O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o art. 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou a continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida;
Considerando o Decreto Federal nº 12.048, de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos (EJA), o qual será implementado em regime de colaboração entre a União e os entes federados;
Considerando a Adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, conforme art. 4º do Decreto Federal nº 12.048, de 2024;
Considerando a necessidade de instituir as instâncias de governança executiva e consultiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, em âmbito estadual, de acordo com a Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Estratégico Estadual e o Comitê Territorial do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, no Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTRATÉGICO ESTADUAL
Art. 2º O Comitê Estratégico Estadual tem por objetivo exercer as ações de governança executiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, no Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, tendo as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano de ação de Mato Grosso do Sul no âmbito do Pacto;
II - acompanhar sistematicamente os processos de execução do plano de ação;
III - analisar os relatórios de monitoramento do Pacto, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
IV - orientar o acompanhamento permanente da estrutura de gestão e formação;
V - analisar os relatórios apresentados pelos articuladores e formadores regionais.
Art. 3º O Comitê Estratégico Estadual será integrado por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do órgão, da associação e da entidade abaixo especificadas, sendo:
I - 4 (quatro) da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS);
II - 2 (dois) da União dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul (UNDIME/MS);
III - 2 (dois) da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica de Mato Grosso do Sul (Fadeb/MS).
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estratégico Estadual serão indicados pelos dirigentes máximos das suas respectivas representações e designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º O mandato dos titulares e suplentes do Comitê Estratégico Estadual será estabelecido no regimento interno que será publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 3º Os membros titulares do Comitê Estratégico Estadual, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos por seus suplentes.
§ 4º A função de Presidente do Comitê Estratégico Estadual será exercida por um representante da SED/MS, indicado pelo Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TERRITORIAL
Art. 4º O Comitê Territorial tem por objetivo exercer as ações de governança consultiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, no Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, tendo as seguintes atribuições:
I - assessorar na elaboração da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Pacto;
II - acompanhar a implementação das ações do Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos em Mato Grosso do Sul;
III - contribuir para o processo de avaliação da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
IV - colaborar, no âmbito do Pacto, para a superação do analfabetismo de jovens, adultos e idosos, bem como para a ampliação da oferta de matrículas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino.
Art. 5º O Comitê Territorial será integrado por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado, sendo 2 (dois) representantes:
I - da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS);
II - da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
III - da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas da Secretaria de Estado de Cidadania (SEC);
IV - do Fórum Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Mato Grosso do Sul;
V - da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD/MS).
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Territorial serão indicados pelos dirigentes máximos das suas respectivas representações e designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º O mandato dos titulares e suplentes do Comitê Territorial será estabelecido no regimento interno que será publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 3º Os membros titulares do Comitê Territorial, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos por seus suplentes.
§ 4º A função de Presidente do Comitê Territorial será exercida por um representante da SED/MS, indicado pelo Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de governança consultiva e executiva do Comitê Estratégico Estadual e do Comitê Territorial serão providos pela SED/MS.
Art. 7º Os membros do Comitê Estratégico Estadual e do Comitê Territorial reunir-se-ão, em caráter ordinário, com periodicidade, bimestral, e em caráter extraordinário, mediante convocação dos seus respectivos presidentes.
Art. 8º O exercício das atividades de membros titulares e suplentes do Comitê Estratégico Estadual e do Comitê Territorial, de que trata este Decreto, será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 9º Após a designação dos integrantes do Comitê Estratégico Estadual e do Comitê Territorial, como primeiro ato, os seus membros deverão elaborar seus respectivos regimentos internos para regulamentar a organização e o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Estratégico Estadual e do Comitê Territorial serão publicados por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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