O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as exigências da acreditação dos laboratórios pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 para emissão de relatórios de ensaios, incluindo-se a amostragem referente a medições ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acreditação: atestação de terceira parte relacionada a um organismo de avaliação da conformidade, comunicando a demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade;
II - amostragem: procedimento definido pelo qual uma parte de uma matriz ambiental (substância, material ou produto) é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração;
III - controle de qualidade analítica: ações de garantia da qualidade que proporcionam meios para controlar e medir as características de um item, processo ou instalação de acordo com requisitos estabelecidos, incluindo aqueles de qualificação do pessoal que executa essas atividades;
IV - laboratório: qualquer pessoa jurídica que executa ensaios físicos, químicos e biológicos, bem como atividades de amostragem, em quaisquer matrizes ambientais;
V - técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analítico de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição;
VI - relatório de ensaio: documento emitido por laboratório responsável contendo os ensaios analíticos nos quais são registrados os resultados.
Art. 3º São considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios emitidos por laboratórios que comprovem acreditação para os ensaios e a amostragem, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025, na Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro ou em outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro seja signatária.
§ 1º Os relatórios de ensaios a que se refere o caput deste artigo deverão atender, no mínimo, aos requisitos referentes ao item sobre Relato de Resultados da Norma NBR ISO/IEC 17025, além de ostentar nas identificações e nas assinaturas os números de registro dos profissionais no conselho regional da categoria profissional à qual pertençam.
§ 2º Serão considerados válidos, a partir da data de publicação desta Lei, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios emitidos por laboratórios que comprovem sua acreditação.
§ 3º A comprovação do requisito a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser feita pelo laboratório interessado, mediante credenciamento no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), conforme disposto em normatização específica.
§ 4º O IMASUL disponibilizará em seu endereço eletrônico os Certificados de Credenciamento de Laboratórios e Escopo dos laboratórios de ensaios ambientais credenciados no Instituto, desde que estes sejam acreditados nos termos da Norma NBR ISO/IEC 17025 e que atendam os critérios estabelecidos em normatização específica.
Art. 4º É de responsabilidade do laboratório de medição ambiental que emite relatórios de ensaios, nos termos do art. 3º desta Lei:
I - manter a sua acreditação na Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro ou em outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro seja signatária;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório de calibração com acreditação que atenda aos requisitos desta Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores a alteração das condições que embasaram a acreditação;
IV - fazer constar em cada relatório de ensaio emitido qual é sua situação em relação ao art. 3º desta Lei;
V - anexar a cada relatório de ensaio uma cópia das informações de amostragem pertinente (cadeia de custódia).
Parágrafo único. O envio dos relatórios de ensaios a que se refere o caput deste artigo não exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes da licença, no que tange aos parâmetros, à frequência e ao atendimento aos limites e aos padrões fixados em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.
Art. 5º O IMASUL poderá analisar os certificados ou os relatórios de ensaios, que dispõe esta Lei, adotando as medidas que julgar pertinentes, as quais devem ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º O IMASUL, se necessário, poderá editar atos complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 5 (cinco) anos da data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|