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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.487, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Protocolo Sul-Mato-Grossense Antirracista, visando a incentivar os estabelecimentos de grande circulação de pessoas, situados no Estado, a adotar voluntariamente medidas de sensibilização, de prevenção e de acolhimento às vítimas em situações de injúria racial e de racismo.

Publicada no Diário Oficial nº 11.973, de 23 de outubro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Protocolo Sul-Mato-Grossense Antirracista, visando a incentivar os estabelecimentos de grande circulação de pessoas, situados no Estado, a adotar voluntariamente medidas de prevenção, de sensibilização e de acolhimento às vítimas em situações de injúria racial e de racismo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação aqueles que que possuem, independentemente da natureza jurídica e do objeto social, número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, tais como:

I - instituições de ensino;

II - centros comerciais;

III - órgãos públicos;

IV - estabelecimentos gastronômicos;

V - locais de entretenimento ou similares;

VI - outros.

Art. 2º As medidas de prevenção, de sensibilização e de acolhimento compreendem:

I - a capacitação sobre racismo estrutural, institucional e letramento racial para todos os funcionários, com especial atenção aos que atuam diretamente com o público;

II - a disponibilização de material informativo sobre os direitos das vítimas de racismo e de canais de denúncia nas dependências dos estabelecimentos, de forma visível;

III - a criação e a divulgação de mecanismos para acompanhamento de situações de violência racial, visando a capacitar pessoas a identificar e a tomar as devidas providências nos casos de injúria racial e de racismo.

Art. 3º O acolhimento das vítimas em situações de injúria racial e de racismo pode incluir:

I - a identificação de pessoa treinada para atuar como ponto de apoio às vítimas, com informações de contato divulgadas no estabelecimento;

II - a criação de um espaço reservado ao acolhimento imediato das vítimas, assegurando sua privacidade e segurança;

III - o suporte no processo de notificação dos fatos às autoridades competentes, incluindo:

a) agilidade no auxílio da coleta de provas;

b) facilitação na identificação de potenciais testemunhas;

c) contribuição para o acesso das autoridades policiais, das vítimas e de seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou a outros meios de identificação dos suspeitos.

Parágrafo único. Todas as ações de proteção e de encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis visarão à proteção da integridade física, mental e moral da vítima.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá incentivar e apoiar a implementação voluntária das disposições desta Lei, bem como promover a sensibilização sobre a importância do engajamento dos estabelecimentos no enfrentamento à injúria racial e ao racismo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado