O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ........................................:
......................................................
II - a identificação do interessado e de quem o represente, quando houver;
.............................................” (NR)
“Art. 87. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de juridicidade, desde que não seja possível a convalidação, observado o disposto no art. 90 desta Lei, e, respeitados os direitos adquiridos, pode revogá-los a qualquer tempo, por motivo de conveniência ou de oportunidade.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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