(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 11, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso doS ul para o exercício de 1.980.

Publicada no Diário Oficial nº 214, de 7 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul para o
exercício financeiro de 1.980, composto pelas Receitas e Despesas
do Tesouro do Estado, dos Orgãos da Administração lndireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$
10.808.703.000,00 (dez bilhdes oitocentos e oito milhdes e
setecentos e três mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.

Artigo 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações constantes do Anexo I, observado o
seguinte desdobramento:

1. RECEITA

1.1. Receitas do Tesouro do Estado 10.718.830.000,00

1.1.1. Receitas Correntes

Receita Tributária 6.463.750.000,00

Receita Patrimonial 1.080.000,00

Receita Industrial 6.400.000,00

Transferências Correntes 379.631.000,00

Receitas Diversas 56.100.000,00

6.906.961.000,00

1.1.2. Receitas de Capital

Operações de Crédito 1.500.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 500.000,00

Transferências de Capital 2.011.369.000,00

Outras Transferências de Capital 300.000.000,00

3.811.869.000,00

1.2. Receita dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00

Total Geral 10.808.703.000,00


Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação
constante do Anexo II e de acordo com o seguinte desdobramento por
Categorias Econômicas, Orgãos e Categorias de Programação:

2. DESPESA

2.1. Por Categoria Econômica

2.1.1. Recursos do Tesouro do Estado

Despesas Correntes 5.929.710.000,00

Despesas de Capital 3.850.120.000,00

Reserva de Contingência 939.000.000,00

2.1.2. Recursos dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00

Total Geral 10.808.703.000,00

2.2. Por Orgãos

2.2.1. Poder Legislativo 166.017.000,00

Assembléia Legislativa 166.017.000,00

2.2.2. Poder Judiciário 103.880.000,00

Tribunal de Justiça 103.880.000,00

2.2.3. Poder Executivo 10.448.933.000,00

Governadoria do Estado 144.052.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 64.355.000,00

Secretaria da Fazenda 119.038.000,00

Secretaria de Administração 64.062.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Social 396.925.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Econômico 361.474.000,00

Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana 2.472.455.000,00

Secretaria de Justiça 164.165.000,00

Secretaria de Segurança Pública 757.505.000,00

Secretaria de Educação 880.000.000,00

Secretaria de Saúde 299.047.000,00

Procuradoria Geral do Estado 16.802.000,00

Procuradoria Geral da Justiça 66.685.000,00

Encargos Gerais do Estado 3.703.368.000,00

Reserva de Contingência 939.000.000,00

Total 10.718.830.000,00

2.2.4. Despesas dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 89.873.000,00

Total Geral 10.808.703.000,00

2.3. Por Categorias de Programação

2.3.1. Programação a conta dos Recursos do Tesouro do Estado
10.718.830.000,00

2.3.2. Programação a conta dos Recursos Próprios dos Orgãos da
Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público
89.873.000,00

Total Geral 10.808.703.000,00

Artigo 4º - As Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos Próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do
Orçamento do Estado.

Artigo 5º - O Poder Executivo no interesse da Administração e na
forma do parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1.964, poderá designar Orgãos centrais para movimentar
dotações atribuídas as unidades orçamentárias.

Artigo 6º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.

Parágrafo Unico - Para atender a insuficiência temporária de
tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de
Crédito por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como
recursos de cobertura as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 8º - no curso da execução orçamentaria, fica ainda, o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando
como fonte de recursos comprobatórios, a Reserva de Contingência
criada pelo Decreto-lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações
de Crédito, no Pais ou no Exterior, até o limite de
Cr$...1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhdes de
cruzeiros) de acordo com o que dispde os 2º e 3º, do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, obedecidas as
limitações e normas contidas na legislação em vigor.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Campo Grande, 07 de novembro de 1.979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador