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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.658, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas temporárias de racionalização, reprogramação e de controle de gastos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual, para fins de manutenção do equilíbrio fiscal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.907, de 5 de agosto de 2025, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando que nos termos da Resolução/SEFAZ nº 3.455, de 28 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 11.843, de 30 de maio de 2025, que torna público os Quadros Demonstrativos componentes do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao primeiro quadrimestre de 2025, o Estado se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal;

Considerando que a queda na arrecadação do ICMS relativamente ao gás natural, devido, principalmente, à redução da importação do gás procedente da Bolívia, impacta sobremaneira a receita de Mato Grosso do Sul e exige a adoção de medidas coordenadas para garantir a estabilidade financeira do Estado e a qualidade dos serviços públicos;

Considerando a importância da manutenção dos investimentos para o desenvolvimento econômico do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas administrativas temporárias de racionalização, reprogramação e de controle de gastos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual, incluindo as despesas dos fundos especiais, para fins de manutenção do equilíbrio fiscal.

Art. 2º A adoção das medidas administrativas temporárias de que trata este Decreto está pautada nos seguintes princípios e diretrizes:

I - redução de despesas discricionárias, especialmente aquelas que não impactem diretamente na continuidade dos serviços públicos;

II - prioridade nos gastos com investimento;

III - prioridade na manutenção dos serviços públicos essenciais;

IV - busca pela eficiência na execução orçamentária e financeira;

V - manutenção da sustentabilidade fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As medidas resguardarão a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.

Art. 3º O total de empenhos de despesas dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual estarão limitados aos valores empenhados no exercício anterior, ressalvadas as despesas com pessoal, as quais estarão sujeitas às vedações do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão:

I - revisar os contratos vigentes, visando à redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores contratados a título de despesas de custeio;

II - reduzir outras despesas de custeio, tais como pagamento de diárias, passagens, participação em eventos e seminários e horas extras, entre outros;

III - evitar as despesas com a aquisição de novos veículos, mobiliários, equipamentos ou de outros bens permanentes.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual devem, para o estabelecimento da redução das despesas de que trata este Decreto, observar, entre outros, os seguintes critérios:

I - a evolução das respectivas despesas nos últimos exercícios;

II - os indicadores fiscais do Estado;

III - a manutenção do indicador de poupança corrente em patamar apto a atingir, no mínimo, a nota B da Capacidade de Pagamento (CAPAG);

IV - a essencialidade e o impacto das despesas;

V - outros critérios técnicos pertinentes.

Art. 6º As unidades gestoras deverão elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, o plano de reprogramação das despesas de custeio.

§ 1º O plano de reprogramação de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - as despesas que poderão ser reduzidas ou suspensas e a estimativa de seus valores;

II - a análise dos impactos da redução ou da suspensão das despesas;

III - outras informações que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2º Os valores que excederem a meta de reprogramação prevista no art. 4º deste Decreto deverão ser prioritariamente destinados à execução de despesas de capital, especialmente investimentos.

§ 3º Se não for apresentado o plano de reprogramação ou se ele for apresentado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto ficam as Secretarias de Estado de Governo e Gestão Estratégica e de Fazenda autorizadas a realizar os ajustes necessários.

Art. 7º Qualquer exceção às regras estabelecidas neste Decreto fica condicionada à prévia autorização dos Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica e de Fazenda, mediante solicitação, devidamente formalizada, do dirigente máximo do órgão, da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, acompanhada das justificativas e dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos.

Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, em especial no seu art. 4º, responsabilizando-se pela adequação das despesas sob sua gestão.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Campo Grande, 4 de agosto de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado