiliário e equipamentos,
ressalvadas as relativas a reposição de bens sinistrados com perda
total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e as
relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;

III - de Orgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a
qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica
prestados pelo mesmo servidor.

Art. 5º As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as
estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior a
variação do índice de inflação, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico
de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições
recebidas.

Art. 6º É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas
alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive
das receitas próprias das entidades da Administração Indireta, para
clubes e associações de servidores de quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-
escolar.

Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, serão concretizados de acordo com o
disposto no Art. 154, da Constituição Estadual, sem prejuízo da
comprovação, pelo beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe,
previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art.
156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as
decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art. 165, III, da Constituição Estadual
e art. 212 da Constituição Federal, bem como, nos arts. 37 e 38, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são
ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III
e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos
respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da
Lei Orçamentária de 1995 e respectivos demonstrativos da execução
orçamentária.

§ 3º Ao antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadas a disponibilidade de recursos e
comprovação da efetiva necessidade por parte do município
beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.

Art. 8º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de dotações a título de subvenções sociais para
entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as
destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de
assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no
art. 19, da Constituição Federal e nº u 2º do art. 176, da
Constituição Estadual.

Parágrafo único. Somente a instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções.

Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista, será programada para atender, em
ordem de prioridades, a gastos com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e contrapartida de convênios e de
financiamentos.

Art. 10 As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional,
quando não se dispuser de referenciais para efetivação do
desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no
atendimento ao disposto no u 3º do art. 165 da Constituição
Estadual.

Art. 11. (vetado).

Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as
receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente
poderão ser programados para atender a despesas de capital,
após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional, precatórios judiciais, bem como a
contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados
por lei específica.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao
disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º do art.
181, da Constituição Estadual;

II - das Receitas Próprias dos Orgãos, Entidades e Fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a
discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu
menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais atendimento de despesas com
pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos,
pensionistas e salário-família.

1.2. Juros e Encargos da Dívida cobertura de despesas com
juros e encargos da dívida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, investimentos em regime de
execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e
externa e diferenças de câmbio.

2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas
de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

Art. 15. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos,
serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o
déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos
orçamentos.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes,
que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a
classificação estabelecida no art. 14, II, desta Lei e de forma
semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;

III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 198, da Constituição Estadual;

IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por
título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas
ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando
os recursos;

V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com
inativos e pensionistas, da administração direta e
fundacional, discriminadas por Orgãos ou entidade.

Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, §
4º, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada
Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou
indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as
disposições contidas no art. 2º, desta Lei.

§ 1º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre
os novos.

§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

I - a custa de anulação de projetos de investimentos em
andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por
cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.

§ 3º Os investimentos serão detalhados por categoria de
programação, atendendo ao disposto no art. 16, IV, desta Lei.

Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público

Art. 19 Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites
percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração
das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário
e do Ministério Público:

Limite %

I - PODER LEGISIATIVO

Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10

II - PODER JUDICIARIO

Tribunal de Justiça 8,10

III - MINISTERIO PUBLICO

Procuradoria Geral da Justiça 3,10

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste
artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as
transferências constitucionais aos Municípios e as transferências
da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.

§ 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo a
participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repassado até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os
limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que
for maior.

§ 3º as diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor
devido, serão automaticamente compensadas no mês subsequente, após
a devida correção.

Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na legislação Tributária

Art. 20 Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.

Art. 21 O Poder Executivo encaminhará a Assembléia legislativa,
projetos de lei que disponham sobre:

I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul;

II - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens e direitos, observado o disposto no art. 155, u 1º, I e II da
Constituição Federal.

Seção V
Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 22. Para atendimento das Disposições contidas no inciso II,
Parágrafo único do art. 158 da Constituição Estadual, fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a efetuar
os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei específica.

Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários

Art. 23. Para atendimento ao prescrito no artigo 111, § 1º da
Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a incluir
no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos
débitos oriundos de precatórios judiciários.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 24. As propostas de modificações no Projeto de lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 163, da Constituição
Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 25. Para efeito de informação ao Poder legislativo,
deverá ainda constar da proposta orçamentaria, a nível de
categoria de programação e por Orgão, a origem dos recursos,
obedecendo a seguinte discriminação:

RBCURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários
01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operação de Crédito Internas e Externas
17 - quota-parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 26. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual a Assembléia legislativa, deverá demonstrar a situação
observada nos exercícios de 1992 e 1993 em relação aos limites a
que se referem os arts. 158 e 165, III, da Constituição Estadual e
art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses
limites nos termos do art. 37, e o parágrafo único do art. 38,
ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.

Art. 27. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo
autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos
suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação,
limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no
exercício.

Art. 28. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada
mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total,
atualizada na forma prevista no art. 3º desta Lei e observada a
efetiva arrecadação no mês anterior, até sua aprovação pela
Assembléia legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 29. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão
publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.

Parágrafo único. Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada
categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de
despesa e respectivos desdobramentos, com os valores devidamente
corrigidos.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de julho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador


ANEXO
METAS E PRIORIDADES - 1995

PODBR LEGISLATIVO

- promover a melhoria do relacionamento comunidade/Poder
Legislativo, através da busca conjunta de soluções para problemas
coletivos;

- legislar sobre todas as matérias de competência do Estado;

- desenvolver funções auditoria financeira e orçamentária,
bem como de julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.

PODER JUDICIAIO

- instituir a justiça para assegurar a ordem social e a
restauração das relações jurídicas na esfera de sua
competência.

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇAO

- prover a administração estadual de recursos humanos e meios
materiais e físicos necessários ao seu funcionamento, evitando
desperdícios e gastos supérfluos, em observância aos princípios de
austeridade e economicidade;

- promover o processo contínuo de modernização
administrativa;

- adotar medidas visando o aperfeiçoamento técnico e
intelectual dos servidores;

- divulgar atos oficiais e outras publicações de interesse
público;

- proporcionar aos servidores públicos e seus dependentes o
amparo da previdência social;

- fomentar e supervisionar os serviços de processamento
eletrônico de dados e microfilmagem para todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.

ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA

- manter os sistemas de fiscalização, relativos aos livros
e documentos fiscais e as mercadorias;

- estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira
realista e perfeitamente consistente com o nível de realização
periódica da receita;

- aprimorar o aparelho arrecadador com vistas a obtenção de
acréscimo da receita compatível com a expansão econômica que vem se
verificando no Estado;

- manter processos de controle e de consolidação das informações
necessárias a elaboração dos balancetes e dos balanços gerais do
Estado;

- manter programas que visem habituar a população na solicitação da
nota fiscal, objetivando a redução da sonegação e o incremento da
arrecadação do ICMS;

- desenvolver o planejamento e o controle do Sistema lotérico em
todo o Estado, visando a consecução dos recursos para o programa
social do governo;

- implantar o sistema informatizado de acompanhamento da execução
orçamentária.

PLANEJAMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA

- promover e coordenar a elaboração de planos, programas e
projetos, como forma de racionalização de uso aos recursos escassos
e otimização de resultados;

- sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas, como
instrumentos de apoio ao processo de planejamento;

- acompanhar as ações governamentais, realimentando o processo de
planejamento e execução das tarefas básicas do Estado;

- elaborar programações especiais de interesse do Estado e que
envolvam aspectos regionais, globais ou setoriais, no intuito de
consolidar e agilizar o processo de desenvolvimento;

- desenvolver atividades relacionadas a cartografia, geografia e
aerofotogrametria dos recursos naturais, como forma de racionalizar
a combinação dos fatores produtivos, visando o desenvolvimento
harmônico do Estado, sem agressão ao meio ambiente;

- coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução
mediante o aprimoramento e a normatização técnica;

- desenvolver atividades de articulação com os municípios e de
apoio técnico-consultivo aos setores executivo e legislativo
municipais;

- realizar o acompanhamento e controle da dívida pública;

- fomentar as atividades de ciência e tecnologia, financiando
instituições estaduais de pesquisa e apoiando pesquisadores, de
forma que seus resultados possam ser transferidos a iniciativa
privada e transformados em benefícios;

- desenvolver áreas tecnológicas prioritárias, mediante a
internalização de novas tecnologias e implantação de programas de
extensão tecnológica.

PROMOÇAO SOCIAL

- promover o atendimento bio-psico-social e pedagógico as crianças,
a nível de pré-escola favorecendo e valorizando a sua maneira de
ser;

- oferecer sistema de tratamento especializado com enfoque bio-
psico-social-espiritual, visando a recuperação de crianças e
adolescentes dependentes de drogas e álcool;

- promover a qualificação profissional e/ou inserção de
adolescentes no mercado de trabalho, fortalecendo os direitos de
cidadão, trabalhistas e previdenciários;

- desenvolver prevenção integral das crianças, adolescentes e
famílias, em situação de risco pessoal e social, privados das
condições essenciais de sobrevivência;

- abrigar crianças, adolescentes e adultos portadores ou não de
necessidades especiais visando ações integradas de bem estar
social;

- atender crianças e/ou adolescentes vitimizados com base no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

- oferecer atendimento especializado a adultos dependentes de
tóxicos e álcool;

- encaminhar e orientar processo de desenvolvimento social nas
comunidades rurais, com base na união das famílias, na produção e
no cooperativismo;

- prestar assistência social, as populações sem os mínimos
sociais, suprindo suas necessidades emergenciais;

- fomentar o associativismo proporcionando as populações sem os
mínimos sociais alternativas de elevação de renda;

- oferecer ações transformadoras do quadro social de crianças e
adolescentes numa proposta pedagógica de educação pelo trabalho
agropecuário;

- promover o atendimento a adolescentes grávidas nos aspectos
bio-psico-social;

- oferecer atendimento psico-social e familiar a adolescentes de
acordo com o artigo 112, incisos IV, V e VI do Estatuto da Criança
e do Adolescente/90;

- favorecer atendimento ao adulto penitenciado, visando a
melhoria da sua qualidade de vida;

- apoiar adolescentes em medida de privação de liberdade,
assegurando-lhes oportunidades e desenvolvimento enquanto cidadão;

- manter parcerias através de convênios com organizações não
governamentais, visando a operacionalização de propostas
sociais;

- apoiar entidades governamentais e não governamentais nas áreas de
saúde, educação, assistência e outras através de convênio;

- fomentar atividades de hortas comunitárias, visando melhoria
nutricional e do padrão alimentar das populações sem os mínimos
sociais;

- apoiar financeiramente e institucionalmente o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as suas ações.

COMUNICAÇAO E CULTURA

- desenvolver atividades específicas na área de comunicação social
que visem divulgar junto a imprensa as atividades do Governo;

- avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos
praticados pelo Governo em suas diversas áreas;

- executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e
promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo do
Estado;

- solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na
área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus
escalões;

- coordenar a política cultural voltada a liberdade de criação
artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais,
bem como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação,
da expansão da cultura regional, sob qualquer forma,
processo ou veículo;

- preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e
paisagístico do Estado;

- padronizar e adequar os vários meios de comunicação em
utilização no Estado.


EDUCAÇAO, DESPORTO E LAZER

- ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir acesso
da população em faixa etária escolar obrigatória (7 a 14
anos) na Rede Estadual de Ensino, através de construção, reforma
e ampliação de unidades escolares e outros próprios da rede;

- reorganizar o espaço físico de forma a atender as necessidades
básicas do processo educacional: biblioteca, áreas de lazer,
esportes, cultura, salas para estudos, bem como assistência
alimentar, médico-odontológica e psico-pedagógica;

- firmar convênios com associações de Pais e Mestre - APM'S e
Prefeituras Municipais em parceria com esta Secretaria para
execução de pequenos reparos, ampliação de salas de aula e outros
próprios ao atendimento da Rede Estadual de Ensino;

- implementar as ações de informatização dos Núcleos Educacionais
visando o fortalecimento da descentralização e do gerenciamento
escolar;

- assegurar ações que visem o fortalecimento do colegiado
escolar;

- dar maior autonomia as escolas da Rede Estadual de Ensino através
da implementação do repasse financeiro o que possibilitará melhor
operacionalização de suas atividades;

- implementar a política educacional de participação igualitária de
alunos, professores e toda comunidade escolar;

- garantir a oferta de serviços educacionais a nível do pré-
escolar, 1º e 2º graus, supletivo e educação especial;

- promover a valorização do magistério;

- estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;

- implementar o Programa Nacional de Educação a
Distância/Teleducação;

- implementar as ações voltadas ao ensino de 3º grau;

- assegurar o processo de aquisição de gêneros alimentícios
destinados a merenda escolar;

- dar continuidade ao processo de auto-avaliação das Escolas da
Rede Estadual de Ensino, através do Programa de Avaliação
Educacional, com vistas ao direcionamento dos trabalhos de
orientação e cursos de capacitação;

- coordenar e planejar a produção de programas educativos-culturais
e artísticos para rádio e televisão.

- assegurar a implantação/implementação do Plano Decenal de
Educação de forma a proporcionar uma educação de qualidade
atendendo o dispositivo constitucional que determina "eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental";

- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que
atua no desporto escolar e de massa;

- melhorar e expandir a rede física do desporto, de forma adotá-la
de equipamento e material necessários a prática das atividades
desportivas e ao treinamento de talentos;

- apoiar as ações municipais e privadas promovendo
programas de competições esportivas;

- implementar programas voltados para as áreas de recreação e
lazer.




SAUDE

- formular e coordenar a política de saúde no Estado, visando
implementar e consolidar o SUS - Sistema Unico de Saúde;

- conhecer o comportamento epidemiológico dos agravos de saúde, bem
como executar medidas de controle que visem a sua disseminação;

- controlar, eliminar ou erradicar doenças preveníveis por
vacinação;

- assegurar a população sul-mato-grossense assistência médico-
hospitalar;

- prevenir os problemas de saúde bucal da população;

- promover a fiscalização e orientação sanitária em
estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de
alimentação, medicamentos e outras áreas da saúde;

- diminuir a incidência das doenças sexualmente
transmissíveis e controlar a incidência da AIDS;

- promover e estimular os programas desenvolvidos pelo Ministério
da Saúde, assessorando os municípios na sua implantação e/ou
execução;

- assessorar os municípios na descentralização das ações e
serviços de saúde;

- executar ações suplementares de saúde pública;

- promover a formação de recursos humanos para a saúde;

- coordenar e executar os serviços de controle e avaliação através
do sistema de auditoria de contratos e convênios;

- executar os programas estabelecidos pela Central de
Medicamentos.

JUSTIÇA E TRABALHO

- operacionalizar e manter o Arquivo Público Estadual;

- propor e/ou apoiar ações voltadas a afirmação e fortalecimento
dos direitos da cidadania, com vistas a efetivação e consolidação
do processo democrático;

- velar pela proteção dos direitos da pessoa humana,
principalmente das minorias étnico-sociais;

- atender aos consumidores, prestando orientação permanente sobre
direitos, deveres e garantias nas áreas de alimentos, habitação,
saúde, produtos, serviços e assuntos financeiros;

- assessorar aos municípios objetivando a interiorização de ações;

- informatizar o PROCON/MS;

- expedir Certidões Negativas de Violação dos Direitos do
Consumidor (CNVDC);

- atender em regime de internação aos adolescentes autores de ato
infracional nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Três Lagoas,
Dourados e Ponta Porã, objetivando a reintegração dos mesmos a
sociedade com base nas diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;

- fiscalizar as condições de trabalho nas destilarias de álcool
e carvoarias do Estado, prestando orientação direta e indireta
a trabalhadores, seus familiares e indígenas envolvidos com as
atividades dessas empresas;

- implementar o Programa de Consolidação dos Direitos Trabalhistas
no Campo, intensificando o cumprimento da Constituição Federal,
Estadual e da CLT, no âmbito dos direitos trabalhistas relativos
aos trabalhadores rurais;

-atender denúncias e fiscalizar as condições de trabalho, prestando
orientação técnica a trabalhadores na área urbana;

- promover campanhas de conscientização sobre segurança e saúde
do trabalhador com a promoção de palestras;

- investigar as condições de trabalho em empresas públicas de Mato
Grosso do Sul, através de Comissão Permanente de Segurança e
Medicina do Trabalho, com a elaboração de laudos periciais,
mapeamentos de riscos e orientação técnica indireta a servidores;

- implementar as ações do Programa SINE/MTb visando a intermediação
de mão-de-obra, operacionalizar o Seguro-Desemprego, reciclar
profissionais e gerar informações sobre o mercado de trabalho no
Estado de Mato Grosso do Sul;

- promover encontros, cursos, palestras, seminários, convênios e
outros que elevem a organização e capacitação do movimento popular,
favorecendo-os na busca e efetivação das suas conquistas;

- dinamizar o Posto de Atendimento ao Cidadão - PAC, tendo como
prioridade levar os serviços públicos a população em geral;

- dar assessoria jurídica aos usuários da Universidade do
Trabalho;

- implementar as ações dos órgãos colegiados;

- implementar as atividades de observação, classificação e
assistência em sentido amplo nos estabelecimentos prisionais;

- implementar as atividades quanto ao processo de engajamento ou
reengajamento dos presos aos valores étnico-sociais da comunidade
livre;

- implementar as ações pós-penal, diligenciando o controle,
fiscalização e assistência aos presos em cumprimento de pena nas
modalidades derradeiras do sistema progressivo e pena e egressos
definitivos;

- promover mecanismos técnicos-administrativo estimuladores da
participação da comunidade nas questões penitenciárias e
criminológicas;

- manter e operacionalizar o sistema de reclusão oferecendo espaço
físico e logístico para o desenvolvimento do trabalho prisional,
lazer e aprendizagem;

- manter a infra-estrutura do órgão em condições de operação,
mediante a construção e realização de obras de conservação,
recuperação e ampliação;

- promover o aprimoramento dos servidores, cursos específicos,
através da escola de serviços penitenciários para agentes e
oficiais de segurança, aprovado em concurso público.

SEGURANÇA PUBLICA

- promover as medidas necessárias a manutenção da ordem e da
segurança pública;

- promover a defesa das garantias individuais e da
propriedade pública e particular;

- atuar de maneira a reprimir e apurar as infrações penais, em
articulação com o Governo Federal, nos casos previstos em lei ou
quando a sua intervenção for solicitada;

- manter o auxílio e ação complementar das autoridades do Poder
Judiciário;

- manter a defesa civil da população contra calamidades;

- promover o estudo e a pesquisa de fontes de recursos
financeiros para o custeio e investimentos no setor;

- promover a internacionalização da filosofia do respeito e do bem
servir ao público, como o setor responsável pela prestação de
serviços a nível do indivíduo e da comunidade;

- coordenar a aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu
controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias
estaduais;

- promover os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de
busca e salvamento;

- planejar, controlar e coordenar as atividades de
segurança interna que lhes forem atribuídas;

- formar, orientar, reciclar e aperfeiçoar os integrantes da
Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar,
quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança
pública, a serem realizadas por membros das respectivas
instituições, adequando os ensinamentos as atividades fins de cada
organização, respeitadas as normas estabelecidas pela União;

- supervisionar, fiscalizar e executar, no que lhe couber, as ações
visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio ambiente,
dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.

HABITAÇAO

- implementar programas de estímulo a auto-construção para atender
população de baixa renda;

- realizar levantamentos, visando detectar a demanda por habitação
em todos os municípios do Estado, bem como estudos tipológicos que
determinem o padrão de moradias, instrumento de orientação a ação
pública e investimentos privados;

- priorizar a construção de habitações que venham atender a
população de menor renda;

- melhorar as condições de habitabilidade, segurança e assistência
social, nos conjuntos sob a responsabilidade da SHDU/MS, através da
construção de creches, postos de saúde, postos policiais e centros
de atividades comunitárias, bem como, obras de pavimentação,
drenagem e urbanização de parques e praças;

- viabilizar nos municípios mais necessitados a
urbanização de lotes destinados a população de renda inferior
a 03 salários mínimos, possibilitando de forma facilitada o
acesso, a esta camada da sociedade, ao lote próprio em condições
de promover a execução de sua moradia definitiva.

AGRICULTURA, PECUARIA E DESENVOLVIMENTO

- estimular, apoiar e investir na organização rural, como
instrumento vital ao desenvolvimento rural do Estado;

- participar da definição e execução de políticas, que busquem mais
equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos
essenciais a população do Estado;

- implementar o Programa de Manejo e Conservação de Solo e Agua
do Estado;

- prestar serviço extenção rural e atendimento dos comunidade
rural;

- prestar serviço consolidar a privatização grãos voltada a
grande produção;

- coordenar os serviços de motomecanização voltados para
atendimento de pequenos produtores rurais e, especial, no
Programa de Manejo e Conservação do Solo Agua;

- participar efetivamente no processo de capitalização setor rural
pelos programas Terra Viva, Fronteiras Futuro, Novilho
Precoce, Leitão Ouro e Parque Produtor;

-implementar o Programa Troca x Troca de sementes aos pequenos
produtores assentados e a todas as comunidades indígenas do Estado;

- promover a regularização fundiária, através da titulação de áreas
devolutas ocupadas, da identificação e da separação de áreas
devolutas de domínio privado, através de ações
discricionárias administrativas;

- apoiar a reforma agrária e a programas de assentamento e
colonização patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos
Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos nacionais
e internacionais;

- promover o combate e o controle das enfermidades dos animais
e das doenças e pragas vegetais;

- executar os serviços de inspeção de produtos de origem animal
e seus subprodutos;

- operar o controle de insumos agropecuários no trânsito e no
comércio.



TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO

- incentivar os projetos industriais, visando a
transformação de matérias-primas produzidas no Estado;

- oferecer condições favoráveis ao incremento das relações
comerciais do Estado com os países vizinhos, dentro da filosofia do
MERCOSUL;

- divulgar o potencial existente no Estado para exploração
agroindustrial, mineral, turística e comercial;

- viabilizar, através de pesquisas, o conhecimento das reservas
minerais existentes;

- coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e
privados de interesse ao desenvolvimento do setor;

- promover o Registro do Comércio, bem como o controle das
atividades de Metrologia e normalização legal;

- permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma
política de desenvolvimento econômico para o Estado.

MEIO AMBIENTE

- propor e promover através de ordenamentos a Política
Estadual de Proteção Ambiental;

- promover a educação ambiental da população, a nível escolar e
comunitário, quanto a conservação dos recursos naturais;

- promover a "1ª Conferência do Meio-Ambiente de Mato Grosso
do Sul", com a participação das organizações governamentais e
não governamentais;

- exercer as atividades de fiscalização e proteção a fauna,
flora terrestre e aquática, recursos hídricos e solo;

- realizar estudos e levantamentos, visando estabelecer
proposições técnicas de manejo biológico das espécies;

- assegurar a conservação e/ou recuperação de matas
ciliares;

- promover, com as corporações policiais e órgãos especializados,
ações de fiscalização necessárias a preservação do meio ambiente;

- promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente em bacias hidrográficas;

- realizar o planejamento ambiental de sistemas urbanos,
agroecossistemas e sistemas naturais sob pressão antrópica;

- realizar o monitoramento da qualidade das águas e o
enquadramento dos recursos hídricos do Estado.

SANEAMENTO

- formular a política de saneamento básico do Estado de Mato
Grosso do Sul;

- administrar, operar e manter mediante contratos com
entidades públicas, federais ou municipais, serviços de água e
esgoto por elas implantadas, bem como aprimorar os sistemas
operacionais e de apoio;

- promover estudos sobre recursos hídricos do Estado, com meios
próprios ou oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, relacionadas com projetos de
serviços de água e de esgoto sanitário;

- praticar medidas, no sentido de evitar poluição de
mananciais situados na área de sua jurisdição, observada a
competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual.

TRANSPORTE

- promover a construção de infra-estrutura de transportes;

- atuar em conjunto com outras Secretarias de Estado na implantação
de estradas com características e potenciais ecológicos,
paisagísticos, cultural e recreativo;

- integrar o governo com os municípios, visando a construção,
conservação e restauração das malhas rodoviárias estaduais e
municipais, além de rodovias vicinais para o escoamento da
produção, através de Consórcio Intermunicipal;

- promover, aprovar e executar estudos e projetos de engenharia,
destinados a obras de construção, restauração e conservação, além
de planejar, normatizar e fiscalizar o trânsito e o tráfego nas
rodovias estaduais, mantendo o policiamento adequado, para
proporcionar a segurança do usuário;

- implantar e pavimentar rodovias, visando integrar a rede de
transporte estadual com os principais corredores de
escoamento e exportação da produção;

- viabilizar a implantação do sistema intermodal de
transporte no Estado, melhorando e facilitando o
escoamento da produção e racionalizando e reduzindo os custos de
transporte;

- autorizar a construção de acessos, bem como ocupação e
utilização do leito e faixa de domínio das estradas;

- promover um amplo programa de ligações rodoviárias,
objetivando a integração dos municípios e distritos,
melhorando o escoamento da produção para os centros
consumidores, integrando a malha rodoviária;

- consignar recursos para o atendimento dos precatórios
judiciais oriundos de demanda trabalhista dos servidores do
Departamento de Estradas de Rodagem de MS - DERSUL, que
determinou o pagamento de Unidade Referencial de Preços - URP,
conforme processo do Tribunal Superior do Trabalho nº RR 45.975/92.

ENERGIA ELETRICA

- desenvolver pesquisas, estudos, planejamento, exploração da
produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição
e comércio de energia, em qualquer das suas formas, de
combustíveis e de outras matérias-primas energéticas;

- construção de usinas hidrelétricas e termelétricas, com a
finalidade de dotar o Estado de infra-estrutura de energia
confiável e em condições de dar o necessário suporte as atividades
econômicas;

- construção e ampliação de linhas de transmissão e subestações com
a finalidade de ampliar a rede pública dos centros urbanos;

- ampliar a rede de distribuição urbana, promovendo a implantação
de padrões de baixa renda, melhorando a infra-estrutura sócio-
urbana de energia elétrica;

- incrementar a construção de rede de distribuição rural como forma
de apoio a produção agropecuária, visando o bem estar e a fixação
do homem no campo.

OBRAS PUBLICAS

- projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou através de
terceiros, obras de construção, adaptação e reparos, reforma de
prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundações instituídas pelo Poder Público;

- elaborar, executar e fiscalizar programas e projetos na área de
saneamento ambiental, drenagem e canalização em áreas urbanas e
combate a erosão.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

- representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e
extrajudicialmente;

- promover a defesa dos direitos e interesses do Estado;

- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
do Estado;

- prestar consulta e assessoramento jurídico aos municípios e
orientação quanto a elaboração das leis complementares e
ordinárias.

MINISTERIO PUBLICO

- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas a sua garantia;

- promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;

- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade.

DEFENSORIA PUBLICA

- prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e
extrajudicial Aos necessitados, compreendendo a orientação,
postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os
graus e instancias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal;

- assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos
cidadãos;

- promover a ampla defesa dos direitos do consumidor, das vítimas
da violência e seus familiares, do revel e do acusado que não
constituir advogado;

- promover ação civil pública, representando associações que
incluam dentro de suas finalidades a proteção do meio ambiente ou
de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência
comprovada de recursos não possam arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios;

- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatível com sua finalidade.

CASA CIVIL

- desenvolver as ações políticas do Governo, visando a integração
com todos os segmentos da sociedade, analisando reivindicações que
atendam as reais necessidades nos assuntos relacionados a
representação política, social e econômica, bem como assessoramento
e atendimento ao Governador do Estado;

- administrar e assegurar a harmonia com o meio ambiente,
preservando o equilíbrio ecológico e promover a manutenção dos
"habitat" nas áreas dos Parque das Nações Indígenas e do
Trabalhador, na reserva ecológica do Parque dos Poderes e no Jardim
Botânico.

GABINETE MILITAR

- exercer atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador
e Vice-Governador do Estado, no que se refere a vigilância e guarda
dos seus locais de trabalho e residência;

- coordenar as atividades relacionadas a operação, manutenção das
aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de
transporte do Governador e Vice-Governador;

- promover o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e
equipamentos de telecomunicações da Governadoria;

- ampliar o sistema dos mecanismos de policiamento ostensivo nas
diversas variáveis, adequando-o as necessidades do Complexo do
Parque dos Poderes;

- Intermediar os contatos preliminares entre comitivas
militares e Chefe do Executivo, por ocasião de visitas oficiais
ao Estado.

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

- desempenhar atividades de controle interno da administração
financeira, patrimonial, execução orçamentária e contábil dos
Orgãos da Administração Pública Estadual.