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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.595, DE 1 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a prestação de informações aos consumidores e aos geradores de energia solar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.175, de 2 de junho de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias e as permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão informar aos consumidores e aos geradores de energia solar, de forma clara e detalhada, em documento próprio, a quantidade de energia injetada, ativa, de sobra e demais informações obrigatórias a serem determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º A multa de que tratam o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, terá o seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.

§ 2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado