O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Protocolo Sul-Mato-Grossense Antirracista, visando a incentivar os estabelecimentos de grande circulação de pessoas, situados no Estado, a adotar voluntariamente medidas de prevenção, de sensibilização e de acolhimento às vítimas em situações de injúria racial e de racismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação aqueles que que possuem, independentemente da natureza jurídica e do objeto social, número igual ou superior a 50 (cinquenta) funcionários, tais como:
I - instituições de ensino;
II - centros comerciais;
III - órgãos públicos;
IV - estabelecimentos gastronômicos;
V - locais de entretenimento ou similares;
VI - outros.
Art. 2º As medidas de prevenção, de sensibilização e de acolhimento compreendem:
I - a capacitação sobre racismo estrutural, institucional e letramento racial para todos os funcionários, com especial atenção aos que atuam diretamente com o público;
II - a disponibilização de material informativo sobre os direitos das vítimas de racismo e de canais de denúncia nas dependências dos estabelecimentos, de forma visível;
III - a criação e a divulgação de mecanismos para acompanhamento de situações de violência racial, visando a capacitar pessoas a identificar e a tomar as devidas providências nos casos de injúria racial e de racismo.
Art. 3º O acolhimento das vítimas em situações de injúria racial e de racismo pode incluir:
I - a identificação de pessoa treinada para atuar como ponto de apoio às vítimas, com informações de contato divulgadas no estabelecimento;
II - a criação de um espaço reservado ao acolhimento imediato das vítimas, assegurando sua privacidade e segurança;
III - o suporte no processo de notificação dos fatos às autoridades competentes, incluindo:
a) agilidade no auxílio da coleta de provas;
b) facilitação na identificação de potenciais testemunhas;
c) contribuição para o acesso das autoridades policiais, das vítimas e de seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou a outros meios de identificação dos suspeitos.
Parágrafo único. Todas as ações de proteção e de encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis visarão à proteção da integridade física, mental e moral da vítima.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá incentivar e apoiar a implementação voluntária das disposições desta Lei, bem como promover a sensibilização sobre a importância do engajamento dos estabelecimentos no enfrentamento à injúria racial e ao racismo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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