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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.398, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.585, de 14 de julho de 1993, páginas 1 a 10.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa As Diretrizes OrçamentariAs do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1994, compreendendo o
disposto no 4º do art. 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - às diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - às orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles
incluidos os correspondentes créditos adicionais;

III -aos limites para elaboração dAs propostAs orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

V - às disposições sobre as despesas com pessoal e Encargos;

VI - às despesas decorrentes de débitos de precatórios.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos
arts. 165, 198 e art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e TransitóriAs, todos da Constituição Estadual, bem como,
observar as diretrizes constantes no anexo desta Lei, na fixação
dAs despesAs.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho
de 1993.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores
contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do
índice de inflação do período de julho a dezembro de 1993,
observados os seguintes critérios:

I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro deverá
ser utilizado o índice correspondente a variação do índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas FGV/RJ, ou outro índice oficial, no cAso de extinção deste;

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser
utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de
setembro, outubro e novembro de 1993, medidos de acordo como
estabelecido no inciso anterior;

III - do índice apurado no período para a correção do orçamento,
deverão ser desprezadAs As decimais após a virgula.

Art. 4º - Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos
recursos para atender a despesAs:

I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou
ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive
residenciais, para a administração pública, ressalvadas as
relacionadAs com as diretrizes estabelecidAs no anexo desta Lei;

II - destinadas a aquisição de mobiliário e equipamentos,
ressalvadas as relativas a reposição de bens sinistrados com perda
total, As autorizadAs nAs Leis que instituíram os fundos e as
relacionadAs com As diretrizes estabelecidAs no anexo desta Lei;

III - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a
qualquer título, por serviços de consultoria ou Assistência técnica
prestados pelo mesmo servidor.

Art. 5º - As despesas de custeio do próximo exercício, em relação
As estimadAs no presente exercício, não poderão ter aumento
superior e variação do índice de inflação, salvo no cAso de
comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados e comunidade ou de novas
atribuições recebidas.

Art. 6º - É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas
alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive
dAs receitAs própriAs dAs entidades da Administração Indireta, para
clubes e Associações de servidores de quaisquer outras entidades
congeneres, excetuadAs creches e escolas para atendimento pré-
escolar.

Art. 7º - A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outrosalterar senha instrumentos congêneres serão concretizadas de acordo com o disposto no art. 154, da Constituição Estadual, sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe,
previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no Art.
156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois) por cento do total dAs receitAs orçamentáriAs, excluídas as
decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art, 165, III, da Constituição Estadual
e art. 212 da Constituição Federal, bem como, nos arts. 37 e 38, do
Ato dAs Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são
ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III
e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos
respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através
da Lei Orçamentária de 1994 e respectivos demonstrativos da
execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadAs e disponibilidade de recursos.

Art. 8º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de dotações a título de subvenções sociais para
entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as
destinadAs a entidades municipais para atendimento das ações de
Assitência social, observado-se ainda As disposições contidas no
art. 19, da Constituição Federal e no § 2º do art. 176, da
Constituição Estadual.

Parágrafo único. Somente a instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidAs subvenções.

Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista, será programada para atender, em
ordem de prioridades, a gAstos com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.

Art. 10. As despesas e conta de Investimentos em Regime de
Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter
excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação
do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no
atendimento ao disposto no § 3º do art. 165 da Constituição
Estadual.

Art. 11. A proposta orçamentária do Estado para 1994 será
encaminhada pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa até 30 de
setembro de 1993.

Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as
receitAs e fixarão As despesAs dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual
somente poderão ser programados para atender a despesAs de capital,
apos atendidAs es despesAs com pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de
convênios e de programas financiados e aprovados por Lei
específica.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao
disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das Contribuições Sociais a que se refere o 1º do art. 181,
da Constituição Estadual;

II - das Receitas PrópriAs dos órgãos, entidades e Fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferênciAs de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade de Social, a
discriminação da despesa far-se-a por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu
menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo e seguinte clAssificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesAs com
pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos,
pensionistAs e salário-família.

1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesAs com juros
e encargos da dívida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, investimentos em regime de
execução especial, diversos investimentos e sentençAs judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e
externa e diferençAs de câmbio.

2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas
de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

Art. 15. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão
apresentadAs de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit
ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão
ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a
classificação estabelecida no art. 14, II, desta Lei e de forma
semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;

III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
198, da Constituição Estadual;

IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por
título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou
a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando
os recursos.

Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, § 4º, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Sociedade
de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente
a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as
dispesições contidas no art. 29, desta Lei.

§ 1º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos.

§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento,
desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica
e financeira.

§ 3º Os investimentos serão detalhados por categoria de programação, atendendo ao disposto no art. 16, IV, desta Lei.

Seção III
Das Diretrizes EspecíficAs para os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público

Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites
percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das
propostas orçamentariAs dos Poderes Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público:

I - PODER LEGISLATIVO limite %

Assembléia Legislativa 5,60

Tribunal de Contas 2,64

II - PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 7,90

III - MINISTERIO PUBLICO

Procuradoria Geral da Justiça 2,15

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste
artigo, a receitado Tesouro, deduzidAs As operações de crédito, as
transferênciAs constitucionais aos Municípios e as transferências
da União exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.

§ 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo
a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repAssado até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os
limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o
que for maior.

§ 3º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor
devido serão automaticamente compensadAs no mês subsequente, após a
devida correção.

Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes
na execução orçamentária.

Seção V
Das Disposições sobre as Despesa com Pessoal e Encargos

Art. 21. Para atendimento das Disposições contidas no inciso II,
Parágrafo único do art. 158 da Constituição Estadual, fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a
efetuar os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei
específica.

Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários

Art. 22. Para atendimento ao prescrito no artigo 111 e § 1º da
Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a incluir
no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos
debitos oriundos de precatórios judiciários.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 23. as propostas de modificações no projeto de Lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 1633, da Constituição
Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas
para o orçamento, nesta Lei.

Art. 24. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá
ainda constar a proposta orçamentária, em nível de categoria de
programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo a
seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários

01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual

12 - Convênios e OutrAs TransferênciAs Federais

13 - Operações de Crédito InternAs e Externas

17 - quota-parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 25. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual e Assembléia Legislativa deverá explicar a situação observada
nos exercícios de 1991 e 1992 em relação aos limites a que se
referem os arts . 158 e 165, III, da Constituição Estadual e art.
38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses
limites nos termos do art. 37, e o parágrafo único do art. 38,
ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.

Art. 26. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo
autorizado, no decorrer da execução orçamentaria, a abrir créditos
suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação,
limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado
no exercício.

Art. 27. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada
mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total,
atualizada na forma prevista no art. 3º desta lei e observada a
efetiva arrecadação no mês anterior, até sua aprovação pela
Assembléia Legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 28. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão
publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.

§ 1º Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de
programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e
respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.

§ 2º As alterações orçamentáriAs que não impliquem em créditos
suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante alterações no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Art 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de julho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador


ANEXO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1994

INTRODUÇÃO

O Brasil entrou nos anos 90 com a responsabilidade de resgatar os
mecanismos de desenvolvimento econômico e justiça social. A
política econômica prevalecente da década anterior pautou-se,
sobretudo na busca incessante de superavits comerciais para
compensar o estrangulamento das contas externAs. A recessão
provocada permitiu o indesejável consenso da década perdida.

O novo ajuste que a economia ora requer não pode repetir o equívoco
de políticas de resultados a curto prazo, com caráter eminentemente
conjuntural. O Pais exige o reencontro de seu eixo estrutural,
equacionando com o novo panorama internacional, onde As palavrAs de
ordem são MODERNIZAÇAO E COMPETITIVIDADE.

E impostergável que, na década de 90, o setor público conquiste o
equilíbrio orçamentário, melhore sua eficiência e recupere sua
capacidade de investimento. Para tanto, o papel do Estado pAssa
pelo ajuste fiscal, pela reforma administrativa e pela
privatização.

A inexistência, nos últimos anos, de uma política de
desenvolvimento para o Estado, e para o Centro-Oeste como um todo,
gerou uma situação de estagnação econômica que deteriorou níveis de
renda e emprego anteriormente alcançados.

Por outro lado, as perspectivas delineadas para a economia
brasileira, a curto prazo, são sombriAs. A administração estadual,
no período de 1991/1995, enfrentará uma conjuntura de ajustamentos
e de escAssez de recursos em nível de investimentos públicos.

O Estado de Mato Grosso do Sul, no entanto, dado a sua excepcional
localização geoeconômica, seu enorme potencial de recursos
naturais, suas condições socioeconômicAs, constitui marco
referencial para a definição de diretrizes da ação do Governo.

Acreditando no potencial do Estado de Mato Grosso do Sul, sem
detrimento de espírito crítico, foi elaborada a presente Lei de
Diretrizes OrçamentáriAs, que procura traduzir a proposta do
Governo do Estado, visando o bem-estar da população sul-mato-
grossense.

E o instrumento através do qual se definem os objetivos, as
diretrizes e As prioridades dos diversos segmentos da população,
quer seja, dAs clAsses política, empresarial, trabalhadora e da
população em si, pAssando a constituir-se no referencial básico
para a ação governamental.

PRINCIPIOS BASICOS DO GOVERNO:

A retomada do desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul, que
se almeja durável e auto-sustentado, vem exigindo, tanto do Governo
como da sociedade, imenso trabalho e grandes investimentos.

Nessa retomada do desenvolvimento estão sendo apoiados setores para
os quais o Estado já demonstrou natural vocação - agricultura e
pecuaria. A estas atividades serão oferecidas melhores condições de
competitividade, de maneira a obter-se produtos mais baratos e de
melhor qualidade, pAssando, inclusive, ao aumento da
produtividade.

O objetivo prepúcio e, ao mesmo tempo, aumentar a renda do
produtor, melhorar os salários dos trabalhadores e, por
conseguinte, aumentar a arrecadação pública para novos
investimentos na área de infra-estrutura física e social, quais
sejam: rodoviAs, armazéns, saúde, saneamento, educação, etc.

no setor industrial, ressalta-se o programa de agroindústriAs, que
será desenvolvido tanto para a implantação de grandes
empreendimentos como de pequenas unidades de beneficiamento e
transformação.

no plano social, a atuação do Estado continuará marcante,
distinguindo a ação social de meros procedimentos filantrópicos de
natureza caritativa. Objetiva-se um caráter de promoção dAs pessoas
para que descubram e Assumam a cidadania.

Na área educacional, a escola transforma-se num centro de formação
do espírito comunitário, voltado para o exercício da participação
social, e a educação como sendo uma arma eficaz na luta contra as
diferençAs sociais e a pobreza.

Na qualidade, também, de prioridade social, a saúde pública deverá
merecer do Estado todo o empenho e integração com os Governos
Federal e Municipal, procurando somar esforços e otimizar a
aplicação dos recursos advindos do Sistema inico de Saúde - SUS.

Ainda no contexto social, são princípios básicos do Governo: a
melhoria da prestação de serviços de saneamento básico; redução de
deficit habitacional; equacionamento dos setores envolvidos com a
segurança pública, objetivando a atuação preventiva de combate ao
crime e a violência, moralizando e modernizando os quadros de
policiais disponíveis; fortalecimento da manifestação cultural,
ampliando As possibilidades de expressão e disseminação da cultura
de Mato Grosso do Sul; modernização constante dos órgãos, entidades
e instrumentos da Administração Pública visando reduzir
desperdícios, seja no custeio ou nos investimentos; promoção da
valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração
Pública Estadual.

Além dos princípios básicos do atual Governo, na elaboração do
orçamento de 1994, são observadAs também As diretrizes setoriais, a
seguir relacionadAs:

PODER LEGISLATIVO

- promover a melhoria do relacionamento comunidade/Poder
Legislativo, através da busca conjunta de soluções para problemas
coletivos;

- legislar sobre todAs As matériAs de competência do Estado;

- desenvolver funções de auditoria financeira e orçamentáriAs, bem
como de julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.

PODER JUDICIARIO

- instituir a justiça para Assegurar a ordem social e a
restauração dAs relações jurídicAs na esfera de sua competência.

PODER EXECUTIVO

ADMTNISTRAÇAO

- prover a administração estadual de recursos humanos e meios
materiais e físicos necessários ao seu funcionamento, evitando
desperdícios e gAstos supérfluos, em observância aos princípios de
austeridade e economicidade;

- promover o processo continuo de modernização administrativa;

- adotar medidas visando ao aperfeiçoamento técnico e
intelectual dos servidores;

- divulgar atos oficiais e outras publicações de interesse
público;


- proporcionar aos servidores públicos e seus dependentes o
âmparo da previdência social;

- fomentar e supervisionar os serviços de processamento eletrônico
de dados e microfilmagem para todos os órgãos e entidades de
Administração Pública Estadual.

ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA

- manter os sistemas de fiscalização, relativos aos livros e
documentos fiscais e As mercadoriAs em trânsito;

- estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira
realista e perfeitamente consistente com o nível de realização
periódica da receita;

- aprimorar o aparelho arrecadador com vistAs a obtenção de
acréscimo de receita compatível com a expansão econômica que vem se
verificando no Estado;

- manter processos de controle e de consolidação dAs informações
necessáriAs e elaboração dos balancetes periódicos e aos balanços
gerais do Estado;

- implantar o sistema informatizado de acompanhamento da execução
orçamentária.

PLANEJAMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA

- promover e coordenar a elaboração de planos, programAs e
projetos, como forma de racionalização de uso dos recursos escAssos
e otimização de resultados;

- sistematizar As informações estatísticAs socioeconômicAs, como
instrumentos de apoio ao processo de planejamento;

- acompanhar As ações governamentais, realimentando o processo de
planejamento e execução dAs tarefAs básicAs do Estado;

- elaborar programações especiais de interesse do Estado e que
envolvam Aspectos regionais, globais ou setoriais, no intuito de
consolidar e agilizar o processo de desenvolvimento;

- desenvolver atividades relacionadAs e cartografia, geografia e
aerofotogrametria dos recursos naturais, como forma de racionalizar
a combinação dos fatores produtivos, visando ao desenvolvimento
harmonico do Estado sem agressão ao meio ambiente;

- coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o
aprimoramento e a normatização técnica;

- desenvolver atividades de articulação com os municípios e de
apoio técnico-consultivo aos setores executivo e legislativo
municipais;

- realizar o acompanhamento e controle da dívida pública;


- fomentar as atividades de ciência e tecnologia, financiando
instituições estaduais de pesquisa e apoiando pesquisadores, de
forma que seus resultados possam ser transferidos e iniciativa
privada e transformados em benefícios;

- desenvolver áreas tecnológicas prioritáriAs, mediante a
internalização de novAs tecnologiAs e implantação de programAs e
extensão tecnológica.
PROMOÇAO SOCIAL

- promover o atendimento biopsicossocial e pedagógico as criançAs,
em nível de pré-escola favorecendo e valorizando a sua maneira de
ser;

- oferecer sistema de tratamento especializado com enfoque
biopsicossocial espiritual, visando a recuperação de criançAs e
adolescentes dependentes de drogAs;

- promover a qualificação profissional e o fortalecimento dos
direitos de cidadão e melhoria de sua qualidade de vida, através de
um atendimento global aos adolescentes;

- desenvolver sistemas preventivos de atendimento As criançAs,
adolescentes e famíliAs, privados dAs condições essenciais de
sobrevivência;

- abrigar criançAs e adolescentes portadorAs ou não de necessidades
especiais visando e ações integradas de bem-estar social,
proporcionando a sua reintegração social;

- atender crianças e/ou adolescentes com bAse no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

- viabilizar o atendimento biopsicossocial a índios, aidéticos,
idosos e migrantes suprindo suAs necessidades emergenciais;

- oferecer atendimento especializado a adultos dependentes de
tóxicos e álcool;

- encaminhar e orientar processo de desenvolvimento social nas
comunidades rurais, com bAse na união dAs famíliAs, na produção e
no cooperativismo;

- proporcionar Assistência social, As criançAs, adolescentes,
adultos e carentes portadores de necessidades especiais, suprindo
suAs necessidades emergenciais.

COMUNICAÇAO E CULTURA

- desenvolver atividades específicas na área de comunicação
social que visem divulgar junto e imprensa As atividades do
Governo;

- avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos
praticados pelo Governo em suAs diversAs áreAs;

- executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e

promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo do
Estado;

- solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na
area de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus
escalões;

- coordenar a política cultural voltada a liberdade de criação
artistica, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem
como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da
expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou
veículo;

- preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e
paisagístico do Estado.

EDUCAÇAO, DESPORTO E LAZER

- ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o
acesso da população em faixa etária escolar obrigatória (7 a 14
anos) na Rede Estadual de Ensino, através de construção, reforma e
ampliação de unidades escolares e outros próprios da Rede Estadual
de Ensino;

- reorganizar o espaço físico de forma a atender As necessidades
básicas do processo educacional: biblioteca, áreAs de lazer,
esportes, cultura, salas para estudos, bem como Assistência
alimentar, médico-odontológica e psicopedagógica;

- implementar a política educacional de participação igualitária
de alunos, professores e toda comunidade escolar;

- garantir a oferta de serviços educacionais em nível do pré-
escolar, 1º e 2º graus, supletivo e educação especial;

- promover a valorização do magistério;

- implantar centro de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento
sistemático dAs professorAs da Rede Estadual;

- estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;

- implementar o Programa Nacional de Educação a Distância;

- garantir o acesso ao ensino formal de pessoAs portadorAs de
necessidades especiais, suprindo As barreirAs arquitetônicAs e
adequando as instalações físicas e os recursos pedagógicos
indispensáveis a sua escolarização;

- implantar e implementar As ações voltadAs ao ensino de 3º grau
com bAse nos artigos 46, 48 e 50 do Ato dAs Disposições Gerais e
TransitóriAs da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 5
de outubro de 1989;

- facilitar o acesso a educação, criando condições para que as
comunidades indígenAs tenham Assegurada a continuidade dos estudos
no ensino formal;


- desenvolver programas especiais de educação indígena nas
comunidades, com a participação dAs organizações e entidades por
elas indicadAs, garantindo o direito e educação bilingue,
respeitando e fortalecendo seus costumes, tradições, línguAs,
crençAs e processos próprios de aprendizagem;

- realizar reformas e construções nAs escolAs indígenAs quando
estAs solicitarem, respeitando As especificidades étnico-culturais;

- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atua no
desporto escolar e de mAssa;

- melhorar e expandir a rede física do desporto, de forma a dotá-la
de equipamento e material necessários e prática das atividades
desportivAs e ao treinamento de talentos;

- apoiar As ações municipais e privadas promovendo programAs de
com petições esportivAs;

- implementar programas voltados para As áreAs de recreação e
lazer.

SAUDE

- formular e coordenar a política de saúde no Estado, visando
implementar e consolidar o SUS - Sistema inico de Saúde;

- conhecer o comportamento epidemiológico dos agravos de saúde, bem
como executar medidAs de controle que visem e sua disseminação;

- controlar, eliminar ou erradicar doenças preveníveis por
vacinação;

- Assegurar e população sul-mato-grossense Assistência médico-
hospitalar;

- prevenir os problemAs de saúde bucal da população;

- promover a fiscalização e orientação sanitária em
estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de
alimentação, medicamentos e outrAs áreAs da saúde;

- diminuir a incidência dAs doençAs sexualmente transmissíveis e
controlar a incidência da AIDS, lançando mão de uma campanha de
esclarecimento através da qual trabalha As característicAs clínicas
e meios de transmissão e prevenção da AIDS;

- promover campanha de esclarecimento e informação As mulheres
sobre o PAIMS (Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher)
e sua forma de atendimento;

- garantir As comunidades indígenAs atenção integral a saúde, de
forma especial e diferenciada, levando em conta As diferenças
culturais, situação sanitária e As organizações indígenAs;

- promover e estimular os programAs desenvolvidos pelo Ministério
da Saúde, Assessorando os municípios na sua implantação e/ou
execução;


- Assessorar os municípios na descentralização das ações e
serviços de saúde;

- implementar, em conjunto com os municípios, de forma imediata o
Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAIMS), nos
diversos serviços prestados a população;

- adotar medidAs com vista a controlar, eliminar ou erradicar os
cAsos de infecção hospitalar;

- executar ações suplementares de saúde pública;

- promover a formação de recursos humanos para a saúde;

- coordenar e executar os serviços de controle e avaliação através
do sistema de auditoria de contratos e convênios;

- executar os programAs estabelecidos pela Central de Medicamentos.

JUSTIÇA E TRABALHO

- criar mecanismo de ação contra a violação de todos os direitos
humanos e garantir a proteção dAs minoriAs étnico-sociais;

- viabilizar o acesso e justiça de todo cidadão do Estado, de modo
ágil e eficaz;

- implementar ações voltadas para a organização do mercado de
trabalho, através dAs funções básicAs de informação, intermediação
e promoção de emprego;

- implementar um Programa de Consolidação dos Direitos Trabalhistas
no Campo, intensificando as exigências de cumprimento da
Constituição Federal, Estadual e da Consolidação das Leis
TrabalhistAs, no âmbito dos direitos trabalhistas relativo aos
trabalhadores rurais;

- estimular o processo de sindicalização, com ênfAse na
qualificação profissional e na fiscalização dAs condições de
higiene e segurança de trabalho;

- implementar o Sistema Penitenciário, buscando a redução da
incidência criminal, a reintegração social do detento e a
readequação física e funcional dAs unidades prisionais do Estado;

- promover a capacitação dos Agentes Penitenciários na área dos
Direitos Humanos;

- o Governo do Estado dotará a Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho de instrumentos e recursos necessários para, em conjunto
(convênio) com a DRT, proceder ao acompanhamento e a fiscalização
do cumprimento dos convênios nºs 64, 86, 104 e 107 da OIT,
relativos a:Regulamentação dos contratos escritos de trabalho dos
trabalhadores indígenAs, Duração máxima dos contratos de trabalho
dos trabalhadores indígenAs, Abolição dAs sanções penais por não
cumprimento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores
indigenAs e Proteção e integração dAs populações indígenAs e de
outras tribais e semitribais nos Países independentes,
respectivamente, dos quais o BrAsil e o signatário.
SEGURANÇA PUBLICA

- promover as medidas necessárias a manutenção da ordem e da
segurança pública;

- promover a defesa dAs garantiAs individuais e da propriedade
pública e particular;

- atuar de maneira a reprimir e apurar As infrações penais, em
articulação com o Governo Federal, nos cAsos previstos em lei ou
quando a sua intervenção for solicitada;

- manter o auxílio e ação complementar dAs autoridades do Poder
Judiciário;

- manter a defesa civil da população contra calamidades;

- promover o estudo e a pesquisa de fontes de recursos
financeiros para o custeio e investimentos no setor;

- promover a internacionalização da filosofia do respeito e do bem
servir ao público, como o setor responsável pela prestação de
serviços em nível do indivíduo e da comunidade;

- coordenar a aplicação da legislação de trânsito, exercendo o
seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nAs rodovias
estaduais;

- promover os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de
busca e salvamento;

- planejar, controlar e coordenar As atividades de segurança
interna que lhes forem atribuídAs;

- formar, orientar, reciclar e aperfeiçoar os integrantes da
Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar,
quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança
publica, a serem realizadas por membros das respectivas
instituições, adequando os ensinamentos es atividades-fins de cada
organização, respeitadAs As normAs estabelecidAs pela União;

- incluir nos programas de reciclagem e aperfeiçoamento dos
integrantes da Polícia Militar, noções relativAs aos Direitos
Humanos, de modo geral, como também aos Direitos dAs CriançAs e
Adolescentes;

- supervisionar, fiscalizar e executar, no que lhe couber, As ações
visando e proteção, preservação e ao resguardo do meio ambiente,
dos recursos naturais e dos sistemAs ecológicos.

HABITAÇAO

- implementar programAs de estímulo a autoconstrução para atender
a população de baixa renda;


- realizar levantamentos, visando detectar a demanda por habitação
em todos os municípios do Estado, bem como estudos topológicos que
determinem o padrão de moradiAs, instrumento de orientação e ação
pública e investimentos privados;

- priorizar a construção de habitações que venham atender a
população de menor renda;


- melhorar As condições de habitabilidade, segurança e Assistência
social, nos conjuntos sob a responsabilidade da SHDU/MS, através da
construção de creches, postos de saúde, postos policiais e centros
de atividades comunitáriAs, bem como, obrAs de pavimentação,
drenagem e urbanização de parque e praçAs;

- viabilizar nos municípios mais necessitados a urbanização de
lotes destinados a população de renda inferior a 3 (tres) salários
mínimos, possibilitando de forma facilitada, o acesso a esta camada
da sociedade, ao lote próprio em condições de promover a execução
de sua moradia definitiva.

AGRICULTURA, PECUARIA E DESENVOLVIMENTO AGRARIO

- estimular e apoiar a incorporação de novAs áreAs ao processo
produtivo;

- participar da definição e execução de políticAs que busquem mais
equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos
essenciais a população do Estado;

- implementar o Programa de Manejo e Conservação de Solo e 5gua
do Estado;

- prestar serviço de pesquisa, Assistência técnica e extensão rural
e recursos genéticos voltados para o atendimento dos interesses
sociais e econômicos, especialmente para os pequenos produtores
organizados em cooperativAs e Associações;

- estimular e apoiar o Associativismo e o cooperativismo, como
instrumentos vitais ao desenvolvimento rural do Estado, investindo
permanentemente na organização rural;

- prestar serviço de armazenagem, bem como acelerar e consolidar a
privatização da rede armazenadora de grãos voltada e grande
produção;

- prestar serviço de motomecanização voltado para o atendimento de
pequenos produtores rurais e, em especial, no Programa de Manejo e
Conservação de Solo e 5gua;

- promover a regularização fundiária, através da titulação de áreas
devolutas ocupadAs, da identificação e da separação de áreas
devolutas de domínio privado, através de ações discricionárias
administrativAs, conforme estabelecem os artigos 10 e 14 do ato das
Disposições Constitucionais Gerais e TransitóriAs da Constituição
do Estado;

- apoiar a reforma agrária e a programAs de Assentamento e
colonização patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos
Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos nacionais
ou internacionais;

- implementar programa de recuperação do solo dos Assentamentos
Rurais;

- implementar Programa: troca X troca de sementes aos pequenos
produtores Assentados e a todAs comunidades indígenAs;

- elaborar programas e projetos específicos destinados a
autosustentação dAs comunidades indígenAs, ouvidAs As mesmAs;

- promover o combate e o controle dAs enfermidades dos animais e
dos vegetais, através de atividades ligadAs a clAssificação,
fiscalização e inspeção de produtos e da comercialização de insumos
e alimentos.

TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO

- incentivar os projetos industriais, visando a transformação de
matériAs-primAs produzidAs no Estado;

- oferecer condições favoráveis ao incremento das relações
comerciais do Estado com os países vizinhos, dentro da filosofia do
MERCOSUL;

- divulgar o potencial existente no Estado para exploração
agroindustrial, mineral, turística e comercial;

- viabilizar, através de pesquisAs, o conhecimento dAs reservas
minerais existentes;

- coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e
privados de interesse ao desenvolvimento do setor;

- implantação de programAs voltados ao turismo ecológico;

- promover estudos de viabilidade econômica, orientando a
implantação de agroindústriAs nos Assentamentos rurais;

- promover o Registro do Comércio, bem como o controle das
atividades de Metrologia e normalização legal;

- permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma
política de desenvolvimento econômico para o Estado.

MEIO AMBIENTE

- promover a educação ambiental da população em nível escolar e
comunitário, quanto e conservação dos recursos naturais;

- exercer As atividades de vigilância e proteção a fauna, flora
terrestre e aquática, recursos hídricos e solo;

- realizar estudos e pesquisAs, visando estabelecer proposições
técnicAs de manejo biológico dAs espécies;

- Assegurar a conservação e/ou recuperação de matAs ciliares;


- promover, com As corporações policiais e órgãos especializados,
ações de fiscalização necessáriAs e preservação do meio ambiente;

- promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente em baciAs hidrográficAs;

- promover a 1ª Conferência do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul,
com a participação das organizações governamentais e não
governamentais;

- criar um grupo de trabalho integrado pelos Municípios
interessados e coordenados pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente e de Saúde, para desenvolvimento de programAs de coleta e
tratamento do lixo;

- realizar o planejamento ambiental de sistemas urbanos,
agroecossistemAs e sistemAs naturais sob pressão antrópica;

- realizar o monitoramento da qualidade das águas e o
enquadramento dos recursos hídricos do Estado.

SANEAMENTO

- formular a política de saneamento básico do Estado de Mato
Grosso do Sul;

- administrar, operar e manter mediante contratos com entidades
públicAs, federais ou municipais, serviços de água e esgoto por
elas implantados, bem como aprimorar os sistemAs operacionais e
de apoio;

- promover estudos sobre recursos hídricos do Estado, com meios
próprios ou oriundos de entidades públicAs ou privadAs, nacionais
ou estrangeirAs, relacionadAs com projetos de serviços de água e
esgoto sanitário;

- praticar medidAs, no sentido de evitar poluição de mananciais
situados na área de sua jurisdição, observada a competência de
outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

TRANSPORTE

- promover a construção de infra-estrutura de transportes;

- atuar em conjunto com outrAs SecretariAs de Estado na implantação
de estradas com características e potenciais ecológicos,
paisagísticos, cultural e recreativo;

- integrar o Governo com os municípios, visando e construção,
conservação e restauração das malhas rodoviáriAs estaduais e
municipais, além de rodovias vicinais para o escoamento da
produção, através de Consórcio Intermunicipal;

- promover, aprovar e executar estudos e projetos de engenharia,
destinados a obrAs de construção, restauração e conservação, além
de planejar, normatizar e fiscalizar o trânsito e o tráfego nas
rodovias estaduais, mantendo o policiamento adequado, para
proporcionar a segurança do usuário;
- implantar e pavimentar rodoviAs, visando integrar a rede de
transporte estadual com os principais corredores de escoamento e
exportação da produção;

- viabilizar a implantação do sistema intermodal de transporte no
Estado, melhorando e facilitando o escoamento da produção e
racionalizando e reduzindo os custos de transportes;

- autorizar a construção de acessos, bem como ocupação e
utilização do leito e faixa de domínio dAs estradAs;

- promover um amplo programa de ligações rodoviáriAs, objetivando a
integração dos municípios e distritos, melhorando o escoamento da
produção para os centros consumidores, integrando a malha
rodoviária;

- consignar recursos para o atendimento aos precatórios judiciais
oriundos de demanda trabalhista dos servidores do Departamento de
EstradAs de Rodagem de MS - DERSUL, que determinou o pagamento da
Unidade Referencial de Preços - URP, conforme processo do Tribunal
Superior do Trabalho nº RR 45.975/92.

ENERGIA ELETRICA

- desenvolver pesquisAs, estudos, planejamento, exploração da
produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e
comercio de energia, em qualquer dAs suAs formAs, de combustíveis
e de outrAs matériAs-primAs energéticAs;

- construção de usinas hidrelétricas e termelétricAs, com a
finalidade de dotar o Estado de infra-estrutura de energia
confiável e em condições de dar o necessário suporte es atividades
econômicAs;

- construção e ampliação de linhAs de transmissão e subestações
com a finalidade de ampliar a rede pública dos centros urbanos;

- ampliar a rede de distribuição urbana, promovendo a implantação
de padrões de baixa renda, melhorando a infra-estrutura sócio
urbana de energia elétrica;

- incrementar a construção de rede de distribuição rural como forma
de apoio a produção agropecuária, visando o bem-estar e a fixação
do homem no campo.

OBRAS PUBLICAS

- projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou através de
terceiros, obras de construção, adaptação e reparos, reforma de
prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundações instituídAs pelo Poder Público;

- elaborar, executar e fiscalizar programAs e projetos na área de
saneamento ambiental, drenagem e canalização em áreAs urbanAs e
combate a erosão;


PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

- representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e
extrajudicialmente;

- promover a defesa dos direitos e interesses do Estado;

- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
do Estado;

- prestar consulta e Assessoramento jurídico aos municípios e
orientação quanto a elaboração das leis complementares e
ordináriAs.

MINISTERIO PUBLICO

- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos Assegurados na Constituição,
promovendo As medidAs a sua garantia;

- promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;

- exercer outras funções que lhe forem conferidAs, desde que
compatíveis com sua finalidade.

DEFENSORIA PUBLICA

- prestar gratuita e integral Assistência jurídica, judicial e
extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação,
postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os
graus e instânciAs, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal;

- Assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos
cidadãos;

- promover a ampla defesa dos direitos do consumidor, do revel e
do acusado que não constituir advogado;

- promover ação civil pública, representando Associações que
incluam dentro de suAs finalidades a proteção do meio ambiente ou
de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência
comprovada de recursos não possam arcar com As custAs processuais e
honorários advocatícios;

- exercer outras funções que lhe forem conferidAs, desde que
compatível com sua finalidade.

CASA CIVIL

- desenvolver As ações políticAs do Governo, visando e integração
com todos os segmentos da sociedade, analisando reivindicações que
atendam as reais necessidades nos Assuntos relacionados e
representação política, social e econômica, bem como Assessoramento
e atendimento ao Governador do Estado.
GABINETE MILITAR

- exercer atividades relacionadAs e segurança pessoal do Governador
e Vice-Governador do Estado, no que se refere e vigilância e guarda
dos seus locais de trabalho e residência;

- coordenar As atividades relacionadAs a operação, manutenção das
aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de
transporte do Governador e Vice-Governador;

- promover o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e
equipamentos de telecomunicações da Governadoria.

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

- desempenhar atividades de controle interno da administração
financeira, patrimonial, execução orçamentária e contábil dos
orgaos da Administração Pública Estadual.