O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se a Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar no âmbito do Grupo de Trabalho denominado GT Fazenda do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL).
Art. 2º A Comissão Representativa será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será integrada pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Secretário-Executivo da Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios;
III - 1 (um) servidor ocupante dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a Secretária do CODESUL/MS.
§ 1º O servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo será indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Os membros da Comissão Representativa serão designados por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Compete à Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - representar o Estado nas discussões e nas tratativas concernentes ao Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal (FPE) entre os Estados-Membros do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
II - realizar, no âmbito GT Fazenda do CODESUL, a análise, a discussão e a proposição de alternativas relacionadas ao FPE, em especial:
a) acompanhar e avaliar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional, verificando os riscos e as oportunidades para os Estados-Membros do CODESUL;
b) realizar os cálculos e as projeções, se necessárias, dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, instruindo os Governadores do CODESUL sobre:
1. cada proposta, suas vantagens e desvantagens;
2. o atendimento ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF);
c) formular propostas com critérios de rateio compatíveis com a Constituição Federal e com as decisões do STF, visando a maximizar a promoção do equilíbrio socioeconômico entre os Estados-Membros do CODESUL;
d) preparar informações, dados e proposições em relação ao Estado de Mato Grosso Sul, aos demais Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, de forma a possibilitar a articulação dos Governadores do CODESUL com os demais Estados ou Consórcios Públicos no apoio:
1. a projetos de lei que melhor atendam aos Estados-Membros do CODESUL;
2. à proposição conjunta e/ou a emendas aos projetos em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão Representativa poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o suporte jurídico necessário ao funcionamento da Comissão, sempre que lhe for solicitado.
Art. 4º A Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul destina-se a funcionar, enquanto perdurar a necessidade de atendimento do GT Fazenda do CODESUL, bem como a atender a outros assuntos e demandas do referido Grupo de Trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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