O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de divulgação de informações e ou de alertas contra o racismo, a discriminação racial e as demais formas correlatas de intolerâncias em eventos culturais ou esportivos, sediados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As informações e ou os alertas especificados nesta Lei poderão ocorrer antes ou durante os eventos culturais ou esportivos.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser realizada por meio de:
I - projeções em telão ou em sistemas de alto-falantes;
II - banners ou cartazes, quando não for utilizada nenhuma tecnologia audiovisual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|