O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 208, inciso III, 211, § 3º, e 213, da Constituição Federal; no art. 190, inciso IV, da Constituição Estadual, nas Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 10.845, de 5 de março de 2004; nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE), destinado à celebração de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as instituições privadas sem fins lucrativos que, na área da educação, atuem exclusivamente na educação especial e ofereçam, de forma gratuita, serviços educacionais especializados a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. O PAEE tem por finalidade promover a igualdade de acesso, a permanência e a participação dos educandos nos serviços de educação especial.
Art. 2º O PAEE será executado por meio de apoio financeiro e de apoio técnico, condicionados ao cumprimento das condições e dos procedimentos estabelecidos neste Decreto e regulamentados em resolução editada pelo Secretário de Estado de Educação, observado o seguinte:
I - o apoio financeiro consiste no repasse de recursos destinados à manutenção e ao aprimoramento dos serviços educacionais especializados;
II - o apoio técnico consiste na cessão de professores do quadro permanente do Estado, da carreira Profissionais da Educação Básica, para atuação nas atividades de educação especial.
Art. 3º Para adesão ao PAEE, a instituição deverá, obrigatória e cumulativamente, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas nas alíneas do inciso VIII deste artigo;
III - estar credenciada e autorizada a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MS);
IV - assegurar, em caso de extinção da instituição mantenedora da escola, a destinação de seu patrimônio a outra entidade filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas nas alíneas do inciso VIII deste artigo ou ao Poder Público no caso do encerramento de suas atividades;
V - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e ter seus projetos pedagógicos aprovados;
VI - encontrar-se em situação regular no Censo Escolar, com mantenedora identificada como Estado ou Estado e Município;
VII - possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente válida;
VIII - ofertar, no âmbito de suas atividades, uma ou mais das seguintes etapas ou modalidades de ensino de atuação prioritária do Estado, nos termos do § 3º do art. 211 da Constituição Federal:
a) Ensino Fundamental e Médio;
b) Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental;
c) Atendimento Educacional Especializado (AEE);
d) Atividades Complementares Diversificadas;
e) Educação Especial para o Trabalho;
f) Educação ao longo da vida;
IX - comprovar a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e cadastral perante as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O procedimento, os prazos e os documentos necessários à adesão de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
DO APOIO FINANCEIRO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA SUSPENSÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Apoio Financeiro
Art. 4º O apoio financeiro será prestado com a finalidade de assegurar a manutenção e o aprimoramento dos serviços educacionais especializados da instituição parceira e consistirá no repasse de recursos financeiros com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 2020.
§ 1º Fica autorizada a complementação do apoio financeiro com recursos do Tesouro Estadual, conforme previsto na Lei Orçamentária e nos termos de resolução editada pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 2º Após a adesão ao PAEE, os recursos, a que se refere este artigo, serão transferidos pelo Estado às instituições, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), mediante a formalização de instrumento jurídico próprio e deverão ser utilizados, exclusivamente, para ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, não constituirão despesas de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nos termos deste Decreto, aquelas elencadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 5º A apuração dos valores a serem repassados às instituições será realizada no mês de outubro, para aplicação no exercício seguinte, com base no número de educandos atendidos, apurado a partir do último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), oficialmente publicado.
Art. 6º A execução financeira dos recursos do PAEE observará o seguinte:
I - os recursos financeiros, relativos a cada exercício, serão transferidos trimestralmente, em 4 (quatro) parcelas, no período de fevereiro a novembro de cada ano, mediante depósito em conta corrente específica da instituição parceira, mantida em instituição financeira oficial;
II - a instituição parceira deverá destinar, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 2020, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos, ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado diretamente envolvidos nos serviços educacionais especializados, observado o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto;
III - os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados;
IV - os rendimentos das aplicações financeiras serão destinados exclusivamente à execução das ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o saldo remanescente ao final do exercício financeiro inferior a 5% (cinco por cento) do total repassado deverá ser utilizado no exercício subsequente;
VI - o saldo remanescente superior a 5% (cinco por cento) será deduzido do valor a ser transferido no exercício subsequente, se houver renovação da adesão;
VII - em caso de não renovação da adesão, os saldos remanescentes deverão ser restituídos ao Estado, conforme resolução editada pelo Secretário de Estado de Educação.
Seção II
Da Liberação dos Recursos, da Prestação de Contas, da Suspensão e da Fiscalização
Art. 7º A liberação dos recursos financeiros do PAEE observará as seguintes condições:
I - a liberação da primeira e da segunda parcelas ocorrerá automaticamente, condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto;
II - a liberação da terceira e da quarta parcelas ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto e à aprovação das prestações de contas referentes à primeira e à segunda parcelas.
Parágrafo único. A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão da liberação da parcela seguinte até a regularização da situação e, persistindo a inadimplência, ensejará a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, além da comunicação aos órgãos competentes para as providências pertinentes.
Art. 8º Serão suspensas as transferências de recursos do PAEE à instituição que:
I - utilizar os recursos em desacordo com os objetivos ou as normas estabelecidos neste Decreto ou em seu regulamento;
II - deixar de prestar contas ou de apresentá-las em desconformidade com a forma e os prazos previstos neste Decreto;
III - apresentar documento ou declaração falsa.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo perdurará até a completa regularização da situação ou a restituição dos valores aplicados indevidamente.
Art. 9º As instituições que receberem os recursos financeiros previstos neste Decreto ficam sujeitas à fiscalização pela SED/MS, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controles interno, externo e social.
Parágrafo único. A fiscalização pela SED/MS, referida no caput deste artigo, poderá ser realizada mediante a análise de documentos e de inspeções in loco, quando necessárias.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO
Art. 10. O apoio técnico do PAEE consiste na cessão de professores do quadro permanente do Estado, da carreira Profissionais da Educação Básica, para instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas na área de educação, com atuação exclusiva na modalidade educação especial, observadas as etapas de ensino de atuação prioritária do Estado, nos termos do § 3º do art. 211 da Constituição Federal e dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. A cessão de professores efetivos será realizada com carga horária de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, para o exercício exclusivo de funções de docência, coordenação pedagógica, direção ou assessoramento escolar, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000.
§ 1º A cessão de profissionais efetivos da educação respeitará as normativas do Conselho Estadual de Educação, órgão regulamentador das escolas especiais e será proporcional ao número de educandos atendidos, de acordo com os dados do último Censo Escolar oficialmente divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 2º Quando houver opção da instituição pelo apoio técnico, o custo com a remuneração dos profissionais cedidos será deduzido dos repasses previstos no art. 4º deste Decreto, conforme dispuser a resolução editada pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 12. Para fins de cessão de professor efetivo, será exigida licenciatura plena em área do conhecimento, acrescida de pós-graduação em educação especial ou em uma de suas áreas específicas, tais como, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou atendimento educacional especializado.
§ 1º Nas localidades onde não houver profissional qualificado, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição poderá solicitar a cessão de professor sem pós-graduação em educação especial, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A cessão terá duração de até 4 (quatro) anos, com início e término no mês de janeiro, observando-se, em qualquer caso, o limite temporal do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Os professores estaduais em estágio probatório poderão ser cedidos às instituições privadas sem fins lucrativos com atuação exclusiva na educação especial, sem suspensão do período avaliativo, observado o Decreto Estadual que trata da matéria.
Art. 14. Os critérios de cessão de professor efetivo, o controle de frequência, as revogações dos atos dos profissionais cedidos às instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, deverão observar as normas que regem as respectivas matérias no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A cessão não acarretará prejuízo aos direitos e às vantagens funcionais dos professores cedidos.
Art. 15. Na hipótese de a instituição não optar pelo apoio técnico de que trata o art. 10 deste Decreto e resolver efetuar a contratação direta de professor da educação básica para o atendimento das suas finalidades, deverão ser observados:
I - a formação exigida a que se refere o art. 12 deste Decreto;
II - o piso nacional dos professores da educação básica;
III - o piso salarial da categoria profissional correspondente, quando se tratar de outros profissionais da educação básica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do PAEE de que trata este Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao orçamento da SED/MS.
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Educação expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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