O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Estado promoverá a realização sistemática de programas de educação em saúde, patrocinados em conjunto por órgãos das Secretarias de Saúde e da Sanesul, diretamente relacionados com As áreAs de orientação em saúde e saneamento básico.
Art. 2º Os programas previstos no artigo anterior deverão ser direcionados a população em geral e propiciar as informações sobre os principais problemas de saúde que ocorrem no Estado com suas respectivas medidas de profilaxia e de prevenção e, como ênfase, aqueles que afligem a população rural e da periferia dos centros urbanos, alertando sobre os cuidados especiais as regiões não servidas por abAstecimento de água e por rede coletora de esgotos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) diAs.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de junho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |