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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.590, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.081, de 20 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1996, compreendendo o
disposto no u 4º do art. 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - as diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - as orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles
incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

V - às disposições sobre as despesas com pessoal e Encargos;

VI - às despesas decorrentes débitos de precatórios.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos
artigos 159, 161, 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, todos da Constituição
Estadual e quanto a forma dará destaque a classificação funcional
programática e as dotações serão apresentadas rigorosamente ao
nível exigido pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, bem como
observar as seguintes diretrizes:

I - Desenvolver e estimular programas, ações/atividades que visam
combater à pobreza, à fome e ao desemprego, bem como o valorização
do trabalho e a promoção da garantia dos direitos e deveres das
crianças, dos adolescentes e dos excluídos;

II - Propiciar a melhoria do desenvolvimento econômico-social para
o atendimentos das necessidades básicas da população nas áreas de:
Educação, Saúde, Habitação, Saneamento Básico, Segurança Pública,
Energia e outras;

III - Apoiar e incentivar a produção e o desenvolvimento auto-
sustentado do setor agropecuário, incentivando o uso adequado do
solo, a melhoria genética do rebanho bovino, a preservação do meio
ambiente e viabilizando a criação de agroindústrias no Estado;

IV - Encaminhar a modernização da infra-estrutura básica nas
áreas: agropecuária, saúde, industrial, comercial, de transporte e
de turismo, favorecendo a integração econômica inter-regional,
interestadual e internacional, propiciando deste modo o
desenvolvimento do Estado;

V - Estimular a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos,
promovendo a capacitação e a valorização profissional dos
servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e
otimização dos serviços públicos;

VI - Promover a adequação e otimização da máquina administrativa,
utilizando-se dos meios disponíveis, objetivando a melhoria do
sistema de arrecadação e dos serviços prestados e implantando o
sistema informatizado de fiscalização e acompanhamento da execução
orçamentária.

VII - Incentivar programas voltados para preservação, recuperação,
conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos
naturais renováveis, priorizando ações educativas;

VIII - Desenvolver ações em Ciência e Tecnologia, através da
pesquisa e da difusão que propiciem a alavancagem científica e
tecnológica do Estado, visando suprir suas carências e buscando sua
competitividade a nível nacional e internacional;

IX - Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos estratégicos
visando o atendimento das peculiaridade das micro-regiões
homogêneas do Estado;

X - Desencadear e apoiar ações com vistas a ampliar as
oportunidades de trabalho, aumento de emprego e geração de rendas;

XI - Apoiar e promover estudos e pesquisas para a
instrumentalização, acompanhamento e avaliação das ações que visem
ao aprimoramento e à melhoria da qualidade e da produtividade,
tanto na produção de bens, quanto na prestação de serviços dos
órgãos públicos e das empresas privadas;

XII - Fomentar programas, projetos e ações que visem a captação de
recursos financeiros internos e externos, através de parcerias
buscando minimizar os efeitos do endividamento do Estado;

XIII - Apoiar e incentivar ações que visem o incremento do turismo
e difusão das potencialidades naturais do Estado;

XIV - Implementar Programas de Manejo e Conservação de Solo,
dispensando tratamento especial aos Assentamento Rurais;

XV - VETADO.

Parágrafo único. Na fixação de despesas e estimativas de receitas,
a Lei Orçamentária de receitas, a Lei Orçamentária observará as
seguintes prioridades e estratégias para criação de empregos no
âmbito do Estado.

I - Prioridade de investimentos em áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - VETADO;

IV - Apoiar o assentamento de pequenos produtores rurais, com
crédito, capacitação, assistência técnica, pesquisa e infra-
estrutura social e produtiva;

V - Implementar um programa e apoiar a cooperativa no meio urbano
e rural;

VI - Distinguir no apoio ao setor agrícola, os seguintes
segmentos: Agricultura Empresarial/Agricultura familiar/Agricultura
de transição;

VII - Canalizar os investimentos e o crédito público para setores
geradores de emprego diretos e indiretos, tais como: Construção
Civil, com ênfase da habitação popular, saneamento básico,
agriculturas, turismo, transporte;

VIII - Apoiar as iniciativas de entidades sindicais e populares,
com convênios e parcerias, para incentivar a educação básica, a
profissionalização e o resgate do valor da cidadania;

IX - Criar programas governamentais de assistência técnica e
pesquisa, direcionando-se para a geração de emprego e renda;

X - Assegurar as fontes de recursos e sua descentralização que
garantam a melhoria no atendimento da saúde, incentivando
mecanismos de controle social dos gastos nesta área, bem como
cumprindo a Lei 808 de 19/09/1990;

XI - Retomar uma política de construção de habitação popular com
realização de programas descentralizados, através dos municípios, em
parcerias com entidades da sociedade civil sob controle social;

XII - VETADO;

XIII - VETADO;

XIV - Privilegiar e incentivar os municípios para que privilegiem
os micros e pequenos produtores locais na aquisição de produtos da
merenda escolar;

XV - Combate a fome e a recessão e evitar que pagamento da dívida
pública acarretem perdas salariais ao funcionalismo e prejuízo a
toda a sociedade.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de
1995.

Parágrafo Unico. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores
contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do
índice de inflação do período de julho a dezembro de 1995,
observados os seguintes critérios:

I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro
deverá ser utilizado o índice correspondente à variação do Indice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas - FGV/RJ, ou outro índice oficial, no caso de
extinção deste;

II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser
utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de
setembro, outubro e novembro de 1995, medidos de acordo com o
estabelecimento no inciso anterior;

III - do índice apurado no período para a correção do orçamento,
deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos
recursos para atender despesas:

I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou
ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive
residenciais, para a administração pública, ressalvadas as
relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos,
ressalvados as relativa à reposição de bens sinistrados com perda
total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às
relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

III - de Orgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a
qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica
prestados pelo mesmo servidor.

Art. 5º As despesas do custeio do próximo exercício, em relação
as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento
superior a variação do índice de inflação, salvo no caso de
comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições recebidas.

Art. 6º É vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas
alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive
das receitas próprias das entidades de Administração Indireta, para
clubes e associações, executadas creches e escolas para atendimento
pré-escolar.

Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos
congêneres, serão concretizados de acordo com o disposto no Art.
154 da Constituição Estadual, sem prejuízo de comprovação, pelo
beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe,
previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art.
156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as
decorrentes de operações de crédito;

IV - atende o disposto no art. 165, III, da Constituição Estadual e
art. 212 de Constituição Federal, art. 37 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e inciso II do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são
ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III
e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos
respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da
Lei Orçamentária de 1996 e respectivos demonstrativos da execução
orçamentária.

§ 3º as antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadas à disponibilidade de recursos e
comprovação da efetiva necessidade por parte do município
beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.

Art. 8º E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como as suas
alterações, de dotações a título de subvenções sociais para
entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as
destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de
assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no
art. 19, da Constituição Federal e no u 2º do art. 176, da
Constituição Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese ressalvada neste artigo, somente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão
concedidas subvenções.

Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista, será programada para atender, em
ordem de prioridades, a gastos com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.

Art. 10. as despesas à conta de Investimentos em Regime de
Execução Especial poderão ser realizadas somente em caráter
excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação
do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

Art. 11. VETADO.

Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as
receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual
somente poderão ser programados para atender a despesas de capital,
após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de
convênios e de programas financiados e aprovados por lei
específica.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao
disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das Contribuições Sociais a que se refere o u 1º do art. 181,
da Constituição Estadual;

II - das Receitas Próprias dos Orgãos, Entidades e Fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou Transferências de recursos da União.

Art. 14. Na Lei Orçamento Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a
discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu
menor nível:

I - o orçamento a que pertence:

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesas com
pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, e
pensionistas salário-família.

1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros
e encargos da dívida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, investimentos em regime de
execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida interna e externa e diferenças de
câmbio.

2.3. Outras Despesas da Capital - atendimento das demais despesas
de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.

Art. 15. as despesas e as receitas dos Orçamento Fiscal e de
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão
apresentados de forma sintética e agragada, evidenciando o déficit
ou o superávit corrente e o total e cada um dos orçamentos.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão
ao previsto no art. 2º, u 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à
classificação estabelecidas no art. 14, II, desta Lei e de forma
semelhante à prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
198, da Constituição Estadual;

IV - por projetos ou atividades, aos quais serão integrados por
título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a
ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os
recursos;

V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com
inativos e pensionistas, da administração direta e fundacional,
discriminadas por órgãos ou entidade.

Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, u 4º,
II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada sociedade
de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente
a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as
disposições contidas no art. 2º, desta Lei.

Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativos e
Judiciários e o Ministério Público

Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites
percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das
propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos, Judiciário e do
Ministério Público:

I - PODER LEGISLATIVO Limite %
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10

II - PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 8,10

III - MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 3,10

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste
artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as
transferências constitucionais aos Municípios e as Transferências
da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.

§ 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo à
participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repassada até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os
limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que
for maior.

§ 3º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor
devido, serão automaticamente compensadas nos mês subsequente, após
a devida correção.

Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.

Seção V
Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 21. Para atendimento das Disposições contidas no inciso II,
Parágrafo único do art. 158 da Constituição Estadual, fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a efetuar
os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei específica.

Parágrafo único. Fica limitada as despesas com pessoal e encargos
sociais ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de
1995.

Art. 22. O Poder Executivo publicará mensalmente, no Diário
Oficial da Estado, demonstrativo das despesas com pessoal e seus
reflexos, discriminado por órgão da Administração Direta, Indireta
e Fundacional.

Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários

Art. 23. Para atendimento ao prescrito no artigo III u 1º da
Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a incluir
no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos
débitos oriundos de Precatórios judiciários.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 24 as propostas de modificações no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 163, da Constituição
Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as formações estabelecidas
para o orçamento, nesta Lei.

Art. 25 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá
ainda constar da proposta orçamentária, a nível de categoria de
programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à
seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários
01 - Quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - Quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operações de Crédito Internas e Externas
17 - Quota-parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 26 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar a situação
observada nos exercícios de 1993 e 1994 em relação aos limites a
que se referem os arts. 158 e 165, III, da Constituição Estadual e
art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses
limites nos termos do art. 37 , e o parágrafo único do art. 38,
ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.

Art. 27 Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 11º e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo
autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos
arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado,
acumulado no exercício.

Art. 28 Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão
publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.

§ 1º Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de
programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e
respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.

§ 2º As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos
suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante alterações no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador