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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.733, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera a redação do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.071, de 10 de fevereiro de 2026, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Protocolo ICM nº 17/85, no Protocolo ICMS nº 21/91 e no Protocolo ICMS nº 12/07, implementadas pelos Protocolos ICMS nº 84/25, nº 51/25 e nº 72/25, respectivamente, bem como a revogação do Protocolo ICMS nº 14/07, implementada pelo Protocolo ICMS nº 54/25, todos celebrados entre as unidades da Federação signatárias;

Considerando, também, a necessidade de, em consequência dessas alterações, disciplinar a forma pela qual os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, inscritos no Estado do Mato Grosso do Sul como contribuintes substituto, em virtude dos referidos protocolos, possam continuar nessa condição, nos termos da legislação estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela III-A - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006), quanto à Coluna “Dispositivo Legal”:


II - Tabela III-B - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope (UFs não signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006), quanto à Coluna “Dispositivo Legal”:

III - Tabela XIV - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, quanto à Coluna “Dispositivo Legal”:


Art. 2º Em razão da exclusão do Estado de São Paulo dos Protocolos ICMS nºs 17/85 e 21/91, da revogação do Protocolo ICMS nº 14/07 e da exclusão de algumas mercadorias do Protocolo ICMS 12/07 implementadas, respectivamente, pelos Protocolos ICMS nºs 74/25, 51/25, 54/25 e 72/25, os estabelecimentos localizados no referido Estado que, na data de 31 de dezembro de 2025, estiverem inscritos como contribuintes substitutos deste Estado, em virtude dos referidos Protocolos, podem manter a sua condição de contribuintes substitutos deste Estado, em relação às mercadorias a que se referem esses protocolos, desde que assumam essa responsabilidade mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade de que trata o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, observado o seguinte:

I - a assinatura do Termo de Responsabilidade deve ocorrer até 28 de fevereiro de 2026;

II - no período entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2026, esses estabelecimentos podem, na condição de contribuintes substitutos já inscritos neste Estado, continuar retendo e recolhendo, observando-se as mesmas regras, incluída a do prazo de pagamento, o imposto relativo às operações subsequentes às operações interestaduais que destinarem a estabelecimentos localizados neste Estado, com as mercadorias a que se referem os mencionados protocolos, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, enquanto não for firmado o Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 1997, observado o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a retenção do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, mediante destaque do valor correspondente no campo apropriado da respectiva nota fiscal, implica a assunção tácita da reponsabilidade pelo seu pagamento na condição de contribuinte substituto já inscrito neste Estado.

§ 2º Não havendo a retenção do imposto, na forma do disposto no § 1º deste artigo, este deve ser pago no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, nos termos da legislação aplicável e nos locais nela definidos.

§ 3º Na hipótese deste artigo não se exigirá apresentação de garantia destinada a assegurar o pagamento do imposto dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo sem que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo tenha firmado o Termo de Responsabilidade nele mencionado:

I - a Superintendência de Administração Tributária deve proceder ao seu descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante baixa de ofício de sua inscrição estadual e notificação ao respectivo estabelecimento;

II - o Fisco deve proceder à cobrança do imposto devido a este Estado em relação às operações interestaduais ocorridas a partir de 1º de março de 2026, realizadas pelos estabelecimentos que não tenham firmado o Termo de Responsabilidade, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, salvo se o estabelecimento destinatário for detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda