O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal - MS Vida Animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O objetivo central deste Programa é desenvolver e consolidar políticas públicas efetivas de proteção aos animais domésticos e animais errantes, por meio da elaboração e da execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos à população.
Parágrafo único. O conceito de animais domésticos abrange cães e gatos em situação domesticada em lares constituídos e ainda, cães e gatos errantes, que são os que vivem nas ruas.
Art. 3º A proteção integral dos animais é baseada nos 5 (cinco) pilares do bem-estar animal e constituem pilares do Programa:
I - estar livre de fome e sede: os animais devem ter acesso à água e ao alimento adequados para manter sua saúde e vigor;
II - estar livre de desconforto: o ambiente em que os animais vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados;
III - estar livre de dor, doença e injúria: os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais;
IV - ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie: os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie;
V - estar livre de medo e de estresse: os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo.
Art. 4º O Programa possui 2 (duas) diretrizes que norteiam a elaboração e a execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos:
I - promover o manejo ético de cães e gatos;
II - combater os maus-tratos e o abandono.
Art. 5º São fatores essenciais que deverão estar previstos nos projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços planejados e executados como escopo deste Programa:
I - gestão participativa e controle social;
II - municipalização;
III - transversalidade das políticas;
IV - eficiência e gestão orientadas para resultados.
Art. 6º Os projetos e as ações serão executados, nos seguintes prazos:
I - curto prazo: até 1 (um) ano;
II - médio prazo: de 2 (dois) a 3 (três) anos;
III - longo prazo: até 4 (quatro) anos.
Art. 7º Os processos, as redes e os sistemas desenvolvidos e instituídos no âmbito deste Programa, que puderem ou que não se tornarem serviços oferecidos à população, poderão ser alterados, modificados, modernizados ou até mesmo extintos, quando comprovada a necessidade de atualização e/ou de extinção.
Art. 8º Para o cumprimento do disposto neste Decreto poderão ser instituídos grupos temáticos, comitês e outros fóruns de discussão que garantam a participação social, bem como conselho estadual.
Parágrafo único. A participação de membros nos grupos temáticos, nos comitês, nos fóruns de discussão e no conselho estadual, instituídos na forma do disposto neste artigo, não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 9º O planejamento, a execução e o monitoramento das atividades, das ações e dos projetos deste Programa serão executados por meio de termos de cooperação, planos de trabalho, cronogramas, agendas de acompanhamento e outros instrumentos de gestão definidos pelos agentes públicos gestores do Programa.
Art. 10. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (Setescc), por meio da Assessoria de Defesa e Proteção da Vida Animal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
MARCELO FERREIRA MIRANDA
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania
|