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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.544, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a divulgação de informações e ou de alertas contra o racismo, a discriminação racial e as demais formas correlatas de intolerâncias em eventos culturais ou esportivos, sediados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.071, de 10 de fevereiro de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de divulgação de informações e ou de alertas contra o racismo, a discriminação racial e as demais formas correlatas de intolerâncias em eventos culturais ou esportivos, sediados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As informações e ou os alertas especificados nesta Lei poderão ocorrer antes ou durante os eventos culturais ou esportivos.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser realizada por meio de:

I - projeções em telão ou em sistemas de alto-falantes;

II - banners ou cartazes, quando não for utilizada nenhuma tecnologia audiovisual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado