O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .............................................
.........................................................
§ 4º Os corredores ecológicos serão definidos por meio de mapa específico que serão inseridos nos sistemas de informações geográficas do IMASUL, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 6.160, de 2023, sendo que para o disposto no art. 12 da mesma Lei deverá ser considerada área especialmente protegida a faixa de 500 (quinhentos) metros identificada dentro destes corredores, a ser definida no processo de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade:
I - quando um mesmo corredor incidir sobre mais de um imóvel rural a faixa especialmente protegida deverá ser definida de forma a manter a sua continuidade com os trechos do mesmo corredor ecológico presente em propriedades vizinhas, sendo identificados com largura mínima de 500 (quinhentos) metros;
II - em casos de supressão irregular nestas áreas de corredores identificados o proprietário do imóvel deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADE/PRADA) ou Informativo de PRADE, para recuperação da área integralmente desmatada dentro do corredor.
................................................” (NR)
“Art. 3º-A. Na aplicação do disposto no § 4º do art. 3º deste Decreto quando houver desmembramento de imóveis para manter amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação, formações cerrado, florestais e campestres, conforme art. 15 da Lei nº 6.160, de 2023, esses imóveis poderão estabelecer suas amostras em condomínio tanto na área remanescente quanto nas áreas desmembradas, desde que mantido o mesmo tipo de vegetação, bem como o percentual de área a ser protegida, sendo obrigatória a declaração das informações nos seus respectivos cadastros ambientais (CAR-MS), seguindo as mesmas regras da reserva legal em condomínio.” (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 16.338, de 16 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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