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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.165, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 160, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídas os correspondentes créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

CAPITULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 1992, contendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista.

Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão além dos Poderes, seus Fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as transferências para as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º É vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, nos termos do inciso IV do artigo 165 da Constituição Estadual.

§ 2º A Lei Orçamentária para 1992 destinará:

I - para aplicação na manutenção, desenvolvimento e qualidade do ensino, trinta por cento da receita de impostos, em cumprimento ao disposto no artigo 198, da Constituição Estadual;

II - para manutenção do Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensina, Ciência e Tecnologia, um e meio por cento da receita tributária, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 4º A receita e a despesa serão orçadas a preços de julho de 1991.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de reajuste correspondente a variação do IGP - DI da FGV ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para apuração da inflação, ocorrida no período de julho a dezembro de 1991.

Art. 5º Não poderão ser incluídas despesas com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei.

Art. 6º Não poderão ser incluídas quaisquer dotações destinadas a aquisição de mobiliário e equipamento, ressalvadas as relativas a reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei:

Art. 7º Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou aquele em que estiver eventualmente lotado.

Art. 8º As despesas de custeio não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a despesa estimada para 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991, ou no decorrer de 1992.

Art. 9º é vedada na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações a destina ao de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no artigo 3º desta Lei, paraclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 10. A despesa com transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados os casos de calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar, que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponda no mínimo a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, será feita através da Lei Orçamentária de 1992 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receitas a municípios, pelo Tesouro Estadual, ficam condicionadas a disponibilidade de recursos e a comprovação de atendimento as disposições deste artigo.

Art. 11. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a entidades municipais para atendimento as ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 176, da Constituição Estadual.

Art. 12. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 3º desta Lei, serão programadas para atender, em ordem de prioridade, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.

Art. 13. As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 165 da Constituição Estadual.

Art. 14. A proposta orçamentária do Estado para 1992, será encaminhada a Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1991.

Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art.15. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas efetivas e potenciais.

§ 1º Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

§ 2º Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º, do artigo 181, da Constituição Estadual;

II - das Receitas Próprias dos Orgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 17. A proposta orçamentária da Seguridade Social, a ser apresentada a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, será elaborada pelas unidades que a compõe, respeitando as prioridades definidas no anexo II desta Lei, as quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária e execução física dos projetos.

Art. 18. Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), identificando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.

1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - despesas destinadas a obras e instalações, equigamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida - recursos destinados a amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

§ 1º As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciado o déficit ou o seu superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 2º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo classificação estabelecida no inciso II, do caput deste artigo;

III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do nensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 198, da Constituição Estadual.

§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada.

Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário
e Ministério Público

Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites percentuais da receita corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Limite %
I - PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 5,8
Tribunal de Contas 2,8

II - PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 8,8

III - MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 2,4

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as transferências constitucionais aos municipios.

§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício de 1992, os limites percentuais de que trata o caput deste artigo, serão repassados com base na Receita Corrente efetivamente arrecadada, tendo como base de cálculo a arrecadação do mês anterior.

Seção IV
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos

Art. 20. O orçamento de investimentos previsto no artigo 160, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 21. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 3º Os investimentos a que se refere o artigo anterior, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no 4º do artigo 18, desta Lei.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 22. As propostas de modificações no projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o artigo 163, da Constituição Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 23. Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, a nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo a seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários;

01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados-FPE;

08 - quota-parte do Salário Educação - Quota Estadual;

12 - Convênios e Outras Transferências Federais;

13 - Operações de Crédito Internas e Externas;

17 - quota-parte do Salário Educação - Quota Federal;

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados;

51 - Operações de Crédito Internas e Externas;

81 - Convênios Diversos;

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro.

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo único. Entende-se por Receita Corrente do Estado, para aplicação dos percentuais estabelecidos em relação a mesma, a receita total do Tesouro, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as transferências constitucionais aos municípios.

Art. 25. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária a Assembléia Legislativa, deverá explicitar a situação observada nos exercícios de 1989 e 1990 em relação aos limites a que se referem os artigos 158 e 165, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do artigo 37, e o parágrafo único do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 26. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista no parágrafo único do art. 4º, desta Lei, até a sua aprovação pela Assembléia Legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, no prazo máximo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 4º e as respectivas Tabelas de Distribuição por Quotas - TDQs, na forma detalhada no artigo 18 desta Lei.

§ 1º Serão publicados juntamente com o disposto neste artigo, os Quadros de Consolidação Geral da Receita e Despesa, Resumos da Receita e os Quadros da Receita da Administração Indireta.

§ 2º O acréscimo decorrente da correção dos valores de que trata o artigo 4º desta Lei, serão alocados na Quota de Regularização Orçamentária-QRO, ficando condicionada a sua liberação a efetiva comprovação de ingresso na receita.

§ 3º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa e as Tabelas de Distribuição por Quotas.

§ 4º As alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa-QDD, e Cotas Trimestrais, que se impuserem necessárias, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante Resolução.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

LEI 1.165 ANEXOS - D.O. 3.082.pdf