(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.290, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ano de 1993 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.321, de 21 de junho de 1992, páginas 4 a 10.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa As diretrizes orçamentárias do Estado de mMato Grosso do Sul para o exercício de 1993, compreendendo o disposto no § 4º do art. 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos o, correspondentes créditos adicionais

III - limites para elaboração dAs propostAs orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
DAs Diretrizes Gerais

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos artigos 165, 198 e art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e TransitóriAs, todos da Constituição Estadual, bem como, observar as diretrizes constantes no anexo desta Lei, na fixação das despesas.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 1992.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de inflação do período de julho a dezembro de 1992, observados os seguintes critérios:

I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro deverá ser utilizado o índice correspondente a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP da Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ, ou outro índice oficial, no caso de extinção deste;

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a media aritmética dos índices de inflação nos meses de setembro, outubro e novembro de 1992, medidos de acordo com o estabelecido no inciso anterior;

III - do índice apuradono período para a correção do orçamento, deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesAs:

I- com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;

I - destinadas a aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas a reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e as relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;

III - de Orgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou Assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.

Art. 5º As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior avariação do índice de inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas.

Art. 6º É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive dAs receitas próprias das entidades da Administração Indireta, para clubes e Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, ressalvados os casos de calamidade pública, só poderá ser concretizada se o beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art. 165, III, da Constituição Estadual e art. 212 da Constituição Federal, bem como, nos artigos 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da Lei Orçamentária de 1993 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receita a Municípios, pelo Tesouro Estadual, ficam condicionadAs a disponibilidade de recursos e a comprovação de atendimento as disposições deste artigo.

Art. 8º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de Assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19, da Constituição Federal e no § 2º do art. 176, da Constituição Estadual.

Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, será programada para atender, em ordem de prioridades, gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.

Art. 10. As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento ao disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Estadual.

Art. 11. A proposta orçamentária do Estado para 1993 será encaminhada pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1992.

SEÇÃO II
DAs Diretrizes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimarão as receitAs e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único - Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidAs despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outrAs despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programAs financiados e aprovados por Lei Específica.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º do artigo 181, da Constituição Estadual;

II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Nacional;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação de despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.

1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da divida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento dAs demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de
execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

Art. 15. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluíra, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a clAssificação estabelecida no artigo 14, II, desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 198, da Constituição Estadual;

IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo As respectivAs metas ou a ação pública esperada.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração da propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público:

I - PODER LEGISLATIVO LIMITE %

Assembléia Legislativa 5,60

Tribunal de Contas 2,64

II - PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 7,90

III - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral da Justiça 2,15

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

§ 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será repAssado até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita Corrente do Estado efetivamente arrecadada no mês anterior ou dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que for maior.

§ 3º As diferenças apuradas entre o valor repAssado e o valor devido, serão automaticamente compensadas no mês subsequente, após a devida correção.

SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 18. O Orçamento de Investimentos, previsto no artigo 160, § 4º, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 19. Na programação de investimentos serão observadas as disposições contidas no artigo 2º, desta Lei.

§ 1º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos.

§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem previa comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 3º Os investimentos serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no artigo 16, IV, desta Lei.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As propostas de modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o artigo 163, da Constituição Estadual, serão apresentadAs, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 21. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, a nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo a
seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários

01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual 12 - Convênios e outras Transferências Federais

13 - Operações de Crédito Internas e Externas 17 - quota-parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados 51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 22. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária anual a Assembléia Legislativa, deverá explicitara situação observada nos exercícios de 1990 e 1991 em relação aos limites a que se referem os artigos 158 e 165, III, da Constituição Estadual e artigo 38, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do artigo 37, e o parágrafo único do artigo 38, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 23. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no exercício.

Art. 24. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for aprovado até 31 de dezembro de 1992, a sua programação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, atualizada na forma prevista no artigo 3º desta Lei e observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até sua aprovação pela Assembléia Legislativa, vedado o inicio de qualquer projeto novo.

Art. 25. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados atualizados conforme estabelece o artigo 3º, desta Lei.

§ 1º Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.

§ 2º As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ANEXO A LDO

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS PARA O EXERCICIO DE 1993
INTRODUCAO

A evolução recente da economia Estadual, as condições sócio-
economicAs do Estado, o seu enorme potencial de recursos naturais
e, sobretudo, a sua posição geoeconomica estratégica constituem o
março referencial para a definição dAs diretrizes da ação do
Governo.

Por outro lado, a crise por que passa o pais ultrapAssa os Aspectos
econômicos e financeiros, apresentando, inclusive, proporções que
chegam a atingir a crise de valores com os diversos segmentos da
sociedade, clamando por mudançAs urgentes de rumo que possibilitem
o direcionamento dos objetivos e prioridades do desenvolvimento
nacional.

Os Estados que compõem a Federação não detém os instrumentos
básicos de políticAs públicAs para alterar, de per si, a forma de
condução dos destinos do País, vez que são de responsabilidade da
União os principais mecanismos que influenciam a vida econômica,
financeira e institucional do País.

Entretanto, são os governos estaduais que representam os diversos
segmentos da população e constituem-se em legítimos detentores dos
seus anseios e, não obstante limitados nAs suAs pretensões, tem a
responsabilidade de explicitar de forma clara o que pretendem e o
que farão, efetivamente, em favor dAs populações, para que sejam
atingidos os objetivos de desenvolvimento dos respectivos estados,
contribuindo de forma decisiva para a efetiva retomada do
desenvolvimento nacional.

Nesse contexto, a Lei de Diretrizes OrçamentáriAs procura traduzir
a proposta do Governo do Estado, visando o bem-estar da população
sul-mato-grossense. É o instrumento através do qual se definem os
objetivos, as diretrizes e as prioridades dos diversos segmentos da
população, da classe política, seus legítimos representantes, e das
clAsses empresarial e trabalhadora, passando, a partir de amplas
discussões, a constituir-se no referencial básico para a ação
governamental.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO GOVERNO

O atual Governo, fiel ao seu princípio eminentemente democrático,
busca a austeridade e a racionalização na administração dos
negócios públicos, tendo suAs ações fundamentadAs nos seguintes
pontos:

retomada do planejamento participativo e sistêmico, como método
de governo e instrumento de integração, aceleração do
desenvolvimento e racionalização da Administração Pública
Estadual;

. respeito aos direitos do contribuinte, tendo como objetivo
maior servir a população;

. prioridade ao setor social na prestação dos serviços públicos,
beneficiando os mais necessitados

. apoio ao fortalecimento do setor produtivo privado, limitando
a interferência do Estado de forma supletiva, evitando-se a
ação direta do Estado na atividade econômica;

. estabelecimento de medidAs que Assegurem a dinâmica do processo
de desenvolvimento do Estado;

. realização de investimentos públicos, especialmente os infra-
estruturais, que promovam a indução do aproveitamento racional das
potencialidades econômicas do Estado, visando a melhoria da
qualidade de vida da população;

. redução dos desequilíbrios entre As regiões do Estado, através da
integração intergovernamental e inter setorial;

. aproveitamento racional do potencial de recursos naturais do
Estado, ao menor custo ecológico possível, Assegurando-se a sua
preservação para As gerações atuais e futurAs;

. modernização constante dos órgãos, entidades e instrumentos da
Administração Pública, visando reduzir desperdícios, seja no
custeio ou investimentos

. promoção da valorização do pessoal administrativo e técnico da
Administração Pública Estadual, traduzida em maiores possibilidades
de desenvolvimento pessoal e profissional.

Além dos princípios básicos do atual governo, na elaboração do
Orçamento de 1993, serão observadas as diretrizes a seguir
relacionadAs:

PODER LEGISLATIVO

- promover a melhoria do relacionamento comunidade/Poder
Legislativo, através da busca conjunta de soluções para problemas
coletivos;

- legislar sobre todas as matérias de competência do Estado;

- desenvolver funções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como de julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.

PODER JUDICIÁRIO

- instituir a justiça para Assegurar a ordem social e a restauração
dAs relações jurídicas na esfera de sua competência.

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇAO

- dotar a administração estadual de meios materiais necessários ao
seu funcionamento, evitando desperdícios e gAstos supérfluos, em
observância aos princípios de austeridade e economicidade;

- promover processo contínuo de modernização administrativa;

- adotar medidas visando o aperfeiçoamento técnico e intelectual
dos servidores;

- divulgar atos oficiais e outras publicações de interesse público;

- proporcionar aos servidores públicos e seus dependentes o amparo
da previdência social;

- fomentar e supervisionar os serviços de processamento eletrônico
de dados e microfilmagem para todos os órgãos e entidades da
administração Pública Estadual.

ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA

- manter os sistemas de fiscalização, relativos aos livros e
documentos fiscais e As mercadoriAs em trânsito;

- estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira
realista e perfeitamente consistente com o nível de realização
periódica da receita;

- aprimorar o aparelho arrecadador com vistAs a obtenção de
acréscimo de receita compatível com a expansão econômica que vem se
verificando no Estado;

- manter processos de controle e de consolidação dAs informações
necessáriAs a elaboração dos balancetes periódicos e aos balanços
gerais do Estado;

PLANEJAMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA

- promover e coordenar a elaboração de planos, programAs e
projetos, como forma de racionalização de uso dos recursos escAssos
e otimização de resultados;

- sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas, como
instrumentos de apoio ao processo de planejamento;

- acompanhar as ações governamentais, realimentando o processo de
planejamento e execução dAs tarefas básicas do Estado;

- elaborar programações especiais de interesse do Estado e que
envolvam Aspectos regionais, globais ou setoriais, no intuito de
consolidar e agilizar o processo de desenvolvimento;

- desenvolver atividades relacionadAs a cartografia, geografia e
aerofotogrametria dos recursos naturais, como forma de racionalizar
a combinação dos fatores produtivos, visando o desenvolvimento
harmônico do Estado sem agressão ao meio ambiente;

- coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o
aprimoramento e a normatização técnica;

- desenvolver atividades de articulação com os municípios e de
apoio técnico-consultivo aos setores executivo e legislativo
municipais;

- realizar o acompanhamento e controle da dívida Pública;

- fomentar as atividades de ciência e tecnologia, financiando
instituições estaduais de pesquisa e apoiando pesquisadores, de
forma que seus resultados possam ser transferidos a iniciativa
privada e transformados em benefícios;

- desenvolver áreas tecnológicas prioritáriAs, mediante a
internalização de novas tecnologias e implantação de programas de
extensão tecnológica.

PROMOCAO SOCIAL

- oferecer a criança de rua ou carente condições para facilitar seu
de desenvolvimento físico, mental, social e espiritual, de forma
sadia e normal, em condições de dignidade e liberdade;

- atender as crianças e adolescentes usuários de drogas, a partir
de alternativAs para a sua sobrevivência, pela terapia ocupacional,
respeitadAs As característicAs da faixa etária;

- criar condições para a integração/reintegração da
criança/adolescente na comunidade e o atendimento integrado As suas
necessidades básicAs de saúde, educação, segurança e trabalho;

- desenvolver nAs famíliAs dos menores carentes formAs alternativas
de sobrevivência e promoção social;

- atender a todos os interessados no tratamento ambulatorial para
de pendentes de droga/álcool, fazendo encaminhamento para
tratamento terapêutico/hospitalar;

COMUNICAÇAO E CULTURA

- desenvolver atividades especificAs na área de comunicação social
que visem divulgar junto a imprensa As atividades do Governo;

- avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos
pratica dos pelo Governo em suAs diversAs áreAs;


- executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhAs e
promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo do
Estado;

- solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na
área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus
escalões;

- coordenar a política cultural voltada a liberdade de criação
artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem
como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da
expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou
veículo;

- preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e
paisagístico do Estado.

EDUCAÇAO, DESPORTO E LAZER

- ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o
acesso da população em faixa etária escolar obrigatória (7 a 14
anos) na Rede Estadual de Ensino, através de construção, reforma e
ampliação de unidades escolares e manutenção da rede;

- reorganizar o espaço físico de forma a atender As necessidades
básicas do processo educacional: biblioteca, áreAs de lazer,
esportes, cultura, salas para estudos, bem como Assistência
alimentar, médico odontológica e psico-pedagógica;

- implementar a política educacional de participação igualitária
de alunos, professores e toda comunidade escolar;

- garantir a oferta de serviços educacionais a nível de pré-
escola, 1º e 2º graus e supletivo;

- promover a valorização do Magistério;

- estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;

- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atua no
desporto escolar e de mAssa;

- melhorar e expandir a rede física do desporto, de forma a dota-la
de equipamento e material necessários a pratica dAs atividades
desportivas e ao treinamento de talentos;

- apoiar as ações municipais e privadAs promovendo programas de
competições esportivas;

- implementar programas voltados para as áreas de recreação e
lazer.

SAUDE

- formular e coordenar a política de saúde no Estado, visando
implementar e consolidar o SUS - Sistema Unico de Saúde;

- conhecer o comportamento epidemiológico dos agravos de saúde, bem
como executar medidAs de controle que visem a sua disseminação;

- promover Assistência integral a saúde da mulher, da criança e do
adolescente, bem como alimentação e nutrição;

- controlar, eliminar ou erradicar doenças previníveis por
vacinação;

- Assegurar a população sul-mato-grossense Assistência médico-
hospitalar;

- atender os problemAs de saúde bucal da população;

- promover a fiscalização e orientação sanitária em
estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de
alimentação, medicamentos e na área da saúde;

- diminuir a incidência dAs doençAs sexualmente transmissíveis e
controlar a incidência da AIDS.

JUSTIÇA E TRABALHO

- criar mecanismo de ação contra a violação de todos os direitos
humanos e garantir a proteção dAs minoriAs étnico-sociais;

- viabilizar o acesso a justiça de todo cidadão do Estado de modo
agil eficaz;

- implementar ações voltadas para a organização do mercado de
trabalho, através dAs funções básicAs de informação, intermediação
e promoção de emprego;

- estimular o processo de sindicalização, com ênfAse na
qualificação profissional e na fiscalização dAs condições de
higiene e segurança do trabalho;

- implementar o Sistema Penitenciário, buscando a redução da
incidência criminal e a reintegração social do detento e a
readequação física e funcional dAs unidades prisionais do Estado.

SEGURANÇA PÚBLICA

- desenvolver os serviços de prevenção e extinção de incêndios e
de busca e salvamento;

- coordenar as ações de defesa civil, visando a prevenção, o
socorro, a Assistência aos atingidos por sinistro e a recuperação
dos danos;

- exercer todos os Aspectos de polícia preventiva, ostensiva,
judiciária e administrativa;

- Assegurar o suprimento, a formação e o aprimoramento
profissional e cultural dos recursos humanos pertencentes ao
Sistema Estadual de Segurança Pública;

- aperfeiçoar os serviços de segurança do trânsito e prevenção de acidentes.

HABITAÇÃO

- implementar programAs de estÍmulo a auto-construção para atender
população de baixa renda;

- realizar levantamentos, visando detectar a demanda por habitação
em todos os municípios do Estado, bem como estudos tipológicos que
determinem o padrão de moradiAs, instrumento de orientação a ação
pública e investimentos privados;

- priorizar a construção de habitações que venham atender a
população de menor renda;

- melhorar as condições básicas dos conjuntos habitacionais
existentes.

AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- estimular e apoiar a incorporação de novas áreas ao processo
produtivo;

- participar da definição e execução de políticAs, que busquem
mais equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos
essenciais a população do Estado;

- implementar o Programa de Manejo e Conservação de Solo e 5gua do
Estado;

- prestar serviço de pesquisa, Assistência técnica e extensão
rural e recursos genéticos voltados para o atendimento dos
interesses sociais e econômicos da comunidade rural;

- estimular e apoiar o Associativismo e o cooperativismo, como
instrumentos vitais ao desenvolvimento rural do Estado, investindo
permanentemente na organização rural;

- prestar serviço de armazenagem, bem como acelerar e consolidar a
privatização da rede armazenadora de grãos voltada a grande
produção;

- prestar serviço de motomecanização voltado para o atendimento de
pequenos produtores rurais e, em especial, no Programa de Manejo e
Conservação do Solo e 5gua;

- promover a regularização fundiária, através da titulação de
áreAs devolutAs ocupadAs, da identificação e da separação de áreas
devolutas de domínio privado, através de ações discricionárias
administrativAs;

- apoiar a reforma agrária e a programAs de Assentamento e
colonização patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos
Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismos nacionais
ou internacionais;

- promover o combate e o controle dAs enfermidades dos animais e
dos vegetais, através de atividades ligadAs a clAssificação,
fiscalização e inspeção de produtos e da comercialização de insumos
e alimentos.

TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- incentivar os projetos industriais, visando a transformação de
matérias-primas produzidAs no Estado;

- oferecer condições favoráveis ao incremento das relações
comerciais do Estado com os países vizinhos;

- divulgar o potencial existente no Estado para exploração
agroindustrial, mineral, turística e comercial

- viabilizar, através de pesquisas, o conhecimento das reservas
minerais existentes;

- coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e
privados de interesse ao desenvolvimento do setor.

MEIO AMBIENTE

- promover a educação ambiental da população, a nível escolar e
comunitário, quanto a preservação da fauna e flora terrestre e
ictiológica;

- exercer as atividades de vigilância e proteção a fauna, flora
terrestre e aquática, recursos hídricos e solo;

- realizar estudos e pesquisAs, visando estabelecer proposições
técnicas de manejo biológico dAs espécies;

- Assegurar a conservação e/ou recuperação de matAs ciliares;

- promover, com as corporações policiais e órgãos especializados,
ações de fiscalização necessáriAs a preservação e conservação do
meio ambiente;

- promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente em baciAs hidrográficAs;

- realizar o planejamento ambiental de sistemas urbanos,
agroecossistemas e sistemas naturais sob pressão antrópica.

SANEAMENTO

- implantar, ampliar e melhorar os SistemAs de AbAstecimento de
Agua;

- implantar, ampliar e melhorar o Sistema de Esgoto Sanitário;

- aprimorar o sistema operacional e de apoio da Empresa de
Saneamento Estadual.

TRANSPORTE

- expandir o sistema de atendimento As rodoviAs vicinais, através
do sistema de consórcios inter-municipais;

- melhorar o escoamento da produção, através da ampliação e
reestruturação do sistema integrado de transporte;

- promover um amplo programa de ligações rodoviárias, objetivando
integrar as áreas rurais, povoados e vilas aos principais centros
urbanos;

- viabilizar a implantação do sistema intermodal de transporte no
Estado;

- implantar e pavimentar rodoviAs, visando integrar a rede de
transporte estadual com os principais corredores de escoamento e
exportação da produção.

ENERGIA ELÉTRICA

- dotar o Estado de infra-estrutura de energia elétrica confiável
e em condições de dar o necessário suporte as atividades
econômicas;

- ampliar a rede de iluminação pública dos centros urbanos e a
infra-estrutura sócio-urbana de energia elétrica;

- gestionar junto ao Governo Federal a implantação de gAsoduto,
visando a utilização do gás boliviano, com vistAs a geração de
energia térmica;

- incrementar a eletrificação rural, como forma de maior apoio a
produção agropecuária, ao bem-estar e a fixação do homem do campo
em seu meio.

OBRAS PúBLICAS

- executar obras de construção, adaptação, reparo, ampliação e
reforma em próprios do Poder Executivo Estadual;

- implantar obras de drenagem e canalização em áreas urbanas.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

- implantar consultoria e Assessoramento jurídico aos municípios e
prestar Assistência e orientação quanto a elaboração dAs leis
complementares e ordináriAs;

-promover a defesa dos direitos e interesses do Estado.

MINISTÉRIO PÚBLICO

- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos Assegurados na Constituição,
promovendo as medidas a sua garantia;

- promover inquérito civil e a ação civil publica, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;

- exercer outras funções que lhe forem conferidAs, desde que
compatíveis com sua finalidade.

DEFENSORIA PBLICA

- prestar Assistência jurídica aos encarcerados visando Assegurar,
sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias
individuais;

- promover ação civil pública, representando Associações que
incluam dentro de suAs finalidades a proteção do meio ambiente ou
de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência
comprovada de recursos não possam arcar com os custos processuais e
honorários advocatícios;

- patrocinar os direitos e interesses gerais da população de baixa
renda, bem como exercer a defesa do menor.

CASA CIVIL

- Desenvolver As ações políticAs do Governo, visando a integração
com todos os segmentos da sociedade, analisando reivindicações que
atendam as reais necessidades nos Assuntos relacionados a
representação política, social e econômica, bem como Assessoramento
e atendimento ao Governador do Estado.

GABINETE MILITAR

- Exercer atividades relacionadas a segurança pessoal do
Governador e Vice-Governador do Estado, no que se refere a
vigilância e guarda dos seus locais de trabalho, residência e
deslocamentos.

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

- Desempenhar atividades de controle interno da administração financeira, patrimonial, execução orçamentária e contábil dos órgãos da Administração Pública Estadual.



LEI Nº 1290 DE 20 DE JULHO DE 1992-1.doc