O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Varejista, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro.
Parágrafo único. É considerada varejista a pessoa física ou jurídica que atua no comércio varejista, caracterizado pela venda de bens ou de serviços em pequenas quantidades e diretamente ao consumidor final.
Art. 2º O Dia Estadual do Varejista passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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