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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 787, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercíciod e 1988.

Publicada no Diário Oficial nº 2.206, de 7 de dezembro de 1987.
Repulicada no Diário Oficial nº 2.207, de 8 de dezembro de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 33 da Constituição Estadual
combinado com o artigo 66 na Constituição Federal, promulga a
seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1988,
estina a Receita em Cz$ 67.199.560.000,00 (sessenta e sete bilhões
cento e noventa e nove milhões, quinhentos e sessenta mil
cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.

Parágrafo Unico - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem
transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:

1. RECEITA Em Cz$ 1,00

1.1 - Receita do Tesouro do Estado 47.335.186.000

1.1.1 - Receitas Correntes 31.577.714.000

Receita Tributária 26.882.000.000

Receita Patrimonial 945.000.000

Receita Industrial 1.000.000

Transferências Correntes 3.515.814.000

Outras Receitas Correntes 233.900.000

1.1.2 - Receitas de Capital 15.757.472.000

Operações de Crédito 9.996.100.000

Alienação de Bens 4.000.000

Transferências de Capital 5.757.372.000

1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público 19.864.374.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 67.199.560.000

Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:

2. DESPESA Em Cz$ 1,00

2.1 - Por Categoria

2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 47.335.186.000

Despesas Correntes 28.892.770.000

Despesas de Capital 18.292.416.000

Reserva de Contingência 150.000.000

2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder Público 19.864.374.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 67.199.560.000

2.2 - Por Orgão

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 1.085.063.000

Assembléia Legislativa 137.813.000

Tribunal de Contas 347.250.000

2.2.2 - PODER JUDICIARIO 1.091.002.000

Tribunal de Justiça 1.091.002.000

2.2.3 - PODER EXECUTIVO 45.159.121.000

Governadoria do Estado 596.130.000

Secretaria de Comunicação Social 332.830.000

Secretaria de Ação Social e Comunitária 217.743.000

Procuradoria Geral do Estado 32.700.000

Procuradoria Geral da Justiça 336.100.000

Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 236.503.000

Secretaria de Fazenda 1.684.609.000

Secretaria de Administração 280.195.000

Secretaria de Educação 8.792.379.000

Secretaria de Cultura 322.848.000

Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer 78.475.000

Secretaria do Trabalho 93.634.000

Secretaria de Saúde 1.423.445.000

Secretaria do Meio Ambiente 171.009.000

Secretaria de Justiça 506.610.000

Secretaria de Segurança Pública 1.981.083.000

Secretaria de Agricultura e Pecuária 965.642.000

Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 53.356.000

Secretaria de Indústria e Comércio 116.066.000

Secretaria de Obras Públicas 10.204.744.000

Encargos Gerais do Estado 16.583.020.000

Reserva de Contingência 150.000.000

2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 47.335.186.000

2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E
FUNDAÇOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO l9.864.374.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 67.199.560.000

Art. 4º - As Receitas e Despesas das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a Legislação vigente.

Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito Por antecipação da
Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

Parágrafo único - Excluem-se do limite fixado neste artigo, os
créditos suplementares abertos a conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito autorizadas por Lei específica.

Art. 7º - A Programação das Despesas de Capital discriminadas nos
quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da
Lei nº 688, de 17 de dezembro de 1986, que aprovou o Orçamento
Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1987 a 1989.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de dezembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador