O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................................
§ 1º ..................................................:
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VI - não ter registro de reprovações superior a 4 (quatro) disciplinas no histórico escolar, as quais serão computadas desde o início do curso, independentemente da data da convocação para o Programa;
.................................................” (NR)
“Art. 3º A Secretaria de Estado responsável pelo Programa procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários e dos candidatos que figurem no cadastro de reserva, por ocasião da convocação, com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrados e a manutenção contínua das condições de elegibilidade e permanência.
.........................................................
§ 6º A Secretaria de Estado responsável pelo Programa publicará, semestralmente, no seu sítio oficial eletrônico relatório contendo o número de beneficiários ativos, desligados e convocados, respeitando a proteção de dados pessoais.” (NR)
“Art. 4º ............................................:
I - de cursos de graduação ou técnicos de instituições particulares manter regularmente pagas as mensalidades, devendo comprovar mensalmente, o recolhimento de tal obrigação, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento específico, sob pena de suspensão imediata do benefício, ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e desligamento do Programa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
.........................................................
V - apresentar, quando da finalização do curso, o certificado de conclusão com aprovação, sob pena de desligamento do Programa e aplicação das sanções de vedação de participação em novos processos seletivos, nos termos do art. 8º deste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
§ 1º Durante todo o período de permanência no Programa, o estudante beneficiário não poderá ter registro de reprovações acumuladas superior a 4 (quatro) disciplinas cursadas, sob pena de suspensão do benefício e, se não regularizada a situação no prazo estabelecido em regulamento, de desligamento do Programa.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será considerado o histórico escolar atualizado e a aprovação posterior em disciplinas anteriormente reprovadas, desde que recomponha o saldo de reprovações permitidas, conforme critérios estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 8º O estudante que, tendo sido beneficiário do Programa, se desligar ou for desligado sem a devida conclusão do curso, poderá concorrer novamente ao benefício, observados os seguintes prazos para inscrição em novos processos seletivos:
I - 1 (um) ano, contado da data da validação da análise do pedido de desligamento pela Unidade Gestora do Programa, nos casos de formalização de desistência, de desligamento ou de trancamento de matrícula por iniciativa do beneficiário;
II - 2 (dois) anos, contados da data da validação da análise do pedido de desligamento pela Unidade Gestora do Programa, nos casos de formalização de desistência, de desligamento ou de trancamento de matrícula quando ocorridos no último ano do curso ou em período de prorrogação;
III - 4 (quatro) anos, contados da data da validação da análise do pedido de desligamento pela Unidade Gestora do Programa, se o beneficiário tiver percebido o auxílio financeiro do Programa por mais de 3 (três) anos, contados da data da assinatura do Termo de Concessão, independente do ano do curso.
§ 1º Caso não seja formalizado o pedido de desligamento pelo beneficiário, será considerada a data do efetivo desligamento, após processo de monitoramento, para início da contagem de prazo para vedação de inscrição em novos processos seletivos.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam quando o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo for mais gravoso, prevalecendo sempre a vedação de maior duração.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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