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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual do Varejista no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Varejista, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro.

Parágrafo único. É considerada varejista a pessoa física ou jurídica que atua no comércio varejista, caracterizado pela venda de bens ou de serviços em pequenas quantidades e diretamente ao consumidor final.

Art. 2º O Dia Estadual do Varejista passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado