O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o constrangimento a vigilantes patrimoniais que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - considera-se vigilante o profissional que tenha concluído com aproveitamento o curso de formação específico, cumpridos os demais requisitos e obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;
II - entende-se por:
a) constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
b) palavras: proferimentos verbais direcionados ao vigilante, direta ou indiretamente; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
c) gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
d) intimidação: toda forma de:
1. perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica ou restringindo-lhe a capacidade de locomoção;
2. invadir ou de perturbar sua esfera de liberdade ou sua privacidade, no exercício de sua profissão;
e) ofensas: toda forma de ofensa à honra, objetiva e/ou subjetiva, ao vigilante;
f) ameaça: promessa, por meio de palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|