O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre o Linfoma não Hodgkin, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, no Estado de Mato Grosso do Sul, com intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre o Linfoma não Hodgkin.
Parágrafo único. A campanha poderá ser feita por meio de cartilhas, cards, divulgação em outdoors e outros meios possíveis.
Art. 2º Para concretização das finalidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, o poder público poderá contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas.
Art. 3º Fica incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Campanha de Conscientização sobre o Linfoma não Hodgkin.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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