O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem piscinas públicas, coletivas, em hotéis, clubes, residências coletivas e motéis, a manter a água dentro dos padrões de qualidade exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, compete o controle e a fiscalização das piscinas, cabendo-lhe proceder a:
I - Vistoria e cadastramento das piscinas;
II - Expedição de notificação aos responsáveis para esclarecimento sobre irregularidades observadas;
III - Proposição, mediante lavratura de auto de constatação de multas.
Art. 3º Os requisitos técnicos para instalação das piscinas serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde e conterão:
I - Instrução quanto a análise e aprovação prévia dos projetos;
II - Instruções quanto aos equipamentos de filtração e tratamento de água obrigatórios;
III - Instruções quanto a qualidade de água compreendendo:
a) qualidade bacteriológica;
b) qualidade física e química;
c) taxa de filtração;
IV - Instruções quanto ao controle de qualidade da água;
V - Instruções quanto ao controle médico e higiênico.
Art. 4º Fica o Órgão Estadual, Secretaria de Saúde, autorizada a criar e regulamentar um programa de auto-controle de piscinas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a celebrar convênios com as secretarias Municipais de Saúde, visando o fiel cumprimento da presente lei, de acordo com o programa de auto-controle de piscinas previsto no art. 4º.
Art. 6º A limpeza, higienização, coleta de amostras e analises de PH e residual de cloro serão executados, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e credência das pela Secretaria de Saúde.
Art. 7º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei, e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa, e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º As multas variarão de 10 (dez) a 200 (duzentos) UFERMS.
§ 2º Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º Poderá ser aplicada penalidade de interdição da piscina quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição deverá até que o órgão fiscalizador a teste terem sido sanadas as irregularidades que o motivaram.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de junho de 1.992.
Dep. LONDRES MACHADO
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