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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul e suas respectivas estruturas de governança e atribuições, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.030, de 19 de dezembro de 2025, páginas 2 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB), suas respectivas estruturas de governança e atribuições, em consonância com os princípios da autonomia municipal, da cooperação intergovernamental, da coordenação federativa e da sustentabilidade.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:

I - ao Estado de Mato Grosso do Sul;

II - aos municípios sul-mato-grossenses que integram a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul ou aos municípios de outros Estados que estejam conveniados à MSB;

III - às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacione no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA INTERGOVERNAMENTAL

Art. 2º Institui-se a Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB), responsável, direta ou indireta, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituída pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelos 79 (setenta e nove) municípios nele localizados, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º A MSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2º A autarquia intergovernamental não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá suas atividades administrativas por meio derivado, mediante o auxílio ou o compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou que a ela estejam conveniados, notadamente entidades ou órgãos técnicos e jurídicos integrantes da Administração Pública Estadual ou da Municipal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da respectiva autarquia intergovernamental.

§ 4º Integrarão a autarquia intergovernamental os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios que a integram.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3º São funções públicas de interesse comum da MSB do Estado de Mato Grosso do Sul o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MSB deve assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;

II - a universalização dos serviços;

III - a política de subsídios que deve priorizar a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios, considerando o equilíbrio entre os aspectos de viabilidade econômica para a prestação de serviços e a capacidade de pagamento dos usuários;

IV - a proteção à confiança legítima, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos investimentos, públicos e privados, realizados ou em curso.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES

Art. 4º A MSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei em relação aos municípios sul-mato-grossenses que a integram ou àqueles que a ela estejam conveniados, incluindo as seguintes funções:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III - aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território da autarquia intergovernamental as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados;

V - viabilizar a destinação final ambientalmente adequada e apoiar as associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, especificamente, para o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá obedecer a plano regional elaborado para o conjunto de municípios integrantes da autarquia intergovernamental, podendo haver plano para apenas uma parte do território da MSB, desde que devidamente justificada a sua necessidade técnica e observada a compatibilidade com o plano regional geral.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA

Seção I
Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança da autarquia intergovernamental:

I - o Colegiado Microrregional, composto por representantes:

a) dos 79 (setenta e nove) municípios sul-mato-grossenses;

b) do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - o Comitê Técnico, composto por:

a) 8 (oito) representantes dos municípios, eleitos pelo Colegiado Microrregional;

b) 3 (três) representantes do Estado, designados pelo Governador;

III - o Conselho Participativo, composto, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), por:

a) 3 (três) representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

b) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saneamento básico;

c) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

d) 3 (três) representantes dos prestadores dos serviços;

e) 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços, sendo:

1. 1 (um) dos usuários residenciais;

2. 1 (um) dos usuários não residenciais;

f) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Mato Grosso do Sul;

g) 1 (um) representante de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico;

h) 1 (um) representante de associação de defesa do consumidor;

IV - Secretaria-Geral.

§ 1º O Secretário-Geral será eleito na forma do § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 2º O Regimento Interno da autarquia intergovernamental disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos colegiados mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

II - a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo;

III - a criação e o funcionamento de câmaras temáticas, unidades de gestão ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, às quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de municípios.

§ 3º As regras aplicáveis às unidades de gestão, inclusive as relativas ao seu funcionamento, deverão corresponder às aplicáveis ao Colegiado Microrregional.
Seção II
Do Colegiado Microrregional

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 6º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará apenas com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham no mínimo mais da metade do número total de votos do Colegiado.

§ 1º O número total de votos no Colegiado Microrregional é de 185 (cento e oitenta e cinco), sendo que:

I - o Estado do Mato Grosso do Sul terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;

II - cada município do Estado terá direito a pelo menos um voto, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, com os pesos especificados a seguir, conforme a estimativa populacional oficial anual publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outra entidade federal que venha a substituí-lo:

a) peso 4 para município com população maior que 51 (cinquenta e um) mil habitantes;

b) peso 3 para município com população entre 51 (cinquenta e um) mil e 40 (quarenta) mil habitantes;

c) peso 2 para município com população entre 40 (quarenta) mil e 30 (trinta) mil habitantes;

d) peso 1 para município com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes.

§ 2º No Colegiado Microrregional:

I - os municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, na ausência ou no impedimento destes, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e com a antecedência prevista no Regimento Interno;

II - o Estado de Mato Grosso do Sul é representado pelo Governador e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou de órgão que venha a lhe suceder.

§ 3º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias constantes nos incisos VII a XIX do art. 7º desta Lei Complementar, que terão quórum qualificado de 3/5 (três quintos).

§ 4º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 5º O representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregional.
Subseção II
Das atribuições

Art. 7º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a serem observadas pela própria autarquia intergovernamental ou pelos entes da Federação integrantes da autarquia intergovernamental;

II - definir, mediante deliberação, a forma da gestão administrativa da autarquia intergovernamental;

III - autorizar município integrante da autarquia intergovernamental a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Estado limítrofe;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

V -propor critérios de compensação financeira aos municípios da autarquia intergovernamental que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou de serviços públicos de interesse comum;

VI - aprovar os planos regionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, a qual competirá, inclusive, a realização do cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;

VIII - autorizar a prestação dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum de que trata o art. 3º desta Lei Complementar em áreas rurais ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;

IX - autorizar o município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos ou as atividades deles integrantes, inclusive mediante:

a) a criação de órgão ou de entidade de sua administração; ou

b) a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;

X - atribuir ou delegar a prestação dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar ou a atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou por entidade do Estado de Mato Grosso do Sul ou de município integrado à autarquia intergovernamental;

XI - autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos, observada a exigência de prévia manifestação da entidade reguladora competente;

XII - autorizar o aditamento de contratos para alteração ou incorporação de metas e a extensão de prazos, inclusive mediante alinhamento, para a prestação dos serviços, em especial para que os contratos relativos à prestação regionalizada tenham a mesma previsão de termo extintivo;

XIII - autorizar a alienação de participações societárias que venham a ser detidas pela autarquia intergovernamental ou por ente federado que a integre, caso ocasione a mudança de controle ou implique alteração, limitação ou extinção dos direitos especiais atribuídos ao ente federado ou à própria Microrregião, decorrentes da detenção de ação de classe especial (Golden Share), quando existente, assegurando-se a preservação do interesse público, da continuidade e da segurança da prestação regionalizada dos serviços;

XIV - autorizar a celebração de subdelegação ou de parceria público-privada para a prestação dos serviços;

XV - manifestar-se em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, bem como, aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo, sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora competente;

XVI - autorizar a criação de empresa interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços;

XVII - autorizar a celebração de convênios de cooperação entre entes federados, com o objetivo de transferir total ou parcialmente os serviços públicos, bem como, os respectivos encargos, pessoal e bens necessários à continuidade da prestação dos serviços transferidos;

XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;

XIX - elaborar e alterar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental.

§ 1º Para fins do inciso XIII deste artigo, considera-se ação de classe especial (Golden Share) o instrumento que assegura à Microrregião ou ao ente federativo poderes específicos de veto ou de aprovação prévia sobre matérias estratégicas, tais como:

I - alteração do objeto social;

II - transferência de controle societário;

III - cisão, incorporação ou fusão;

IV - extinção antecipada de contrato de concessão.

§ 2º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

Art. 8º As autorizações, as delegações ou as atribuições da prestação dos serviços públicos previstas nos seguintes incisos VIII, IX e X do caput art. 7º desta Lei Complementar serão formalizadas mediante:

I - ato administrativo do Secretário-Geral ou se assim for deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal, na hipótese do inciso VIII;

II - lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos, na hipótese do inciso IX;

III - deliberação do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses, na hipótese do inciso X.

Art. 9º A delegação prevista no inciso X do caput do art. 7º desta Lei Complementar poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na deliberação prevista no inciso II daquele artigo ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da autarquia intergovernamental.

Art. 10. A autorização prevista no inciso IX do caput do art. 7º desta Lei Complementar perderá a eficácia caso o município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação da unidade de gestão competente do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.

Art. 11. Não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput do art. 7º desta Lei Complementar ou não se procederá à delegação prevista no inciso X do mesmo artigo, no caso de projeto:

I - cujas minutas de edital e de contrato não tenham sido apreciadas pelo Colegiado Microrregional previamente ao processo licitatório para delegação da prestação dos serviços públicos ou de atividade integrante, no caso de concessão regionalizada;

II - que não preveja o pagamento prévio de indenização ao prestador dos serviços anterior e as transferências ou os pagamentos necessários para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados, quando for o caso;

III - que seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços;

IV - que seja considerado inviável técnica ou economicamente.

Art. 12. Os municípios que possuam prestadores locais ou intermunicipais, institucionalizados como autarquia ou como órgão ou entidade da administração direta ou indireta que estejam em funcionamento há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Lei Complementar, não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da autarquia intergovernamental, salvo se houver, em assembleia, voto favorável dos representantes legais dos municípios a que se vinculam.

Art. 13. Os municípios que possuírem contratos de concessão de serviço público licitados na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e assinados antes da publicação desta Lei Complementar não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da autarquia intergovernamental, inclusive mediante alteração de atribuições, delegações ou centralizações, salvo se houver, em assembleia, voto favorável dos representantes legais dos municípios a que se vinculam.

Art. 14. No caso de perda de controle da autarquia intergovernamental, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º desta Lei Complementar, o voto favorável à alienação do controle somente será eficaz caso haja prévia comprovação de que o ente da Federação votante:

I - possui prévia autorização legislativa específica, editada a menos de 12 (doze) meses;

II - atende a outros requisitos previstos em sua lei orgânica ou na Constituição Estadual, quando couber.

Art. 15. Poderão existir, na autarquia intergovernamental, diferentes entidades reguladoras e prestadores de serviços.

Art. 16. Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 17. O Colegiado Microrregional poderá, nos termos deste artigo e do Regimento Interno, instituir, modificar ou extinguir unidades de gestão, consideradas como subinstâncias do próprio Colegiado.

§ 1º As unidades de gestão poderão ser compostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por parcela de municípios que integram a autarquia intergovernamental.

§ 2º A deliberação do Colegiado Microrregional deverá especificar as atribuições delegadas às unidades de gestão, relativas ao exercício de competências sobre os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

§ 3º As deliberações das unidades de gestão serão consideradas como deliberações do Colegiado Microrregional, podendo ser revistas pelo Colegiado mediante decisão que conte com apoio de, pelo menos, 3/5 (três quintos) de seus votos.

§ 4º O recurso ao Colegiado Microrregional poderá ser interposto, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, pelo prestador dos serviços ou por membros que tenham, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos no Colegiado.

§ 5º Nas deliberações das unidades de gestão deverão ser observados os mesmos critérios das deliberações do Colegiado Microrregional, inclusive os referentes ao quórum e ao critério de atribuição proporcional do número de votos.

§ 6º Os consórcios públicos com natureza autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, são equiparados às unidades de gestão.

Seção III
Do Comitê Técnico

Art. 18. O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo;

III - exercer as competências necessárias à gestão da autarquia intergovernamental, com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.

§ 1º O Comitê Técnico será presidido pelo Secretário-Geral.

§ 2º Poderá o Comitê Técnico criar grupos de trabalho, com a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 3º O Comitê Técnico deve priorizar a garantia da imparcialidade e a prevenção de conflitos de interesse entre os membros.

Seção IV
Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 19. São atribuições do Conselho Participativo, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por meio de Regimento Interno:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da autarquia intergovernamental;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento e à forma de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos;

III - propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;

V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo.

Art. 20. A autarquia intergovernamental estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:

I - a divulgação dos planos, dos programas, dos projetos e das propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da autarquia intergovernamental;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação;

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá observar a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção Dados Pessoais.

Art. 21. A autarquia intergovernamental, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - dar publicidade as deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e resultados.
Seção V
Do Secretário-Geral

Art. 22. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º São atribuições do Secretário-Geral da MSB:

I - participar, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional e de suas unidades de gestão, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

II - declarar impedimento nas matérias em que possa ter interesse direto ou indireto, pessoal, profissional ou contratual, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, podendo ser exonerável ad nutum, por maioria de votos do Colegiado.

§ 3º Para concorrer à eleição ao cargo de Secretário-Geral, o candidato deverá possuir experiência mínima de 5 (anos) anos em saneamento básico, gestão pública, regulação ou áreas correlatas e ou formação superior compatível com o exercício das funções.

§ 4º O voto do Secretário-Geral será computado nas reuniões do Comitê Técnico somente em caso de empate.

§ 5º Ocorrendo a vacância cargo de Secretário-Geral ou impedimento do seu titular exercerá, interinamente, as suas funções o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

§ 6º Caso o cargo de Secretário-Geral esteja ocupado por Prefeito ou pelo Governador, este continuará participando das reuniões do Colegiado Microrregional com direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS

Art. 23. A deliberação do Colegiado Microrregional para a definição da entidade reguladora e fiscalizadora para os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos respeitará os atos válidos e vigentes, em especial nos casos em que os Municípios, antes da publicação desta Lei Complementar, tenham:

I - instituído entidades reguladoras próprias; ou

II - delegado as funções de regulação, de fiscalização e de controle à entidade reguladora de outro ente federativo.

§ 1º A definição da entidade reguladora deve atender ao previsto nos arts. 21 e 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 2º O Colegiado Microrregional poderá definir entidades reguladoras distintas para cada serviço público.

Art. 24. Caso o prestador atenda 2 (dois) ou mais municípios que integram a autarquia intergovernamental, deverá ser garantida a uniformização da regulação e da fiscalização dos serviços para:

I - parâmetros tarifários;

II - metas de desempenho;

III - padrões de qualidade;

IV - regras de reequilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Autoriza-se a MSB a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de Microrregião possa beneficiar também os municípios limítrofes localizados em outros Estados, com prerrogativa de participação, de voto e de outros direitos e deveres equivalentes aos dos municípios sul-mato-grossenses que integram a autarquia.

Parágrafo único. Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados deverá ser subscrito tanto pelos municípios beneficiados quanto pelo Estado, em cujo território se situem.

Art. 26. A autarquia intergovernamental poderá ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados, de acordo com a legislação estadual afeta à matéria.

Parágrafo único. Poderá a legislação municipal prever hipóteses em que servidores municipais poderão ter lotação e exercício na autarquia intergovernamental.

Art. 27. Até que seja editada a deliberação prevista no inciso II do caput do art. 7º desta Lei Complementar, as funções de secretaria e de suporte administrativo da MSB serão desempenhadas, pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou por entidade municipal, a critério do Secretário-Geral.

Parágrafo único. Enquanto as funções de secretaria e de suporte administrativo da autarquia intergovernamental forem desempenhadas:

I - pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da autarquia serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

II - por órgão ou por entidade municipal, a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da autarquia serão exercidas pela respectiva Procuradoria do Município ou, na ausência desta, o órgão de assessoria jurídica equivalente.

Art. 28. O Regimento Interno provisório da autarquia intergovernamental será editado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre:

I - a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional;

II - os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 29. A autarquia intergovernamental poderá apoiar modelagens de projetos de concessão, subdelegação ou parceria público-privada para a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Art. 30. Os planos e a legislação referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, editados pelos municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariarem resoluções do Colegiado Microrregional ou disposições desta Lei Complementar.

Art. 31. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário de Estado responsável pela política do meio ambiente acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Art. 32. Enquanto o Colegiado Microrregional não deliberar em relação à definição da entidade reguladora, as funções de regulação, de fiscalização e de controle dos serviços públicos serão desempenhadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) nos municípios que, antes da publicação desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade de regulação.

Art. 33. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos deixam de ser funções públicas de interesse comum das unidades regionais, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, caso essas eventualmente existam no Estado do Mato Grosso do Sul, passando-se a aplicar o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 34. Revogam-se os seguintes atos normativos:

I - Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 1997;

II - Lei nº 5.989, de 14 de dezembro de 2022.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
COMPOSIÇÃO MUNICIPAL - MSB
Água Clara
Coxim
Nova Alvorada do Sul
Alcinópolis
Deodápolis
Nova Andradina
Amambai
Dois Irmãos do Buriti
Novo Horizonte do Sul
Anastácio
Douradina
Paraíso das Águas
Anaurilândia
Dourados
Paranaíba
Angélica
Eldorado
Paranhos
Antônio João
Fátima do Sul
Pedro Gomes
Aparecida do Taboado
Figueirão
Ponta Porã
Aquidauana
Glória de Dourados
Porto Murtinho
Aral Moreira
Guia Lopes da Laguna
Ribas do Rio Pardo
Bandeirantes
Iguatemi
Rio Brilhante
Bataguassu
Inocência
Rio Negro
Batayporã
Itaporã
Rio Verde de Mato Grosso
Bela Vista
Itaquiraí
Rochedo
Bodoquena
Ivinhema
Selvíria
Bonito
Japorã
Santa Rita do Pardo
Brasilândia
Jaraguari
São Gabriel do Oeste
Caarapó
Jardim
Sete Quedas
Camapuã
Jateí
Sidrolândia
Campo Grande
Juti
Sonora
Caracol
Ladário
Tacuru
Cassilândia
Laguna Carapã
Taquarussu
Chapadão do Sul
Maracaju
Terenos
Corguinho
Miranda
Três Lagoas
Coronel Sapucaia
Mundo Novo
Vicentina
Corumbá
Naviraí
Costa Rica
Nioaque

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

VOTOS POR MUNICÍPIO - MSB (Ref. IBGE 2022)

Município
População (mil)
Votos
Campo Grande
898.100
4
Dourados
243.367
4
Três Lagoas
132.152
4
Corumbá
96.268
4
Ponta Porã
92.017
4
Naviraí
50.457
3
Nova Andradina
48.563
3
Sidrolândia
47.118
3
Aquidauana
46.803
3
Maracajú
45.047
3
Paranaíba
40.957
3
Amambaí
39.325
2
Rio Brilhante
37.601
2
Coxim
32.151
2
Chapadão do Sul
30.993
2
Caarapó
30.612
2
São Gabriel do Oeste
29.579
1
Ivinhema
27.821
1
Aparecida do Taboado
27.674
1
Costa Rica
26.037
1
Miranda
25.536
1
Itaporã
24.137
1
Anastácio
24.114
1
Jardim
23.981
1
Bonito
23.659
1
Ribas do Rio Pardo
23.150
1
Bataguassu
23.031
1
Nova Alvorada do Sul
21.822
1
Bela Vista
21.613
1
Ladário
21.522
1
Cassilândia
20.988
1
Fátima do sul
20.609
1
Rio Verde de Mato Grosso
19.818
1
Itaquiraí
19.423
1
Mundo Novo
19.193
1
Terenos
17.652
1
Água Clara
16.741
1
Sonora
14.516
1
Coronel Sapucaia
14.289
1
Iguatemi
13.808
1
Deodápolis
13.663
1
Camapuã
13.583
1
Nioaque
13.220
1
Paranhos
12.921
1
Porto Murtinho
12.859
1
Brasilândia
11.579
1
Eldorado
11.386
1
Dois Irmãos do Buriti
11.100
1
Sete Quedas
10.994
1
Tacuru
10.808
1
Aral Moreira
10.748
1
Angélica
10.729
1
Batayporã
10.712
1
Glória de Dourados
10.444
1
Guia Lopes da Laguna
9.940
1
Antônio João
9.303
1
Bodoquena
8.567
1
Inocência
8.404
1
Japorã
8.148
1
Selvíria
8.142
1
Bandeirantes
7.940
1
Anaurilândia
7.653
1
Jaraguari
7.139
1
Santa Rita do Pardo
7.027
1
Pedro Gomes
6.941
1
Laguna Carapã
6.799
1
Jutí
6.729
1
Vicentina
6.336
1
Douradina
5.578
1
Paraíso das Águas
5.510
1
Rochedo
5.199
1
Caracol
5.036
1
Rio Negro
4.841
1
Corguinho
4.783
1
Novo Horizonte do Sul
4.721
1
Alcinópolis
4.537
1
Taquarussu
3.625
1
Jateí
3.586
1
Figueirão
3.539
1