O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual
combinado com o artigo 66 na Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1988,
estina a Receita em Cz$ 67.199.560.000,00 (sessenta e sete bilhões
cento e noventa e nove milhões, quinhentos e sessenta mil
cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.
Parágrafo Unico - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em Cz$ 1,00
1.1 - Receita do Tesouro do Estado 47.335.186.000
1.1.1 - Receitas Correntes 31.577.714.000
Receita Tributária 26.882.000.000
Receita Patrimonial 945.000.000
Receita Industrial 1.000.000
Transferências Correntes 3.515.814.000
Outras Receitas Correntes 233.900.000
1.1.2 - Receitas de Capital 15.757.472.000
Operações de Crédito 9.996.100.000
Alienação de Bens 4.000.000
Transferências de Capital 5.757.372.000
1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público 19.864.374.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 67.199.560.000
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
2. DESPESA Em Cz$ 1,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 47.335.186.000
Despesas Correntes 28.892.770.000
Despesas de Capital 18.292.416.000
Reserva de Contingência 150.000.000
2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público 19.864.374.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 67.199.560.000
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 1.085.063.000
Assembléia Legislativa 137.813.000
Tribunal de Contas 347.250.000
2.2.2 - PODER JUDICIARIO 1.091.002.000
Tribunal de Justiça 1.091.002.000
2.2.3 - PODER EXECUTIVO 45.159.121.000
Governadoria do Estado 596.130.000
Secretaria de Comunicação Social 332.830.000
Secretaria de Ação Social e Comunitária 217.743.000
Procuradoria Geral do Estado 32.700.000
Procuradoria Geral da Justiça 336.100.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 236.503.000
Secretaria de Fazenda 1.684.609.000
Secretaria de Administração 280.195.000
Secretaria de Educação 8.792.379.000
Secretaria de Cultura 322.848.000
Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer 78.475.000
Secretaria do Trabalho 93.634.000
Secretaria de Saúde 1.423.445.000
Secretaria do Meio Ambiente 171.009.000
Secretaria de Justiça 506.610.000
Secretaria de Segurança Pública 1.981.083.000
Secretaria de Agricultura e Pecuária 965.642.000
Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 53.356.000
Secretaria de Indústria e Comércio 116.066.000
Secretaria de Obras Públicas 10.204.744.000
Encargos Gerais do Estado 16.583.020.000
Reserva de Contingência 150.000.000
2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 47.335.186.000
2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E
FUNDAÇOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO l9.864.374.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 67.199.560.000
Art. 4º - As Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a Legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito Por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo único - Excluem-se do limite fixado neste artigo, os
créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito autorizadas por Lei específica.
Art. 7º - A Programação das Despesas de Capital discriminadas nos
quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da
Lei nº 688, de 17 de dezembro de 1986, que aprovou o Orçamento
Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1987 a 1989.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de dezembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |