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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.809, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao art. 258-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 12.314, de 26 de outubro de 2026, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 258-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 258-F. ...................................

§ 1º As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo:

I - podem optar por inscrever o ponto de abastecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), observadas as regras relativas à sua concessão e a disposição do § 2º deste artigo;

II - ficam sujeitas, observado o § 7º deste artigo, independentemente de optarem ou não pela inscrição estadual própria do ponto de abastecimento, ao cumprimento das demais obrigações acessórias aplicáveis às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes, em especial as seguintes:

....................................................

§ 7º Fica dispensado das obrigações previstas no inciso II do § 1º deste artigo o estabelecimento, de pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que cumulativamente:

I - não esteja associado a outras empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios;

II - mantenha ponto de abastecimento destinado exclusivamente ao abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos do próprio estabelecimento ou amparados por uma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º deste artigo, utilizados no exercício de suas próprias atividades;

III - o combustível armazenado não seja objeto de comercialização, cessão, empréstimo ou de qualquer outra forma de transferência a terceiros, observado o § 8º deste artigo.

§ 8º O estabelecimento de que trata o § 7º deste artigo deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, registros da movimentação de combustíveis que permitam identificar, no mínimo, a data, a quantidade abastecida e o veículo, a máquina ou o equipamento abastecido, sem prejuízo das demais obrigações acessórias a que esteja sujeito.” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 16.788, de 15 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 4º ........................................:

.....................................................

II - 1º de janeiro de 2027, em relação ao § 1º do art. 258-F do Regulamento do ICMS;

III - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de julho de 2026.

Campo Grande, 23 de outubro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda