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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.688, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ambos do Anexo XV - das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 11.986, de 5 de novembro de 2025, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 13/24 e do Ajuste SINIEF 15/25, bem como as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 26/24, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.539, de 20 de dezembro de 2012, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 3º ........................................

....................................................

§ 2º Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

...........................................” (NR)

Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção V-A
Do erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando não permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção Eletrônica
(Ajuste SINIEF 13/24)” (NR)

“Art. 17-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 9º do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 17 deste Subanexo, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste SINIEF 13/24, de 5 de julho de 2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as disposições do Ajuste SINIEF 13/24 e Ajuste SINIEF 15/25, bem como as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 26/24, a partir da produção dos seus respectivos efeitos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda